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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003490-88.2025.8.06.0121 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RECORRENTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A RECORRIDA: MESSIAS MOREIRA PINTO Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 38211985): Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária, referentes a Título de Capitalização. Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 9.763,68, a título de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 38212750): Preliminarmente, o demandado alega perda superveniente do objeto em razão do resgate do título de capitalização, conexão com ações semelhantes, prescrição trienal, ausência de interesse de agir pela falta de tentativa administrativa prévia e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, aduz a legitimidade da contratação do título de capitalização, a regularidade dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais e morais a serem reparados, sustentando, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro e requerendo a improcedência da demanda. Sentença (ID. 38212761): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A)DECLARAR a nulidade do desconto indevido realizado na conta bancária da parte Requerente, sob a rubrica "título de capitalização", nos termos do artigo 20 do CDC; B)CONDENAR a parte Requerida, a título de danos materiais, à restituição dos valores indevidamente descontados, de junho de 2021 a de julho de 2025, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto (Súmula n.º 43, STJ) e juros de mora ao mês, a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC deduzido do IPCA do período; C)CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Ainda, por questão de justiça, nos termos do artigo 140 do Código de Processo civil, DETERMINO que, após realizada a atualização do valor da condenação dos itens B e C, do dispositivo da presente decisão, proceda-se a COMPENSAÇÃO com o valor de R$2.855,44 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) que já foi resgatado pela parte Autora, o que faço nos termos no artigo 368 do Código Civil." Recurso Inominado (ID. 38212762): A parte promovida, ora recorrente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, afirma a regularidade da contratação do título de capitalização, realizada por meio eletrônico, mediante autenticação por cartão, senha e/ou biometria, sustentando que os registros sistêmicos/logs comprovariam a adesão válida da parte autora, bem como a efetiva prestação do serviço, com participação em sorteios e posterior resgate de valores. Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Por fim, subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, o afastamento ou redução da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam apenas a partir da citação ou do arbitramento, conforme a natureza da condenação. Contrarrazões (ID. 38212767): Defende a manutenção da sentença de origem. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A irresignação recursal versa sobre a validade de desconto de Título de Capitalização em benefício previdenciário da parte autora, que não teria sido materializada em contrato. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, o desconto na conta bancária da parte autora decorrente de título de capitalização é fato incontroverso, conforme se verifica no extrato de ID. 38212742. O banco acionado, por sua vez, alega que a parte autora autorizou o desconto. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse o desconto efetuado, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A despeito da parte promovida sustentar a regularidade da contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que comprove efetivamente a contratação ou autorização dos descontos referentes ao título de capitalização impugnado por parte do autor. Dessarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados na peça vestibular, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30075211320258060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/02/2026)" "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE QUANTIA REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, HAJA VISTA QUE HOUVE TÃO SOMENTE A OCORRÊNCIA DE DOIS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00115135520168060100, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/10/2025)" Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel. Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va. Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de valores utilizados para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promovente e de sua família. Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA COBRANÇA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ANTE À MODICIDADE DO DESCONTO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENAR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da subtração direta de verba alimentar e comprometimento de margem consignável, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 3000639-59.2021.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data do julgamento 15/02/2023). Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença. Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão a recorrente na sua irresignação. Isso porquê, o marco inicial dos juros relativos aos danos materiais e morais deverá se dar desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003490-88.2025.8.06.0121 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RECORRENTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A RECORRIDA: MESSIAS MOREIRA PINTO Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 38211985): Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária, referentes a Título de Capitalização. Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 9.763,68, a título de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 38212750): Preliminarmente, o demandado alega perda superveniente do objeto em razão do resgate do título de capitalização, conexão com ações semelhantes, prescrição trienal, ausência de interesse de agir pela falta de tentativa administrativa prévia e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, aduz a legitimidade da contratação do título de capitalização, a regularidade dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais e morais a serem reparados, sustentando, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro e requerendo a improcedência da demanda. Sentença (ID. 38212761): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A)DECLARAR a nulidade do desconto indevido realizado na conta bancária da parte Requerente, sob a rubrica "título de capitalização", nos termos do artigo 20 do CDC; B)CONDENAR a parte Requerida, a título de danos materiais, à restituição dos valores indevidamente descontados, de junho de 2021 a de julho de 2025, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto (Súmula n.º 43, STJ) e juros de mora ao mês, a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC deduzido do IPCA do período; C)CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Ainda, por questão de justiça, nos termos do artigo 140 do Código de Processo civil, DETERMINO que, após realizada a atualização do valor da condenação dos itens B e C, do dispositivo da presente decisão, proceda-se a COMPENSAÇÃO com o valor de R$2.855,44 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) que já foi resgatado pela parte Autora, o que faço nos termos no artigo 368 do Código Civil." Recurso Inominado (ID. 38212762): A parte promovida, ora recorrente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, afirma a regularidade da contratação do título de capitalização, realizada por meio eletrônico, mediante autenticação por cartão, senha e/ou biometria, sustentando que os registros sistêmicos/logs comprovariam a adesão válida da parte autora, bem como a efetiva prestação do serviço, com participação em sorteios e posterior resgate de valores. Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Por fim, subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, o afastamento ou redução da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam apenas a partir da citação ou do arbitramento, conforme a natureza da condenação. Contrarrazões (ID. 38212767): Defende a manutenção da sentença de origem. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A irresignação recursal versa sobre a validade de desconto de Título de Capitalização em benefício previdenciário da parte autora, que não teria sido materializada em contrato. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, o desconto na conta bancária da parte autora decorrente de título de capitalização é fato incontroverso, conforme se verifica no extrato de ID. 38212742. O banco acionado, por sua vez, alega que a parte autora autorizou o desconto. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse o desconto efetuado, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A despeito da parte promovida sustentar a regularidade da contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que comprove efetivamente a contratação ou autorização dos descontos referentes ao título de capitalização impugnado por parte do autor. Dessarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados na peça vestibular, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30075211320258060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/02/2026)" "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE QUANTIA REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, HAJA VISTA QUE HOUVE TÃO SOMENTE A OCORRÊNCIA DE DOIS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00115135520168060100, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/10/2025)" Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel. Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va. Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de valores utilizados para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promovente e de sua família. Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA COBRANÇA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ANTE À MODICIDADE DO DESCONTO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENAR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da subtração direta de verba alimentar e comprometimento de margem consignável, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 3000639-59.2021.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data do julgamento 15/02/2023). Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença. Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão a recorrente na sua irresignação. Isso porquê, o marco inicial dos juros relativos aos danos materiais e morais deverá se dar desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2