Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3003470-77.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter liminar c/c perdas e danos, na qual os autores alegam, em síntese, que, desde abril de 2025, terceiros passaram a utilizar indevidamente o nome e a imagem do primeiro autor, a identidade visual da sociedade de advocacia e informações extraídas de processos judiciais públicos para abordar clientes por meio do aplicativo WhatsApp, fazendo-se passar pelos demandantes e solicitando pagamentos antecipados sob o pretexto de liberação de valores judiciais. Afirmam que as tentativas foram realizadas a partir dos números (85) 98857-3592, (85) 98979-1862, (85) 98735-6818, (85) 98581-2499, (88) 98868-6676 e (85) 98159-0732. Sustentam que encaminharam alertas e denúncias, registraram boletim de ocorrência e notificaram extrajudicialmente a promovida, tendo a comunicação sido recebida em 28/07/2025, sem que lhes fosse apresentada resposta ou informada a adoção de providência concreta. Com esses fundamentos, requereram o bloqueio e a suspensão das contas vinculadas aos números indicados, a adoção de medidas internas de investigação e comunicação às autoridades competentes, além do impedimento de novas contas que viessem a utilizar a identidade dos autores. Pleitearam, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada promovente, a título de danos morais. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à formação do contraditório (Id 193597633). Em contestação (Id 212966543), a ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo seria provido e operado por WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta. Alegou também a perda superveniente do objeto, afirmando que as seis contas indicadas já se encontravam indisponíveis. No mérito, sustentou a impossibilidade técnica e jurídica de interferir no serviço, a inexistência de dever geral de monitoramento, a culpa exclusiva de terceiros e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Impugnou, por fim, a configuração e a extensão dos danos morais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 213295218). Em réplica (Id 220637256), os autores refutaram a preliminar e a alegação de perda do objeto, insistiram na legitimidade da empresa brasileira integrante do grupo econômico e defenderam que a ausência de resposta à notificação e de demonstração das providências adotadas caracteriza falha na prestação do serviço. Reiteraram os pedidos iniciais. Instada a demonstrar sua aptidão para demandar no sistema dos Juizados Especiais, a sociedade autora comprovou a condição de optante pelo Simples Nacional (Ids 222392718 e 222392724). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Por primeiro, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a ré representa o grupo Facebook em território brasileiro, o que a torna legítima para responder as demandas em seu nome. Ademais, é de conhecimento público, que a empresa Facebook Inc é proprietária do aplicativo "whatsapp", o que demonstra que são pertencentes ao mesmo grupo econômico FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., constando, inclusive, no próprio endereço eletrônico da requerida, o que deixa inconteste que as empresas compartilham dados e informações de seus clientes. No mais, a requerida é a única, dentre as empresas que compõem o referido grupo econômico, com sede estabelecida no Brasil, inclusive compartilhando informações e dados dos usuários com a finalidade de fomentar suas atividades. Portanto, a requerida Facebook, detentora dos direitos de exploração do "whatsapp" no território nacional, responde plenamente pelos serviços prestados nos termos do disposto nos artigos 7°, parágrafo único, 18, 19 e 25, § 1°, todos do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 11.09.1990. O CPC, em seu artigo 75, inciso X, diz que são representados em juízo "a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil", o que deixa inconteste a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente ação, em respeito ao direito dos usuários ao acesso à justiça e a defesa dos seus interesses em face do grupo econômico a que pertence a ré. Confira-se: APELAÇÃO - Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais - Aplicativo WhatsApp Business - Desativação de conta - Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar ao réu a reativação do acesso dos autores ao aplicativo, sob pena de multa diária - Inconformismo das partes - Preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook afastada - Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico - Réu que é o único integrante do grupo econômico com representação no Brasil - Ausência de comprovação de violação aos "Termos de Uso" e "Política Comercial" do WhatsApp Business - Bloqueio abusivo - Dano moral caracterizado - Meio de comunicação interpessoal e empresarial mais popular do país - Interrupção abruta e imotivada a acarretar a incomunicabilidade parcial com seus clientes - Dano experimentado que supera o mero dissabor - Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) -Hipótese, todavia, em que o dano material e os lucros cessantes não restaram comprovados nos autos - Sucumbência redimensionada - Recurso do réu não provido e recurso adesivo da autora provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1105213-08.2019.8.26.0100; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICATIVO WHATSAPP. BLOQUEIO DE CONTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. 1. Já é pacífico o entendimento de que a empresa requerida, Facebook do Brasil, responde pelos serviços de internet prestados pelo aplicativo "Whatsapp". Isso porque a empresa constituída nacionalmente possui como sócias as suas congêneres internacionais, de modo que é evidente que sua atuação no Brasil diz respeito aos serviços prestados globalmente, sendo extremamente temerário obrigar o consumidor a dirigir-se à empresa sediada no exterior para resolução dos problemas enfrentados no Brasil. 2. É de conhecimento notório que o aplicativo "Whatsapp" tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço sem qualquer justificativa fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio. 3. O lucro cessante, como espécie dos lucros e perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. 4. O indevido bloqueio da conta do "Whatsapp" da autora, causa incomunicabilidade parcial com seus clientes e gera abalo moral em sua imagem empresarial, justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré. Inteligência da Súmula 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 5. A fixação da indenização pelo dano moral deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, em valor nem tão grande que se converta em enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Recurso da ré desprovido, acolhido em parte o da autora, para fixar o dano moral em R$15.000,00 com majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( CPC art. 85, § 11). (TJSP; Apelação Cível 1114867-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021). Rejeito, portanto, a preliminar. A relação jurídica subjacente submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os promoventes figuram como destinatários do serviço digital e a demandada integra a cadeia de fornecimento. A utilização profissional da ferramenta pela sociedade de advocacia não exclui, nas circunstâncias, sua vulnerabilidade técnica e informacional diante do provedor. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC. Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica dos promoventes diante da plataforma digital, que detém controle exclusivo sobre os registros de criação, utilização, denúncia e desativação de contas, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista é cabível quanto às informações técnicas sobre o funcionamento das contas denunciadas e às providências internas adotadas após a ciência da fraude, por estarem sob domínio da fornecedora. A medida, contudo, não exonera os autores da apresentação de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente da continuidade das abordagens, da efetiva ocorrência do golpe e da repercussão lesiva em sua esfera pessoal ou profissional, fatos que lhes eram acessíveis. Nesses pontos, preserva-se a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os registros de conversas, os alertas, o boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial demonstram que terceiros criaram contas não autênticas, utilizando o nome, a fotografia e a identidade visual dos promoventes para abordar clientes e tentar induzi-los a realizar pagamentos relacionados a processos judiciais. O acervo comprova, portanto, a existência de tentativas do denominado golpe do falso advogado e a gravidade objetiva da situação. Não há, entretanto, documento que demonstre que algum cliente tenha efetivamente efetuado pagamento ao fraudador ou sofrido prejuízo patrimonial. Os diálogos revelam que algumas pessoas chegaram a fornecer informações bancárias e foram advertidas pelos autores, mas não comprovam a consumação da fraude. Também está demonstrado que a notificação extrajudicial foi recebida em 28/07/2025 e descreveu o uso indevido das identidades, indicou os números conhecidos e solicitou providências. Não consta resposta administrativa da promovida, protocolo de solução ou comunicação aos autores acerca das medidas eventualmente adotadas. A contestação limitou-se a apresentar consultas que indicam a indisponibilidade atual das contas, sem esclarecer quando, por qual motivo ou por iniciativa de quem ocorreu a desativação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 533 e 987 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 e estabeleceu, enquanto não sobrevier nova legislação, parâmetros de responsabilidade dos provedores por conteúdos ilícitos de terceiros. A tese atribui especial relevância à notificação do provedor e prevê a incidência da mesma regra de responsabilidade solidária às contas denunciadas como não autênticas, sem instituir responsabilidade objetiva e sem dispensar a demonstração do dano e do nexo causal. Sob essa orientação, a ausência de resposta administrativa e de esclarecimento acerca das providências efetivamente adotadas constitui conduta reprovável e revela deficiência no dever de informação. Ainda assim, a responsabilidade indenizatória somente poderia ser reconhecida se demonstrado que, após a ciência inequívoca da plataforma e a oportunidade de atuação, as contas denunciadas permaneceram em uso e produziram novas tentativas ou consequências lesivas atribuíveis à omissão. No caso concreto, não há registro documental de abordagem posterior a 28/07/2025 realizada por qualquer dos seis números denunciados. Tampouco foram juntados novos relatos de clientes, protocolos supervenientes ou conversas posteriores que evidenciassem a continuação da prática após a notificação. A afirmação genérica de que os golpes persistiram, desacompanhada de indicação temporal verificável, não supre essa lacuna. Assim, embora a ré não tenha demonstrado de maneira transparente como tratou as denúncias, também não se comprovou que sua omissão administrativa tenha permitido a continuidade da fraude ou causado dano posterior aos promoventes. Quanto à obrigação de fazer referente às contas especificamente indicadas, as consultas apresentadas com a defesa demonstram que todas se encontravam indisponíveis no curso do processo. Os autores, em réplica, não produziram elemento que infirmasse essa situação ou revelasse a reativação de alguma delas. Como o resultado prático pretendido já se realizou antes do julgamento, ocorreu perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, desse pedido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diversa é a solução quanto ao pretendido bloqueio de quaisquer números que, no futuro, venham a utilizar a identidade dos autores. A ordem postulada é aberta, permanente e desprovida de identificação prévia das contas, condutas e critérios técnicos que delimitariam seu cumprimento. Sua imposição transferiria ao provedor e ao próprio juízo uma obrigação geral de vigilância e monitoramento de ocorrências futuras e indeterminadas, incompatível com a necessidade de que a tutela específica seja certa, individualizada e tecnicamente exequível. Nada impede que novas contas concretamente identificadas sejam denunciadas e, se necessário, submetidas à tutela jurisdicional, mas não se mostra possível constituir comando preventivo genérico para todo fato futuro semelhante. Some-se a isso o risco concreto de dano reverso. A imposição de filtragem prévia por nome pessoal, dado que, no Brasil, comporta expressiva incidência de homônimos, e por semelhança fotográfica implicaria potencial remoção equivocada de contas legítimas de terceiros estranhos à lide, com evidente prejuízo a quem não participou do contraditório. No plano normativo, tampouco há suporte à pretensão. O ordenamento não impõe aos provedores de aplicações de internet dever geral de monitoramento prévio do conteúdo e dos cadastros gerados por seus usuários, orientação reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: (...) não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (STJ, REsp 1.568.935/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Nem mesmo a superveniente reinterpretação do regime de responsabilidade dos provedores, empreendida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, autoriza conclusão diversa. A tese ali firmada estabeleceu dever de remoção diante de notificação e, na hipótese de replicações, exigiu que o fato ofensivo estivesse previamente reconhecido por decisão judicial. Não instituiu, em nenhuma passagem, dever de vigilância abstrata e prospectiva sobre nomes e imagens de particulares. Nada disso significa, evidentemente, que o autor esteja desamparado diante de eventual reiteração da fraude. Significa apenas que a tutela cabível é aquela dirigida a conta determinada e identificada, mediante comunicação específica ao provedor e não a imposição, em ação individual, de reformulação estrutural dos mecanismos de cadastro de uma plataforma utilizada por milhões de usuários. Também não prospera o pedido genérico de investigação interna e comunicação às autoridades. A pretensão não individualiza as diligências técnicas exigidas, os dados a preservar, a autoridade destinatária ou o fato posterior que deveria ser comunicado. A apuração criminal compete aos órgãos legalmente investidos dessa atribuição, aos quais o provedor deve fornecer os dados cabíveis quando requisitados na forma da lei. Ausente demonstração de recusa ao cumprimento de requisição específica ou de ordem judicial, não há base para impor obrigação com conteúdo indefinido. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada é desagradável, amarga e merecedora de desaprovação, mas não autoriza reparação automática. A fraude foi praticada por terceiros e os documentos não demonstram que os promoventes tenham sido publicamente acusados de participação no golpe ou de conduta desonesta, nem que algum cliente lhes tenha imputado má reputação ou falta de credibilidade. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, mas essa lesão exige repercussão concreta sobre o conceito social ou profissional. Não foram apresentadas reclamações de clientes, mensagens de desconfiança, rompimento ou desfazimento de contratos, perda de negócios, redução de faturamento, queda de procura por serviços ou qualquer outro elemento que revele abalo à reputação da sociedade de advocacia. Quanto ao primeiro autor, também não há prova de constrangimento público, acusação, exposição depreciativa ou repercussão individual que ultrapasse a preocupação e o dissabor decorrentes da indevida utilização de sua identidade. A mera possibilidade abstrata de prejuízo e o tempo empregado na emissão de alertas e na busca de providências, sem consequência anormal comprovada, não bastam para caracterizar ofensa a direito da personalidade. Ausentes dano efetivo e nexo causal entre a falta de resposta administrativa e lesão extrapatrimonial, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de exclusão e bloqueio das contas de WhatsApp vinculadas aos números (85) 98857-3592, (85) 98979-1862, (85) 98735-6818, (85) 98581-2499, (88) 98868-6676 e (85) 98159-0732, por ausência superveniente de interesse de agir; e com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3003470-77.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter liminar c/c perdas e danos, na qual os autores alegam, em síntese, que, desde abril de 2025, terceiros passaram a utilizar indevidamente o nome e a imagem do primeiro autor, a identidade visual da sociedade de advocacia e informações extraídas de processos judiciais públicos para abordar clientes por meio do aplicativo WhatsApp, fazendo-se passar pelos demandantes e solicitando pagamentos antecipados sob o pretexto de liberação de valores judiciais. Afirmam que as tentativas foram realizadas a partir dos números (85) 98857-3592, (85) 98979-1862, (85) 98735-6818, (85) 98581-2499, (88) 98868-6676 e (85) 98159-0732. Sustentam que encaminharam alertas e denúncias, registraram boletim de ocorrência e notificaram extrajudicialmente a promovida, tendo a comunicação sido recebida em 28/07/2025, sem que lhes fosse apresentada resposta ou informada a adoção de providência concreta. Com esses fundamentos, requereram o bloqueio e a suspensão das contas vinculadas aos números indicados, a adoção de medidas internas de investigação e comunicação às autoridades competentes, além do impedimento de novas contas que viessem a utilizar a identidade dos autores. Pleitearam, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada promovente, a título de danos morais. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à formação do contraditório (Id 193597633). Em contestação (Id 212966543), a ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo seria provido e operado por WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta. Alegou também a perda superveniente do objeto, afirmando que as seis contas indicadas já se encontravam indisponíveis. No mérito, sustentou a impossibilidade técnica e jurídica de interferir no serviço, a inexistência de dever geral de monitoramento, a culpa exclusiva de terceiros e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Impugnou, por fim, a configuração e a extensão dos danos morais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 213295218). Em réplica (Id 220637256), os autores refutaram a preliminar e a alegação de perda do objeto, insistiram na legitimidade da empresa brasileira integrante do grupo econômico e defenderam que a ausência de resposta à notificação e de demonstração das providências adotadas caracteriza falha na prestação do serviço. Reiteraram os pedidos iniciais. Instada a demonstrar sua aptidão para demandar no sistema dos Juizados Especiais, a sociedade autora comprovou a condição de optante pelo Simples Nacional (Ids 222392718 e 222392724). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Por primeiro, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a ré representa o grupo Facebook em território brasileiro, o que a torna legítima para responder as demandas em seu nome. Ademais, é de conhecimento público, que a empresa Facebook Inc é proprietária do aplicativo "whatsapp", o que demonstra que são pertencentes ao mesmo grupo econômico FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., constando, inclusive, no próprio endereço eletrônico da requerida, o que deixa inconteste que as empresas compartilham dados e informações de seus clientes. No mais, a requerida é a única, dentre as empresas que compõem o referido grupo econômico, com sede estabelecida no Brasil, inclusive compartilhando informações e dados dos usuários com a finalidade de fomentar suas atividades. Portanto, a requerida Facebook, detentora dos direitos de exploração do "whatsapp" no território nacional, responde plenamente pelos serviços prestados nos termos do disposto nos artigos 7°, parágrafo único, 18, 19 e 25, § 1°, todos do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 11.09.1990. O CPC, em seu artigo 75, inciso X, diz que são representados em juízo "a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil", o que deixa inconteste a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente ação, em respeito ao direito dos usuários ao acesso à justiça e a defesa dos seus interesses em face do grupo econômico a que pertence a ré. Confira-se: APELAÇÃO - Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais - Aplicativo WhatsApp Business - Desativação de conta - Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar ao réu a reativação do acesso dos autores ao aplicativo, sob pena de multa diária - Inconformismo das partes - Preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook afastada - Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico - Réu que é o único integrante do grupo econômico com representação no Brasil - Ausência de comprovação de violação aos "Termos de Uso" e "Política Comercial" do WhatsApp Business - Bloqueio abusivo - Dano moral caracterizado - Meio de comunicação interpessoal e empresarial mais popular do país - Interrupção abruta e imotivada a acarretar a incomunicabilidade parcial com seus clientes - Dano experimentado que supera o mero dissabor - Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) -Hipótese, todavia, em que o dano material e os lucros cessantes não restaram comprovados nos autos - Sucumbência redimensionada - Recurso do réu não provido e recurso adesivo da autora provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1105213-08.2019.8.26.0100; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICATIVO WHATSAPP. BLOQUEIO DE CONTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. 1. Já é pacífico o entendimento de que a empresa requerida, Facebook do Brasil, responde pelos serviços de internet prestados pelo aplicativo "Whatsapp". Isso porque a empresa constituída nacionalmente possui como sócias as suas congêneres internacionais, de modo que é evidente que sua atuação no Brasil diz respeito aos serviços prestados globalmente, sendo extremamente temerário obrigar o consumidor a dirigir-se à empresa sediada no exterior para resolução dos problemas enfrentados no Brasil. 2. É de conhecimento notório que o aplicativo "Whatsapp" tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço sem qualquer justificativa fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio. 3. O lucro cessante, como espécie dos lucros e perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. 4. O indevido bloqueio da conta do "Whatsapp" da autora, causa incomunicabilidade parcial com seus clientes e gera abalo moral em sua imagem empresarial, justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré. Inteligência da Súmula 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 5. A fixação da indenização pelo dano moral deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, em valor nem tão grande que se converta em enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Recurso da ré desprovido, acolhido em parte o da autora, para fixar o dano moral em R$15.000,00 com majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( CPC art. 85, § 11). (TJSP; Apelação Cível 1114867-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021). Rejeito, portanto, a preliminar. A relação jurídica subjacente submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os promoventes figuram como destinatários do serviço digital e a demandada integra a cadeia de fornecimento. A utilização profissional da ferramenta pela sociedade de advocacia não exclui, nas circunstâncias, sua vulnerabilidade técnica e informacional diante do provedor. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC. Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica dos promoventes diante da plataforma digital, que detém controle exclusivo sobre os registros de criação, utilização, denúncia e desativação de contas, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista é cabível quanto às informações técnicas sobre o funcionamento das contas denunciadas e às providências internas adotadas após a ciência da fraude, por estarem sob domínio da fornecedora. A medida, contudo, não exonera os autores da apresentação de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente da continuidade das abordagens, da efetiva ocorrência do golpe e da repercussão lesiva em sua esfera pessoal ou profissional, fatos que lhes eram acessíveis. Nesses pontos, preserva-se a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os registros de conversas, os alertas, o boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial demonstram que terceiros criaram contas não autênticas, utilizando o nome, a fotografia e a identidade visual dos promoventes para abordar clientes e tentar induzi-los a realizar pagamentos relacionados a processos judiciais. O acervo comprova, portanto, a existência de tentativas do denominado golpe do falso advogado e a gravidade objetiva da situação. Não há, entretanto, documento que demonstre que algum cliente tenha efetivamente efetuado pagamento ao fraudador ou sofrido prejuízo patrimonial. Os diálogos revelam que algumas pessoas chegaram a fornecer informações bancárias e foram advertidas pelos autores, mas não comprovam a consumação da fraude. Também está demonstrado que a notificação extrajudicial foi recebida em 28/07/2025 e descreveu o uso indevido das identidades, indicou os números conhecidos e solicitou providências. Não consta resposta administrativa da promovida, protocolo de solução ou comunicação aos autores acerca das medidas eventualmente adotadas. A contestação limitou-se a apresentar consultas que indicam a indisponibilidade atual das contas, sem esclarecer quando, por qual motivo ou por iniciativa de quem ocorreu a desativação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 533 e 987 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 e estabeleceu, enquanto não sobrevier nova legislação, parâmetros de responsabilidade dos provedores por conteúdos ilícitos de terceiros. A tese atribui especial relevância à notificação do provedor e prevê a incidência da mesma regra de responsabilidade solidária às contas denunciadas como não autênticas, sem instituir responsabilidade objetiva e sem dispensar a demonstração do dano e do nexo causal. Sob essa orientação, a ausência de resposta administrativa e de esclarecimento acerca das providências efetivamente adotadas constitui conduta reprovável e revela deficiência no dever de informação. Ainda assim, a responsabilidade indenizatória somente poderia ser reconhecida se demonstrado que, após a ciência inequívoca da plataforma e a oportunidade de atuação, as contas denunciadas permaneceram em uso e produziram novas tentativas ou consequências lesivas atribuíveis à omissão. No caso concreto, não há registro documental de abordagem posterior a 28/07/2025 realizada por qualquer dos seis números denunciados. Tampouco foram juntados novos relatos de clientes, protocolos supervenientes ou conversas posteriores que evidenciassem a continuação da prática após a notificação. A afirmação genérica de que os golpes persistiram, desacompanhada de indicação temporal verificável, não supre essa lacuna. Assim, embora a ré não tenha demonstrado de maneira transparente como tratou as denúncias, também não se comprovou que sua omissão administrativa tenha permitido a continuidade da fraude ou causado dano posterior aos promoventes. Quanto à obrigação de fazer referente às contas especificamente indicadas, as consultas apresentadas com a defesa demonstram que todas se encontravam indisponíveis no curso do processo. Os autores, em réplica, não produziram elemento que infirmasse essa situação ou revelasse a reativação de alguma delas. Como o resultado prático pretendido já se realizou antes do julgamento, ocorreu perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, desse pedido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diversa é a solução quanto ao pretendido bloqueio de quaisquer números que, no futuro, venham a utilizar a identidade dos autores. A ordem postulada é aberta, permanente e desprovida de identificação prévia das contas, condutas e critérios técnicos que delimitariam seu cumprimento. Sua imposição transferiria ao provedor e ao próprio juízo uma obrigação geral de vigilância e monitoramento de ocorrências futuras e indeterminadas, incompatível com a necessidade de que a tutela específica seja certa, individualizada e tecnicamente exequível. Nada impede que novas contas concretamente identificadas sejam denunciadas e, se necessário, submetidas à tutela jurisdicional, mas não se mostra possível constituir comando preventivo genérico para todo fato futuro semelhante. Some-se a isso o risco concreto de dano reverso. A imposição de filtragem prévia por nome pessoal, dado que, no Brasil, comporta expressiva incidência de homônimos, e por semelhança fotográfica implicaria potencial remoção equivocada de contas legítimas de terceiros estranhos à lide, com evidente prejuízo a quem não participou do contraditório. No plano normativo, tampouco há suporte à pretensão. O ordenamento não impõe aos provedores de aplicações de internet dever geral de monitoramento prévio do conteúdo e dos cadastros gerados por seus usuários, orientação reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: (...) não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (STJ, REsp 1.568.935/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Nem mesmo a superveniente reinterpretação do regime de responsabilidade dos provedores, empreendida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, autoriza conclusão diversa. A tese ali firmada estabeleceu dever de remoção diante de notificação e, na hipótese de replicações, exigiu que o fato ofensivo estivesse previamente reconhecido por decisão judicial. Não instituiu, em nenhuma passagem, dever de vigilância abstrata e prospectiva sobre nomes e imagens de particulares. Nada disso significa, evidentemente, que o autor esteja desamparado diante de eventual reiteração da fraude. Significa apenas que a tutela cabível é aquela dirigida a conta determinada e identificada, mediante comunicação específica ao provedor e não a imposição, em ação individual, de reformulação estrutural dos mecanismos de cadastro de uma plataforma utilizada por milhões de usuários. Também não prospera o pedido genérico de investigação interna e comunicação às autoridades. A pretensão não individualiza as diligências técnicas exigidas, os dados a preservar, a autoridade destinatária ou o fato posterior que deveria ser comunicado. A apuração criminal compete aos órgãos legalmente investidos dessa atribuição, aos quais o provedor deve fornecer os dados cabíveis quando requisitados na forma da lei. Ausente demonstração de recusa ao cumprimento de requisição específica ou de ordem judicial, não há base para impor obrigação com conteúdo indefinido. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada é desagradável, amarga e merecedora de desaprovação, mas não autoriza reparação automática. A fraude foi praticada por terceiros e os documentos não demonstram que os promoventes tenham sido publicamente acusados de participação no golpe ou de conduta desonesta, nem que algum cliente lhes tenha imputado má reputação ou falta de credibilidade. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, mas essa lesão exige repercussão concreta sobre o conceito social ou profissional. Não foram apresentadas reclamações de clientes, mensagens de desconfiança, rompimento ou desfazimento de contratos, perda de negócios, redução de faturamento, queda de procura por serviços ou qualquer outro elemento que revele abalo à reputação da sociedade de advocacia. Quanto ao primeiro autor, também não há prova de constrangimento público, acusação, exposição depreciativa ou repercussão individual que ultrapasse a preocupação e o dissabor decorrentes da indevida utilização de sua identidade. A mera possibilidade abstrata de prejuízo e o tempo empregado na emissão de alertas e na busca de providências, sem consequência anormal comprovada, não bastam para caracterizar ofensa a direito da personalidade. Ausentes dano efetivo e nexo causal entre a falta de resposta administrativa e lesão extrapatrimonial, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de exclusão e bloqueio das contas de WhatsApp vinculadas aos números (85) 98857-3592, (85) 98979-1862, (85) 98735-6818, (85) 98581-2499, (88) 98868-6676 e (85) 98159-0732, por ausência superveniente de interesse de agir; e com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital