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3003476-61.2026.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003476-61.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: NATALIA DE LIMA SOUZA ADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A): HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ256459) ADVOGADO(A): MATHEUS PROENCE DE JESUS (OAB RJ258683) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. A concessão da gratuidade de justiça encontra balizas no art. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF, o qual dispõe expressamente que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Impõe-se ressaltar que a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração firmada pela parte é relativa (art. 99, § 3º, do CPC). Por essa razão, faculta-se ao magistrado indeferir o pleito ou determinar a comprovação dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80/DF), na sessão plenária presencial de 03/09/2026, cujo acórdão se encontra em vias de publicação, pacificou a matéria ao fixar parâmetros objetivos para a concessão da gratuidade de justiça no âmbito do Poder Judiciário. Ficou assentado pelo STF que a presunção relativa de hipossuficiência econômica aplica-se estritamente aos requerentes que percebam renda mensal bruta de até R$ 5.000,00, patamar correspondente ao limite de isenção do Imposto de Renda e a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, para aqueles que aufiram rendimentos superiores a este patamar, a concessão do benefício deixa de ser automática, impondo-se a efetiva e idônea comprovação da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso vertente, oportunizou-se à parte requerente a juntada de comprovantes de rendimento e deduções, ou constatou-se, mediante a documentação constante dos autos, que a sua renda mensal ultrapassa o limite de R$ 5.000,00, sem que tenha trazido aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que suas despesas extraordinárias e prementes comprometem de forma severa a sua subsistência. Assim, ausente a comprovação da alegada insuficiência de recursos e não preenchidos os parâmetros objetivos balizados pelo STJ na ADC 80, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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