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3003429-18.2026.8.06.6064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Despacho

    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, Caucaia-CE. CEP: 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso E-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003429-18.2026.8.06.6064 Demandante: DEBORA DA SILVA FERREIRA Demandado: BANCO BRADESCARD DESPACHO Vistos, etc. Determino que a Secretaria proceda com a redesignação da audiência de conciliação virtual já agendada nos autos para o dia 29/10/2026, às 08:30 horas, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA , podendo ambas as partes, autor e réu, caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE). A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designado, lançando-se certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual. Link SALA 1- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam as partes cientificadas de que, caso optem pela participação virtual, eventuais intercorrências ou falhas de conexão à internet, alegadas somente após a realização do ato, não constituirão, por si sós, motivo para redesignação da audiência, cuja análise ficará restrita às hipóteses de ausência decorrente de motivo de força maior, devidamente comprovado nos autos até a abertura da audiência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à audiência, sem justificativa plausível, acarretará as consequências previstas na Lei nº 9.099/95. A ausência da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento das custas, ressalvada a hipótese prevista no art. 51, § 2º, da referida Lei. A ausência da parte ré poderá importar em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. Os litigantes que participarem virtualmente do ato ficam cientificados de sua responsabilidade quanto à disponibilidade dos meios tecnológicos necessários ao acesso à audiência, mediante celular, computador, notebook, tablet ou equipamento equivalente, bem como quanto ao ingresso na sala virtual no dia e horário designados. Tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo composição amigável em audiência e caso ainda não tenha apresentado contestação, fica a parte demandada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da sessão de conciliação, apresentar sua defesa nos autos, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 8 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE. Para cumprimento da intimação da parte autora, deverá ser utilizado o meio assinalado neste despacho: (X) por intermédio de seu(sua) advogado(a), via sistema Pje-CE; ( ) por telefone/aplicativo de mensagens - exclusivamente pelo Gabinete da Unidade; ( ) por Aviso de Recebimento (AR); ( ) por mandado; ( ) por carta precatória. Para cumprimento da citação e intimação da parte demandada para a audiência, deverá ser utilizado o meio assinalado neste despacho: (X) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; ( ) por Aviso de Recebimento (AR); ( ) por mandado; ( ) por carta precatória. Encaminhem-se os autos inicialmente ao NUPACI para cumprimento dos expedientes assinalados neste despacho, à exceção da intimação por telefone/aplicativo de mensagens, de atribuição exclusiva do Gabinete desta Unidade. Assinalada a intimação da parte autora por telefone/aplicativo de mensagens, após o cumprimento dos expedientes de atribuição do NUPACI, retornem os autos ao Gabinete para realização da referida intimação. Deverão constar dos respectivos expedientes a data e o horário da audiência, a informação de que o ato será realizado na modalidade híbrida, o endereço desta Unidade Judiciária, os dados necessários ao acesso à sala de audiência virtual, bem como as advertências e consequências legais decorrentes do não comparecimento injustificado ao ato, nos termos estabelecidos neste despacho. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito.

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