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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3003457-28.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OMEGPAY LTDA, ELISABETH DA CUNHA MENDES ARRAIS, CARLOS EDUARDO ARRAIS APELADO: SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15. NO CASO, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INSTADA AO PAGAMENTO DAS CUTAS INICIAIS. A PARTE RECORRENTE NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INAUGURAIS. DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas iniciais. 2. No caso, a Parte Autora não comprovou a hipossuficiência financeira, daí porque teve a assistência judiciária gratuita indeferida. 3. Após, instada ao pagamento das cutas iniciais, a Parte Recorrente não efetuou o recolhimento das custas inaugurais. 4. E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 5. De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição, confira-se: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 6. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 7. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL: De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 8. Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 9. O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e essa, intimada, manteve-se inerte. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10. DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou conforme o pinçado abaixo: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, após prévia e válida intimação com advertência expressa. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. A par disso, sobressai a Apelação (39354123) donde se pretende (…) A. O RECEBIMENTO E O PROCESSAMENTO do presente recurso de apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo; B. O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA em sede recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, ou, caso não seja este o entendimento, que seja concedido prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; C. O PROVIMENTO DO RECURSO para, preliminarmente, ANULAR A SENTENÇA de (Id. 203902197), reconhecendo a ocorrência de error in procedendo ante a ausência de nova intimação para o recolhimento das custas após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 3018160-09.2025.8.06.0000; D. No mérito, seja REFORMADA a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, para conceder aos Apelantes o benefício integral ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais, determinando o regular prosseguimento do feito com a apreciação dos Embargos à Execução; E. Seja determinada a baixa dos autos à instância de origem para que se proceda à regular instrução processual, visando o julgamento do mérito da causa. Sem Contrarrazões. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos à Execução. Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que a Requerida é ajuizou ação de execução com base em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 236213, no valor originário de R$ 34.476,14, com 48 parcelas mensais de R$ 1.331,79, vencendo a primeira em 20/02/2025. Os embargantes afirmam que nunca receberam notificação extrajudicial acerca do débito, tomando ciência da demanda apenas quando já em trâmite, o que configuraria inépcia da inicial por ausência de comprovação do recebimento da notificação. Sustentam, ainda, a iliquidez do título executivo, pois o valor executado (R$ 63.012,74) seria superior ao contratado, sendo necessário processo de conhecimento para apuração do débito. Apontam abusividade na cobrança de juros remuneratórios de 40,59% ao ano, superiores à taxa média de mercado de 13,37% ao ano na data da contratação, e ausência de pactuação expressa de capitalização mensal de juros, violando a Súmula 539 do STJ. Questionam a inexistência de previsão contratual para honorários advocatícios e a inserção do Custo Efetivo Total (CET) como majoração indevida. Requerem a concessão da gratuidade de justiça por hipossuficiência e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, além disso: (i) a improcedência da cobrança de honorários advocatícios; (ii) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial; (iii) o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; (iv) o reconhecimento da inexigibilidade da verba honorária; (v) a extinção da execução por ausência de liquidez; (vi) o afastamento do CET e a declaração de iliquidez; (vii) o afastamento da capitalização de juros; (viii) o reconhecimento da ilegalidade dos juros acima da taxa média de mercado; (ix) a extinção da execução com julgamento de mérito; (x) o reconhecimento do excesso de execução; (xi) a declaração de excesso de execução no valor de R$ 4.970,35; (xii) a retirada do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes; (xiii) o recebimento dos embargos com intimação da ré. Após a distribuição, foi emitido despacho (168499818) determina a intimação da parte autora para, em 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Na decisão (174041534), o pedido de gratuidade de justiça foi INDEFERIDO por não ter sido comprovada a insuficiência de recursos, intimando-se a parte autora a recolher as custas processuais no prazo de 15 dias improrrogáveis, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora recorreu através do Agravo de Instrumento nº 3018160-09.2025.8.06.0000 contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. O Agravo de Instrumento foi DESPROVIDO, por unanimidade (32889327). Manejado, Recurso Especial nº 3018160-09.2025.8.06.0000, o qual NÃO FOI ADMITIDO (35411751). Por último, interposto, Agravo em Recurso Especial (37191235) cujo Despacho (38726825) segue: Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (ID 37191235) interposto por Omegpay LTDA, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 35411751, que inadmitiu o Recurso Especial apresentado sob o ID 33226580. Contrarrazões ao ID 38623335. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. As razões articuladas no agravo não têm aptidão para modificar o entendimento firmado anteriormente por este órgão, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de infirmar o óbice invocado na decisão impugnada, revelando-se o presente agravo inapto, em sede de juízo de retratação, para alterar o seu conteúdo. Por tal razão, mantenho a decisão de ID 35411751. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado art. 1.042 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas iniciais. No caso, a Parte Autora não comprovou a hipossuficiência financeira, daí porque teve a assistência judiciária gratuita indeferida. Após, instada ao pagamento das cutas iniciais, a Parte Recorrente não efetuou o recolhimento das custas inaugurais. Pois bem. De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). Paradigmas do egrégio TJCE: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A parte apelante foi intimada, através do seu advogado, para recolher as custas relativas às diligências do oficial de justiça. No caso, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 2. Diante da desídia do apelante em atender ao comando judicial, uma vez que intimado e advertido das penalidades cabíveis, caso não atendesse ao comando judicial, correta da decisão a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de mais seis anos, contados do ingresso da ação. 2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral. 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação. 4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado. Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz. 5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor. 6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ. 7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie 8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CITAÇÃO. EDITAL. PUBLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não observadas as exigências contidas no art. 232, II e III do CPC, no sentido de proceder as publicações, no prazo de 15 (quinze) dias, na imprensa oficial e duas vezes em jornal de ampla circulação local, correta a extinção do processo por nulidade de citação ocasionada pela parte interessada. 2 - A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3 - Sentença confirmada. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULAR INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DJE ACOSTADA ÀS FLS. 32. ART. 270 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS. CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratam os autos de Apelação Cível pugnando pela reconsideração da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas de diligência dos Oficiais de Justiça, não obstante a parte tenha sido intimada para tanto. 2. Os Tribunais Pátios, inclusive este Sodalício, são pacíficos no sentido de que, havendo intimação da parte para recolher as custas supracitadas, é razoável a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação. 3. No caso dos autos, o despacho determinando a intimação do autor para recolher as custas de diligência dos Oficiais de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, está acostada às fls. 30. Às fls. 32, consta-se a publicação do despacho de fls. 30 no Diário de Justiça Eletrônico, fato que atesta a regular intimação das procuradoras da parte autora para o feito. Na certidão de fls. 33, verificou-se a decorrência do prazo fixado no despacho anterior sem que o autor/apelante tenha apresentado o comprovante de pagamento das referidas custas. 4. Nesse sentido, configurada a inércia do autor no recolhimento das custas, mesmo havendo regular intimação de suas advogadas para fazê-lo, é forçoso concluir que a Sentença a quo de extinção do feito sem resolução do mérito está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo manter-se inalterada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018) Na trilha do mesmo entendimento, segue julgado ilustrativo do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE VERBA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO. Nos termos do art. 257, do CPC/1973, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC/1973), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.14.002711-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016) E, para arrematar, segue o entendimento do colendo STJ a teor dos julgamentos a seguir: 3. A questão discutida nos autos foi submetida à Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 543-C do CPC/73 - Recurso Especial 11.114.687/SP - sistemática dos recursos representativos da controvérsia, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". 4. A orientação do Tribunal a quo encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Recurso Representativo da Controvérsia, pelo que deve ser mantida. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1737360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESÍDIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR A CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte local consignado, após acurada análise do acervo fático-probatório dos autos, que a agravante teve ciência do ônus acerca do recolhimento das custas para a realização da citação da litisdenunciada por meio de publicação no Diário Oficial de Justiça, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1056939/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de Processo Civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. Isto posto, mister o DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. É como Voto. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator
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