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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Processo: 3003496-20.2026.8.06.0167 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ANA DARC LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência de n. 3003496-20.2026.8.06.0167, proposta por ANA DARC LINHARES, conforme dispositivo a seguir: "Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, confirmo a tutela deferida no id. 203605990 e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar procedente o pedido formulado na inicial e reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determino, em definitivo, que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retirando a cobrança da fatura de consumo do peticionante, além da restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL. Sobre a obrigação da pagar quantia certa não tributária devida pela Fazenda pública, devem incidir os seguintes encargos, observando-se que a correção monetária tem início na data da cobrança indevida (ou do prejuízo suportado) e os juros de mora a partir da data da citação: 1) a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2024, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º da Emenda Constitucional n. 135/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$1.000,00 (mil reais). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Irresignado, o Município de Sobral apresentou recurso de apelação (Id 41607538), pleiteando a manutenção dos créditos tributários decorrentes da cobrança da TSHCL por ele instituída, bem como a anulação da sua condenação em honorários advocatícios e a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 41607592), pugnando pelo total desprovimento do recurso de apelação. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria. Deixo de remeter o feito à douta PGJ, porquanto a matéria devolvida tem cunho meramente patrimonial, sem interesse público primário. A propósito, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178, parágrafo único, CPC). Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A remessa necessária não comporta admissão. Isso porque o § 1º do art. 496 do CPC estabeleceu um novo requisito para a admissibilidade da remessa necessária: a ausência de interposição de recurso de apelação. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 496. […] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, Leonardo Carneiro da Cunha esclarece: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." [...] Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. (A Fazenda Pública em juízo. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 201). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem. Nesse sentido: AC n. 02053405620248060001, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, j. 10/03/2025, 1ª Câmara Direito Público, AC n. 0205349-83.2022.8.06.0293, Relatora: Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, j. 10/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, j. 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público. No caso dos autos, o recurso de apelação do Município foi interposto tempestivamente, o que afasta a admissibilidade da remessa necessária, razão pela qual dela não conheço. Quanto ao recurso de apelação, o cerne da questão diz respeito à regularidade ou não da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) pelo Município de Sobral. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros se refere a um tributo cobrado pelo Município de Sobral e arrecadado pelo SAAE, à razão de 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras. Sobre o mérito em questão, é importante observar que a Constituição Federal, em seu artigo 145, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm a competência para instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo estas últimas decorrentes de obras públicas. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; O Código Tributário Nacional, por sua vez, no artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado contribuinte ou posto à sua disposição. ao Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (...) No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por cada usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013) prevê a TSCHL no seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental. A taxa é calculada sobre o consumo de água das unidades consumidoras. Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Todavia, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 77, c.c. art. 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. A instituição de taxas para remunerar a prestação ou disponibilidade de um serviço público justifica-se por visar fazer frente ao custeio de uma atividade de interesse público. Embora seja assim qualificado, o custeio do serviço público remunerado por taxa não pode ser imposto a toda a sociedade, na medida em que se destina à remuneração de atividade que é específica, divisível e praticada diretamente em face de ou para determinado contribuinte que a provoca ou demanda, utilizando-a de maneira efetiva ou potencial. No caso da TSHCL, tem-se claramente um serviço público prestado a toda a coletividade, de maneira que é impossível discriminar a quais pessoas especificamente está sendo prestado e em que proporção, não podendo assim, ser remunerados por taxa, devendo ser custeados por impostos em geral. Já os serviços públicos específicos, também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. É o caso dos serviços de telefone, de transporte coletivo, de fornecimento domiciliar de água potável, de gás, de energia elétrica etc. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576321, fixou o Tema 146, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de taxas pela prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.( AI 815049 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) Este e. Tribunal de Justiça tem assim decidido: Ementa: Constitucional. Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Não Fazer. Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade. Não Ocorrência. Privilégio do Princípio da Instrumentalidade das Formas. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL). Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral. Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral. Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário. Art. 949, Parágrafo Único, do CPC. Recurso Não Provido.I. Caso em exame: 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013). III. Razões de Decidir: 3. Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos. 4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 5. Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 6. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 7. Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 8. Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto. Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 9. Assim, tendo verificado a existência de vício material na norma municipal, em dissonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 146, deve ser conhecida e não provida a apelação para, de ofício, reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), tendo em vista que o aludido controle difuso não constou expressamente na sentença proferida pelo Juízo a quo. IV. Dispositivo e Tese:10. Apelação conhecida e não provida. Sentença reformada em parte e de ofício.(APELAÇÃO CÍVEL - 30025199620248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) Ementa: Processual civil e tributário. Apelação cível. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL). Inconstitucionalidade. Tese firmada no tema 146 do STF. Recurso desprovido.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por MARGARIDA DE MESQUITA PEREIRA, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral. III. Razões de decidir: 3. A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4. No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral " para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88. IV. Dispositivo e tese: 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração de honorários para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002488020258060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança das taxas de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros e de serviços de bombeiros, instituídas pelo Município de Jaú. Procedência parcial para reconhecer a inconstitucionalidade apenas das taxas de conservação de vias e logradouros e de serviços de bombeiros . Insurgência do autor visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.288/1984, com alterações da Lei Complementar nº 185/2002, reconhecida. Fato gerador do tributo restrito à coleta e remoção de lixo domiciliar . Serviço público específico e divisível. Incidência da Súmula Vinculante nº 19 do STF e da tese fixada no IRDR nº 2008285-16.2021.8 .26.0000 do 7º Grupo de Câmaras de Direito Público. Exigibilidade da exação declarada. Taxa de conservação de vias e logradouros . Inconstitucionalidade e ilegalidade, em razão da inobservância dos requisitos da especificidade e divisibilidade previstos no art. 145, inc. II, da CF e arts. 77 e 79, incisos I e II, do CTN . Repetição do indébito. Possibilidade de apuração na fase de liquidação do julgado reconhecida, observado o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 168 do CTN. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça . Juros moratórios e correção monetária. Sentença reformada nesta parte para determinar a incidência do IPCA-e até o trânsito em julgado e daí em diante, exclusivamente, a taxa Selic, que é o mesmo índice utilizado pelo Município de Jaú como fator de correção monetária e juros. Diminuto retoque da sentença que não importa alteração dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau. Honorários advocatícios arbitrados adequadamente . Recurso do autor improvido e apelo da Municipalidade provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10111697020198260302 Jaú, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). No que concerne à ilegalidade da cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, é sabido que esta vai de encontro aos comandos legais previstos na Carta Magna, isso porque não existe a presença dos requisitos autorizadores para a instituição da referida taxa, os quais estão previstos no inciso II do art. 145 da Constituição Federal. Veja-se: Art . 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Não se verificam as características de divisibilidade e especificidade, em afronta ao disposto no artigo mencionado acima. Sabe-se que o serviço de limpeza pública e de conservação de logradouros públicos são prestados uti universi, não sendo possível mensurar o custo do serviço colocado à disposição exclusivamente deste ou daquele contribuinte, motivo pelo qual é inconstitucional tais cobranças. (TJ-PR 0002064-45 .2022.8.16.0113 Marialva, Relator.: Austregésilo Trevisan, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/03/2024). Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, por não possuir o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal, inexistindo, portanto, relação jurídico-tributária entre as partes que justifique a cobrança da referida taxa. De tal modo, não merece reproche a sentença vergastada, eis que em consonância com legislação aplicável ao caso, bem assim, entendimento consolidado pelo Colendo STF, mantendo-se incólume por seus próprios fundamentos. Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" Dispositivo: Diante do exposto, inadmito a remessa necessária, ao passo que conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, de acordo com o Tema 146 do STF, e nos termos do art. 932,IV, "a" e "b", do CPC. Por força do art.85,§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em R$200,00 (duzentos reais), totalizando R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026 Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora