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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003444-56.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: MILENA PEREIRA DA LUZ SILVA ADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais que MILENA PEREIRA DA LUZ SILVA move em face da LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que a ré proceda a cobrança das faturas por estimativa, a cadastrar a autora na tarifa social e a suspensão do parcelamento com a consequente obrigatoriedade da autora pagá-lo.  Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.   No caso concreto, a probabilidade do direito autoral decorre da apresentação das faturas de consumo anteriores ao período questionado que demonstram que as cobranças se encontram em patamar muito superior a média.  Insta salientar que a parte autora comprova o pagamento das faturas de consumo regular, vencidas no período anterior ao questionado, bem como o parcelamento do débito anterior. O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.   Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso da demanda ser julgada improcedente em momento futuro.  Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE das cobranças relativas aos meses questionados, determinando que os meses seguintes haja a cobrança pela média de consumo dos 12 meses anteriores, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação. 3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a parte autora, na qualidade de consumidor dos serviços e produtos oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.  4. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que existe a possibilidade de autocomposição pela via extrajudicial ou a designação de audiência, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem. 5. Intime-se o réu para cumprimento da tutela ora deferida. No mesmo ato, cite-se para a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335, inciso III e 231 do CPC, destacando que, nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação poderá considerado revel com consequente dispensa de intimação para os demais atos processuais e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 6. Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias. 7. Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. 8. Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
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