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TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Decisão
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003450-91.2026.8.06.6064 EXEQUENTE: INSTITUTO PACOTI DE EDUCACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: ADEILZA SOUZA SILVA DA HORA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência proposta por Instituto Pacoti de Educação Ltda., em face de Adeilza Souza Silva da Hora. A parte exequente alega que a executada firmou contrato de prestação de serviços educacionais referente ao Curso Técnico em Segurança do Trabalho, comprometendo-se ao pagamento das mensalidades ajustadas. Sustenta que a executada deixou de adimplir duas parcelas vencidas em 10/08/2024 e 10/12/2024, permanecendo em aberto débito no valor de R$ 694,14. Afirma que empreendeu tentativas extrajudiciais de cobrança, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda executiva. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros e restrições de veículos mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, alegando risco de dilapidação patrimonial da executada. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, fazendo-se aconselhável ouvir a parte adversa para fins de formação de juízo de verossimilhança. Outrossim, a adoção da medida requestada no pedido liminar, neste momento, considera-se excessiva, pois caso a parte executada tenha bloqueado em seus ativos financeiros o valor requestado em sede de tutela de urgência, seria uma afronta ao direito de ampla defesa e contraditório. Isto posto, por não antever, neste momento processual, os requisitos ensejadores do seu acolhimento, indefiro o pleito de urgência, sendo prudente, para tanto, se aguardar a citação da parte executada. Verifica-se que a empresa exequente não apresentou comprovante de CNPJ atualizado e nem demonstrativo do faturamento bruto, documentos aptos a demonstrar que é qualificada como Empresa de Pequeno Porte - EPP, conforme previsto no Enunciado nº 135 do FONAJE. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos que se seguem, sob pena de indeferimento da inicial: a) Demonstrativo de Faturamento Bruto da empresa, do ano de 2025; e b) Comprovante de inscrição de pessoa jurídica atualizado - CNPJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra o GABINETE as intimações das partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via sistema PJe-CE/MINIPAC. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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