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3003425-16.2026.8.06.0297

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3003425-16.2026.8.06.0297 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: JOSE VALMIR MESQUITA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A. Valor da Causa: RR$ 14.501,06 Processo Dependente: [3000881-69.2026.8.06.0163] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A sentença embargada estabeleceu de forma clara e objetiva os parâmetros necessários à apuração do montante devido, determinando a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão ou extinção do contrato, observada a restituição simples dos valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro daqueles pagos posteriormente, além dos critérios de atualização expressamente consignados no dispositivo. Determinou-se, ainda, expressamente, o abatimento do valor de R$ 1.550,98 recebido pela parte autora, devidamente atualizado pelo IPCA. Assim, embora não tenha sido indicado numericamente o montante final da condenação, não há omissão a ser sanada, uma vez que foram fixados todos os elementos necessários à determinação do crédito, cuja apuração depende de simples cálculo aritmético, mediante aplicação dos parâmetros expressamente estabelecidos no título executivo. Ressalte-se, ademais, que a condenação abrange os descontos realizados até a efetiva suspensão ou extinção do contrato, circunstância que igualmente justifica que o valor definitivo seja apurado considerando-se todas as parcelas efetivamente descontadas até o referido marco. Desse modo, não se faz necessária nova atividade cognitiva para definição da obrigação, mas tão somente a apuração matemática do quantum devido, observados os critérios expressamente estabelecidos na sentença. Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

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