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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Decisão
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003451-76.2026.8.06.6064 Demandante: INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS APLICADAS LTDA Demandado: RAYANE JANUARIO FRANCA DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que a parte demandante pleiteia a cobrança de contrato firmado com a demandada, no valor de R$ 6.960,00, referente ao período de 10/05/2021 a 10/03/2023. Assim, observa-se que se encontram prescritas aquelas mensalidades anteriores a 10/08/2021. Dessa maneira, deverão ser excluídas da planilha de débito. Ademais, apesar da planilha de débito juntada na inicial (ID 238763601), não resta clara a porcentagem de juros utilizada no cálculo. Nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem demandar no âmbito dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte. Tal qualificação deve observar os limites de receita bruta estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006. Outrossim, o ENUNCIADO 135 estabelece que: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo." (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro - Foz do Iguaçu/PR.) Nesse contexto, é imprescindível que a parte exequente demonstre estar regularmente enquadrada nos critérios de receita bruta anual previstos na referida legislação, como condição essencial para figurar como exequente nesta esfera jurisdicional. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) excluir da planilha de débito os valores referentes ao período de 10/05/2021 a 10/08/2021; b) juntar nova planilha de débito, esclarecendo e especificando os juros aplicados no cálculo; c) proceder à consequente correção do valor da causa; d) juntar o contrato social originário; e) juntar demonstrativo do faturamento bruto da empresa referente ao ano de 2025, a fim de comprovar seu enquadramento como microempresa; e f) esclarecer a ausência de assinatura da parte demandada no instrumento contratual juntado aos autos, apresentando documentação apta a comprovar a efetiva contratação. A intimação da parte autora deverá ocorrer por meio do Diário Eletrônico, via MINIPAC, cujo expediente deverá ser cumprido pelo GABINETE. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito