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3003439-77.2025.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3003439-77.2025.8.06.0121 AUTOR: MAURO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar de falta de interesse de agir aventada pela instituição financeira demandada (ID 204284457). A necessidade do provimento jurisdicional exsurge da resistência manifestada pelo banco em relação à pretensão autoral, subsistindo a controvérsia sobre a legitimidade dos débitos efetuados, razão pela qual o direito de ação do consumidor é garantido independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Superada a questão preambular, no mérito, a causa versa sobre a validade da operação de empréstimo consignado/refinanciamento tombada sob o nº 0123493092723 (operação de origem nº 493.092.723) e sobre a existência de dever de indenizar por alegada ilicitude nos descontos procedidos. Compulsando os autos, constata-se que a relação jurídica deduzida possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento sumulado no verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante incida a responsabilidade objetiva do fornecedor e pertença à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade da pactuação, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra com clareza a licitude do negócio jurídico criticado. Com efeito, a instituição financeira ré juntou os comprovantes descritivos da contratação realizada mediante o canal de autoatendimento (BDN - Bradesco Dia e Noite) em 24/01/2024 (ID 204284460 e ID 204284461). O instrumento revela que se tratou de operação de refinanciamento do contrato nº 493.092.723, cuja liquidação promoveu a quitação de empréstimos anteriores mantidos pelo consumidor (nº 464.325.318, nº 464.325.687 e nº 474.662.332) e resultou na liberação de saldo financeiro excedente no importe de R$ 2.054,42. O ponto determinante para o deslinde do feito reside na constatação de que o referido saldo remanescente no valor de R$ 2.054,42 foi efetivamente creditado em favor do autor em sua conta corrente mantida perante a instituição ré (Agência 744, Conta Corrente 23076-6) no próprio dia 24/01/2024. A entrada desse numerário e o seu pronto aproveitamento constam documentalmente comprovados do próprio extrato bancário anexado pelo promovente junto à petição inicial (ID 186149708). Nesse cenário, a efetiva disponibilização do numerário mutuado na esfera patrimonial do promovente e a sua subsequente utilização tornam inafastável a ilação de que a operação foi conscientemente pactuada e usufruída. A alegação autoral de vício de forma decorrente do analfabetismo ou da inobservância do artigo 595 do Código Civil não sobressai em contratações formalizadas diretamente nos terminais de autoatendimento bancário, na medida em que o uso do cartão magnético dotado de chip e a aposição da senha pessoal/biometria, atrelados ao ingresso e aproveitamento direto dos recursos pelo titular, conferem plena eficácia ao consentimento dado. Julgar procedente a pretensão anulatória quando o consumidor auferiu a vantagem econômica oriunda do contrato configuraria nítido enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela higidez do refinanciamento consignado efetuado em autoatendimento mediante uso de senha e disponibilização de saldo remanescente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR (TROCO) PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. BANCO/RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular acolheu parcialmente os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda, condenando o banco/promovido a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, ao fundamento que requerente é analfabeta, e que, a instituição bancária deixou de cumprir com as formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar do juízo a quo consignar em sua decisão que a parte autora/recorrida é analfabeta, não há inserção do analfabetismo no documento de identidade por ela apresentado (fls. 36), demonstrando, assim, que a requerente/apelada se trata de pessoa alfabetizada. 3. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelante juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 81/86), assinado a próprio punho pela requerente/apelada, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls.87). 4. Ressalto, que na espécie, existe a peculiaridade de tratar-se de um ¿Refinanciamento¿, para liquidação de outra operação, conforme indicado no contrato (fls. 82), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 765,61 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), em conta de titularidade da autora/apelada, conforme apontado no documento de fls.80. 5. Destaco que em momento algum a promovente/recorrida impugna o repasse do valor indicado, ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Na verdade, a requerente/apelada não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira/apelante. 6. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrente, além da transferência do montante contratado. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201378-40.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024) Evidenciada a regularidade da renegociação e a efetiva fruição do valor disponibilizado pelo promovente, a efetivação dos descontos mensais previstos em contrato consubstancia exercício regular de direito exercido pelo banco réu. Descaracterizada qualquer ilicitude na conduta do promovido, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na exordial, abrangendo a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados e a pretensão de compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial promovida por MAURO BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 186149719), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3003439-77.2025.8.06.0121 AUTOR: MAURO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar de falta de interesse de agir aventada pela instituição financeira demandada (ID 204284457). A necessidade do provimento jurisdicional exsurge da resistência manifestada pelo banco em relação à pretensão autoral, subsistindo a controvérsia sobre a legitimidade dos débitos efetuados, razão pela qual o direito de ação do consumidor é garantido independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Superada a questão preambular, no mérito, a causa versa sobre a validade da operação de empréstimo consignado/refinanciamento tombada sob o nº 0123493092723 (operação de origem nº 493.092.723) e sobre a existência de dever de indenizar por alegada ilicitude nos descontos procedidos. Compulsando os autos, constata-se que a relação jurídica deduzida possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento sumulado no verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante incida a responsabilidade objetiva do fornecedor e pertença à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade da pactuação, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra com clareza a licitude do negócio jurídico criticado. Com efeito, a instituição financeira ré juntou os comprovantes descritivos da contratação realizada mediante o canal de autoatendimento (BDN - Bradesco Dia e Noite) em 24/01/2024 (ID 204284460 e ID 204284461). O instrumento revela que se tratou de operação de refinanciamento do contrato nº 493.092.723, cuja liquidação promoveu a quitação de empréstimos anteriores mantidos pelo consumidor (nº 464.325.318, nº 464.325.687 e nº 474.662.332) e resultou na liberação de saldo financeiro excedente no importe de R$ 2.054,42. O ponto determinante para o deslinde do feito reside na constatação de que o referido saldo remanescente no valor de R$ 2.054,42 foi efetivamente creditado em favor do autor em sua conta corrente mantida perante a instituição ré (Agência 744, Conta Corrente 23076-6) no próprio dia 24/01/2024. A entrada desse numerário e o seu pronto aproveitamento constam documentalmente comprovados do próprio extrato bancário anexado pelo promovente junto à petição inicial (ID 186149708). Nesse cenário, a efetiva disponibilização do numerário mutuado na esfera patrimonial do promovente e a sua subsequente utilização tornam inafastável a ilação de que a operação foi conscientemente pactuada e usufruída. A alegação autoral de vício de forma decorrente do analfabetismo ou da inobservância do artigo 595 do Código Civil não sobressai em contratações formalizadas diretamente nos terminais de autoatendimento bancário, na medida em que o uso do cartão magnético dotado de chip e a aposição da senha pessoal/biometria, atrelados ao ingresso e aproveitamento direto dos recursos pelo titular, conferem plena eficácia ao consentimento dado. Julgar procedente a pretensão anulatória quando o consumidor auferiu a vantagem econômica oriunda do contrato configuraria nítido enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela higidez do refinanciamento consignado efetuado em autoatendimento mediante uso de senha e disponibilização de saldo remanescente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR (TROCO) PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. BANCO/RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular acolheu parcialmente os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda, condenando o banco/promovido a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, ao fundamento que requerente é analfabeta, e que, a instituição bancária deixou de cumprir com as formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar do juízo a quo consignar em sua decisão que a parte autora/recorrida é analfabeta, não há inserção do analfabetismo no documento de identidade por ela apresentado (fls. 36), demonstrando, assim, que a requerente/apelada se trata de pessoa alfabetizada. 3. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelante juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 81/86), assinado a próprio punho pela requerente/apelada, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls.87). 4. Ressalto, que na espécie, existe a peculiaridade de tratar-se de um ¿Refinanciamento¿, para liquidação de outra operação, conforme indicado no contrato (fls. 82), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 765,61 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), em conta de titularidade da autora/apelada, conforme apontado no documento de fls.80. 5. Destaco que em momento algum a promovente/recorrida impugna o repasse do valor indicado, ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Na verdade, a requerente/apelada não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira/apelante. 6. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrente, além da transferência do montante contratado. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201378-40.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024) Evidenciada a regularidade da renegociação e a efetiva fruição do valor disponibilizado pelo promovente, a efetivação dos descontos mensais previstos em contrato consubstancia exercício regular de direito exercido pelo banco réu. Descaracterizada qualquer ilicitude na conduta do promovido, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na exordial, abrangendo a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados e a pretensão de compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial promovida por MAURO BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 186149719), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

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