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3003508-12.2025.8.06.0121

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Massapê · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3003508-12.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por Maria das Graças Farias Abreu em face de Banco Bradesco S.A, onde a parte autora alega que foi efetuado um desconto em sua conta bancária referente a uma cobrança que aduz não reconhecer. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A prescrição que incide no caso é a prescrição quinquenal, aplicada às relações de consumo conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pacificada: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 . Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel . Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). Ante o exposto, a alegação de prescrição não merece prosperar, visto que o desconto foi realizado em janeiro de 2023 e a demanda ajuizada em dezembro de 2025. DO MÉRITO Em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância às partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o desconto efetuado na conta bancária da autora, é devido ou não. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art.6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, ou seja, o ônus de comprovar a regularidade da cobrança em comento. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou que o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus a que lhe competia de comprovar a regularidade da cobrança efetuada (art.373, II, CPC). Sem a prova válida de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência de contrato, caracterizando o dano e o retorno do status quo, com restituição do valor descontado indevidamente. As alegações de que houve anuência tácita da parte e de que o decurso de prazo seria fato impeditivo do direito da autora, não merecem prosperar, pois os tribunais e a legislação preveem a necessidade de contratação válida, ou seja, não basta a presunção de que houve aceitação, e sim ação volitiva em contratar, exigindo-se apresentação de contrato devidamente assinado, e quanto à demora no ajuizamento da ação, quando o decurso do prazo não é alcançado pela prescrição ou decadência, não há que se falar em perda do direito. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS . SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08016325420248120009 Costa Rica, Relator.: Juíza Ellen Priscile Evangelista Xandu, Data de Julgamento: 20/08/2026, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/08/2026) Sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com as provas dos autos, entendo que o pedido é procedente. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021. Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da autora e da ausência de comprovação da autorização, CONSIDERO QUE O VALOR FOI DESCONTADO DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOINDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBROEM RELAÇÃO AOS DESCONTOSEVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELOSTJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIOMAJORADO. APELO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇAMODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DOINDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento deque a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). DOS DANOS MORAIS Acerca do pedido de danos morais, citamos o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, que preleciona que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Nesse sentido, precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título dedanos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, emflagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo.2. No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$ 60,06 (sessenta reais eseis centavos) da conta da recorrente, Considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.056/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparatória ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pelo autor, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito relacionado ao denominado "Pagto Cobrança Banco Bradesco S.A.", para cessar todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro o desconto realizado descrito na conta da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Massapê/Ce, data da assinatura do documento. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito

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