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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3003494-06.2026.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. R. B. R., ITALANDIA BANDEIRA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão, advertindo-lhes que, caso pugnem pelo julgamento antecipado ou permaneçam inertes, o feito será julgado no estado em que se encontra, sem prejuízo da apreciação do julgamento antecipado da lide caso a matéria remanescente seja unicamente de direito ou desnecessária a dilação probatória adicional. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA Juíza de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3003494-06.2026.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. R. B. R., ITALANDIA BANDEIRA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão, advertindo-lhes que, caso pugnem pelo julgamento antecipado ou permaneçam inertes, o feito será julgado no estado em que se encontra, sem prejuízo da apreciação do julgamento antecipado da lide caso a matéria remanescente seja unicamente de direito ou desnecessária a dilação probatória adicional. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA Juíza de Direito