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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003447-39.2026.8.06.6064 AUTOR: ECLESIASTES DA SILVA SAMPAIO REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Veículo cumulada com Repetição e Compensação de Valores e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ECLESIASTES DA SILVA SAMPAIO em face de BANCO RCI BRASIL S.A. (cadastrado no sistema como Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil), ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos (ID 238737000). A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 238737000), ter firmado com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Renault Kwid Zen 1.0, ano/modelo 2022/2023), no valor de referência de R$73.428,00, com entrada de R$17.000,00 e valor líquido financiado de R$56.428,00, resultando em montante total financiado de R$62.214,81, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 566263319 (ID 238737008). Afirmou que o plano de pagamento contratual previu 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$1.480,66, as quais já foram integralmente adimplidas (ID 238737009), totalizando R$71.071,68 pagos em parcelas ordinárias que, somados à entrada inicial, perfazem o montante de R$88.071,68 já desembolsado (ID 238737000). Sustentou a abusividade da cobrança de uma parcela final e residual (denominada "parcela balão") no importe de R$31.093,86, alegando ausência de informação prévia e clara (ID 238737000). Além disso, a parte promovente formulou impugnação pormenorizada a uma multiplicidade de encargos e cláusulas contratuais, requerendo: a apuração da taxa de juros remuneratórios contratada (1,65% ao mês e 21,74% ao ano) em confronto com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; a revisão da metodologia e periodicidade da capitalização de juros; a análise da evolução completa do saldo devedor e da apropriação dos pagamentos; a verificação da regularidade e legalidade da Tarifa de Cadastro (R$799,00), da despesa de Registro de Contrato (R$446,02), do Seguro de Proteção Financeira (R$2.590,03), de eventuais serviços de terceiros e tarifas de avaliação; a discriminação da base de cálculo e incidência do IOF (R$1.951,76); e a realização de recálculo contábil integral de toda a relação contratual desde a sua origem, inclusive com pedido expresso de produção de prova pericial contábil (ID 238737000 e ID 238737008). É o breve resumo dos fatos relevantes, nos termos autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria submetida a exame impõe o reconhecimento prévio da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da matéria, diante da manifesta complexidade probatória que permeia os múltiplos pedidos deduzidos na exordial. O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis foi concebido constitucionalmente e estruturado pela Lei nº 9.099/1995 para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, orientando-se estritamente pelos princípios informadores previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Nesse contexto, a menor complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, é definida preponderantemente pela natureza do objeto probatório necessário ao deslinde da controvérsia. Sempre que a lide demandar instrução probatória técnica, complexa e abrangente, cuja realização torne incompatível a observância da oralidade, simplicidade, celeridade e informalidade, resta afastada a competência deste microssistema processual. No caso concreto, o promovente não se limitou a questionar matérias exclusivamente de direito. Ao revés, formulou cumulação sucessiva de pretensões revisionais de elevada complexidade fática e contábil, abrangendo: a) a aferição da taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo de todo o contrato e sua comparação detalhada com as tabelas de médias de mercado divulgadas pela autoridade monetária para o período e a modalidade contratada (ID 238737000); b) a análise da regularidade da sistemática de amortização e da capitalização dos juros, para apurar se a periodicidade praticada corresponde à pactuada e se houve anatocismo vedado (ID 238737000); c) a reconstituição contábil de toda a evolução da dívida, confrontando a apropriação de cada um dos 48 pagamentos mensais ordinários realizados (ID 238737009) e da entrada inicial de R$17.000,00 (ID 238737000); d) o exame individualizado da composição de custos e da legalidade de encargos acessórios financiados, tais como Tarifa de Cadastro (R$799,00), Registro de Contrato (R$446,02), Seguro de Proteção Financeira (R$2.590,03) e IOF (R$1.951,76) (ID 238737008 e ID 238737000); e) a verificação da exata composição matemática e da origem da parcela final/residual de R$31.093,86 estabelecida na Cédula de Crédito Bancário nº 566263319 (ID 238737008 e ID 238737000); f) a elaboração de recálculo financeiro completo de toda a relação negocial para fins de eventual compensação ou repetição de indébito (ID 238737000). Para a elucidação de todos esses itens elencados na exordial, mostra-se imprescindível a intervenção de um perito contábil para elaborar laudo pericial contábil-financeiro judicial exaustivo. Com efeito, a simples juntada de simulação unilateral obtida em ferramenta pública (ID 238737013) é insuficiente para lastrear juízo seguro de certeza, fazendo-se necessária a produção de perícia formal submetida ao contraditório pleno, com formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, manifestações sucessivas e esclarecimentos periciais. Tal exigência probatória de alta densidade técnica não se confunde com o mero exame técnico simplificado do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995. A elaboração de perícia contábil formal sobre múltiplos aspectos e recálculos de cédula de crédito bancário fere de morte os princípios orientadores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual encartados no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, reclamando o processamento da pretensão perante o juízo cível comum. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já consolidou o entendimento de que a necessidade de perícia contábil para o deslinde de ações revisionais bancárias de maior complexidade probatória afasta a competência do Juizado Especial Cível: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL (ART. 890 E SEGUINTES DO CPC). NECESSIDADE DE PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE. AFRONTA AO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de a competência do Juizado Especial não ficar afastada pelo valor da causa, deve-se considerar a complexidade da matéria enfocada, vez que o critério de fixação da competência dos juizados especiais é dúplice: quantitativo (limite de valor da causa) e qualitativo (menor complexidade da matéria). 2. Na vertência, observo que a causa envolve matéria de maior complexidade, necessitando de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, a significar que o procedimento não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3. Ademais, a causa se enquadra nas disposições dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previsto nos arts. 890 e seguintes do CPC, portanto, incompatível com o rito dos juizados especiais, comando do enunciado nº 8 do FONAJE. (As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.) 4. Conflito de competência conhecido e provido para reconhecer a atribuição judicante do juízo suscitado. ACORDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito negativo de competência nº. 0001628-60.2015.8.06.0000, figurando como suscitante a 8ª Unidade do Juizados Especiais de Fortaleza/CE e suscitado o Juízo da Vara 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2016 FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador (Conflito de competência cível - 0001628-60.2015.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 24/02/2016, data da publicação: 26/02/2016) Desse modo, constatada a incompatibilidade absoluta entre a complexidade probatória indispensável à solução da causa e o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, impõe-se a extinção prematura do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51, inciso II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ressalte-se que a presente extinção não impede a parte autora de submeter sua pretensão à apreciação das Varas Cíveis da Justiça Comum Estadual, foro adequado para a instauração de instrução probatória pericial ampla. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da matéria e da complexidade da prova técnica necessária e, por conseguinte, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos expressos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ficando a análise do pedido de gratuidade da justiça postergada para a hipótese de interposição de recurso inominado. Cancele-se a audiência de conciliação eventualmente aprazada nos autos (ID 238737001). Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos no sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito