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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003444-90.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: LEONARDO CAETANO ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES RODRIGUES CARDOSO (OAB RJ241219) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de pagamento das custas judiciais ao final do processo, uma vez que a postergação do adiantamento das custas e despesas processuais é cabível apenas nas hipóteses de hipossuficiência, que não foi comprovada pela parte autora. Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
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