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3003463-34.2026.8.06.0101

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3003463-34.2026.8.06.0101 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) REQUERENTE: ANTONIA ALEXANDRA ALVES FERREIRAREQUERIDO: LUCILENE ALVES PEREIRA DECISÃO ANTONIA ALEXANDRA ALVES FERREIRA ajuizou ação de busca e apreensão de menor cumulada com reintegração de guarda em face de LUCILENE ALVES PEREIRA, alegando que seu filho, P.H.A.F., encontra-se na residência da requerida, situada na Comarca de Paraipaba/CE. A inicial informa que a criança permanece sob os cuidados da requerida naquela comarca, onde também teria ocorrido a recusa de devolução do menor à genitora. O endereço indicado para a requerida e o boletim de ocorrência juntado aos autos igualmente apontam a Comarca de Paraipaba/CE como o local em que a criança se encontra. É o necessário. Decido. Cuida-se de tutela provisória antecedente, em que colima a genitora, a pretexto de retenção indevida de seu filho pela avó materna, busca e apreensão do infante. Com efeito, sendo a demandante a única investida no poder familiar, é poder/dever manter e ter seu filho consigo; porém consta do próprio boletim de ocorrência conduzido ao feito que, ao diligenciar junto ao Conselho Tutelar desta comarca, o referido órgão indicou existência de delatio em face da autora por abandono. Destarte não há elementos suficientes para determinar a busca, quando o próprio poder familiar - causa de pedir próxima - é colocado em berlinda: vez que a notícia contrária, reputa que a genitora dele se desinvestiu deliberadamente deixando o infante aos cuidados da avó [segundo consta do boletim apurado pelo conselho, com imputação de abandono]. No mais o infante se encontra inserido em família natural extensa, não constando que pese risco quanto a sua integridade física e/ou psicológica. No mais, embora as alegações da parte, as singularidades do caso fazem prevalecer o juízo imediato; pois é aquele com proximidade ao infante, tornando mais próxima e viável apuração das reais circunstâncias do acolhimento do neto pela avó e resistência ao intento da autora reaver: tudo amainado por notícia unilateral de abandono, e argumentação da mãe de que receia a si quanto à ascendente e demais parentes [demonstrando belicosidade extrema que não se dirime em sede perfunctória ou à distância] A construção como um todo deixa entrever que estudo social será essencial, e o juízo imediato detém melhores condições - evitando que se torne necessário deprecar a prática de atos com demora incompatível com a natureza da demanda. Neste sentido o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece [recordando que a mãe, enquanto "responsável", encontra discutido seu poder familiar: inclusive por notícia de abandono conduzida à autoridade policial como apurou o conselho tutelar consoante BO apresentado pela própria]: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Portanto, embora a requerente esteja domiciliada em Itapipoca/CE, a própria narrativa inicial indica que o menor se encontra atualmente em Paraipaba/CE, sob os cuidados da requerida, local em que a criança permanece há meses e onde se concentram os elementos necessários à imediata apuração de sua situação, inclusive a residência da pessoa que exerce a custódia fática e os órgãos locais de proteção. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos ser encaminhados ao juízo competente da Comarca de Paraipaba/CE. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo competente da Comarca de Paraipaba/CE, local onde se encontra a criança e onde é exercida a custódia fática indicada nos autos. Remetam-se os autos, com urgência, ao juízo competente da Comarca de Paraipaba/CE, observadas as cautelas necessárias à preservação do sigilo dos dados relativos à criança. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

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