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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3003497-80.2025.8.06.0121. REQUERENTE: MESSIAS MOREIRA PINTO. REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais", ajuizada por MESSIAS MOREIRA PINTO, em face do requerido BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o contrato de nº 04799813-7. Afirma que não contratou o serviço financeiro junto à requerida e atribuindo falha na prestação do serviço. O demandado em contestação (Id.189271325) afirma, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a impugnação da inversão do ônus da prova. No mérito, alega a prescrição e sustenta a legalidade da sua conduta. Consta nos autos audiência de conciliação e apresentação de réplica, conforme os Ids.189676367 e 205409592. 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença. Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução no sistema dos Juizados Especiais. Explico! Analisando os pedidos e a causa de pedir remota, percebo que a parte Autora ingressa com a presente demanda por não reconhecer legítimo os descontos no seu benefício previdenciário. Ademais, o cerne da questão reside em saber se efetivamente ocorreu a contratação dos serviços sem a participação da parte autora. Assim sendo, analisando a possível assinatura da parte autora na documentação apresentada pela parte requerida e confrontando-a com as assinaturas presentes nos documentos apresentados pela parte autora, tais como: carteira de identidade e procuração (Ids.186687456 e 186687463), verifico que as mesmas guardam significativas semelhanças, de modo que esta Julgadora, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Sendo assim, verifica-se que a produção de prova pericial de maior complexidade mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, os quais se orientam pelos critérios da simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo cabível apenas prova técnica simplificada, quando suficiente ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, não se demonstra possível adentrar no mérito uma vez que a presente demanda exige produção de prova complexa, sendo esta incabível no procedimento dos juizados especiais. Sendo este o entendimento predominante nas Turmas Recursais do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO. AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006496798, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) - Destaquei. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECERAM DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - RI: 00085668520168060081 Granja, Relator.: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) - Destaquei." Assim, o reconhecimento de causa complexa é medida que se impõe, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Logo, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, como orienta o FONAJE, por meio do Enunciado 54, de seguinte teor: "Enunciado 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Cabe ressaltar que a presente decisão não impossibilita a autora ingressar novamente com a demanda na Justiça Comum. 2. DISPOSITIVO: Posto isso, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de prova pericial, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3003497-80.2025.8.06.0121. REQUERENTE: MESSIAS MOREIRA PINTO. REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais", ajuizada por MESSIAS MOREIRA PINTO, em face do requerido BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o contrato de nº 04799813-7. Afirma que não contratou o serviço financeiro junto à requerida e atribuindo falha na prestação do serviço. O demandado em contestação (Id.189271325) afirma, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a impugnação da inversão do ônus da prova. No mérito, alega a prescrição e sustenta a legalidade da sua conduta. Consta nos autos audiência de conciliação e apresentação de réplica, conforme os Ids.189676367 e 205409592. 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença. Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução no sistema dos Juizados Especiais. Explico! Analisando os pedidos e a causa de pedir remota, percebo que a parte Autora ingressa com a presente demanda por não reconhecer legítimo os descontos no seu benefício previdenciário. Ademais, o cerne da questão reside em saber se efetivamente ocorreu a contratação dos serviços sem a participação da parte autora. Assim sendo, analisando a possível assinatura da parte autora na documentação apresentada pela parte requerida e confrontando-a com as assinaturas presentes nos documentos apresentados pela parte autora, tais como: carteira de identidade e procuração (Ids.186687456 e 186687463), verifico que as mesmas guardam significativas semelhanças, de modo que esta Julgadora, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Sendo assim, verifica-se que a produção de prova pericial de maior complexidade mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, os quais se orientam pelos critérios da simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo cabível apenas prova técnica simplificada, quando suficiente ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, não se demonstra possível adentrar no mérito uma vez que a presente demanda exige produção de prova complexa, sendo esta incabível no procedimento dos juizados especiais. Sendo este o entendimento predominante nas Turmas Recursais do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO. AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006496798, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) - Destaquei. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECERAM DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - RI: 00085668520168060081 Granja, Relator.: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) - Destaquei." Assim, o reconhecimento de causa complexa é medida que se impõe, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Logo, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, como orienta o FONAJE, por meio do Enunciado 54, de seguinte teor: "Enunciado 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Cabe ressaltar que a presente decisão não impossibilita a autora ingressar novamente com a demanda na Justiça Comum. 2. DISPOSITIVO: Posto isso, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de prova pericial, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)