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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003439-34.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: JORGE ALBERTO ALVES CAMARGO ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor requer tutela de urgência para que a ré mantenha o plano de telefonia no valor mensal de R$ 33,99 e exclua os serviços adicionais que afirma não ter contratado. As faturas apresentadas demonstram a cobrança reiterada dos serviços Bancah Premium + Jornais, Aya Books Premium, Aya Ensinah Premium e Clicnscores Light, além do plano principal. Os diversos protocolos de atendimento também indicam que o autor buscou solucionar administrativamente a controvérsia. Nesse contexto, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da possibilidade de suspensão da linha ou negativação em razão das parcelas controvertidas. Contudo, não há, neste momento, prova suficiente de que o valor integral do plano deva permanecer fixado em R$ 33,99 durante todo o período pretendido, especialmente diante da possível incidência de descontos promocionais. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de cinco dias: a) exclua da linha nº (24) 98143-8009 os serviços Bancah Premium + Jornais, Aya Books Premium, Aya Ensinah Premium e Clicnscores Light, abstendo-se de realizar novas cobranças a esses títulos, salvo se comprovar sua contratação expressa pelo consumidor; b) abstenha-se de suspender o serviço ou promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão dos valores referentes exclusivamente aos serviços adicionais controvertidos, desde que adimplido o valor incontroverso do plano principal. Fixo multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. 4. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da tutela e apresentação de contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
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