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3003422-79.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3003422-79.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ICATU CAPITALIZACAO S/A AGRAVADO: DANIELA BRENDA DA COSTA MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cobrança de Seguro, por entender incabível a impugnação imediata da decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica, julgando prejudicado o Agravo Interno. A embargante alegou erro material quanto à aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, ao concluir que a decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e que não se verificou situação excepcional apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. A possibilidade de impugnação da decisão interlocutória em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, afasta a alegação de inutilidade do exame posterior da matéria e demonstra a inexistência de urgência. A prejudicialidade do Agravo Interno decorre logicamente do não conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão de sua natureza acessória, circunstância devidamente fundamentada no acórdão embargado. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a revisão da conclusão adotada, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração, conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e da Súmula nº 18 do TJCE. Embora rejeitados os aclaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não estar caracterizado intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. A ausência de demonstração dos pressupostos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do Agravo de Instrumento e não configura vício integrativo. A possibilidade de impugnação da decisão interlocutória em preliminar de apelação ou em contrarrazões afasta a alegação de inutilidade do exame posterior da matéria. O não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso acessório dele dependente. O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgamento não autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp nº 1.704.520/MT); STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S A, contra acórdão proferido nos autos principais (id 38139829), julgado por unanimidade pelos membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de não conhecer o Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, figurando como parte adversa, DANIELA BRENDA DA COSTA MOURA. O acórdão impugnado assim consagra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro que indeferiu o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela seguradora ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A agravante alegou cerceamento de defesa e sustentou a imprescindibilidade da perícia para apuração da extensão da invalidez da parte autora, requerendo a suspensão do processo de origem. Foi interposto Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial médica; e (ii) estabelecer se a hipótese autoriza a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC em razão de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em eventual apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando a decisão que indefere a produção de prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação excepcional da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. A decisão que indefere a realização de prova pericial pode ser impugnada posteriormente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão. A agravante não demonstra situação de urgência, risco de perecimento do direito ou inutilidade do reexame da matéria em recurso de apelação aptos a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. A atividade probatória é dirigida ao magistrado, a quem compete determinar as provas necessárias à formação do convencimento e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. O não conhecimento do Agravo de Instrumento retira o objeto do Agravo Interno interposto contra decisão proferida incidentalmente no curso daquele recurso, acarretando perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A insurgência contra decisão sobre produção de provas pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A ausência de demonstração de urgência ou de risco de perecimento do direito impede a aplicação da taxatividade mitigada. O não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão incidental nele proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370 e parágrafo único; 1.009, § 1º; 1.015 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396; STJ, Tema 988 (REsp nº 1.704.520/MT); TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636898-81.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622623-93.2025.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632569-31.2021.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631646-34.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o presente Agravo de Instrumento, e julgar prejudicado o Agravo Interno, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Nas razões de seu inconformismo, a Embargante opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, alegando erro material no julgado quanto a aplicação restritiva da tese da taxatividade mitigada (id 38654206). Apesar de intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro material, razão pela qual requer a correção do vício apontado. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, a Embargante opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, alegando erro material no julgado quanto a aplicação restritiva da tese da taxatividade mitigada (id 38654206). Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia. No caso em exame, verifica-se que a embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado, buscando o reexame da conclusão adotada quanto ao não conhecimento do Agravo de Instrumento e à prejudicialidade do Agravo Interno. Todavia, a leitura do acórdão revela que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, com fundamentação clara e suficiente. Com efeito, o acórdão embargado consignou, de forma fundamentada, que a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial médica não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco restou demonstrada situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Também ficou expressamente assentado que eventual insurgência contra o indeferimento da prova poderá ser renovada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão ou inutilidade do exame posterior da matéria. Igualmente, foi devidamente fundamentada a conclusão pela prejudicialidade do Agravo Interno, em razão do não conhecimento do recurso principal, diante de sua natureza acessória. A decisão proferida foi devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo erro material que justifique a interposição dos embargos, por oportuno, colaciono os vertentes trechos do voto, ipsis litteris: (…) No caso em tela, contudo, não restou comprovada a urgência na análise da matéria a atrair a aplicação do precedente. Isso porque, conforme já mencionado, poderá ser examinada a questão em eventual apelação, sem que haja qualquer prejuízo para a parte agravante. Assim sendo, infere-se que a decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial médica não é passível de ser recorrida pela via do Agravo de Instrumento e, inexistindo imprescindibilidade decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso, imperiosa a negativa de seguimento ao presente agravo de instrumento. (...) Na realidade, o que pretende a embargante é a modificação do entendimento adotado por esta Câmara, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada no acórdão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido. O embargante, ao reexpor seus argumentos, buscam, na realidade, rediscutirem o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE. A postura do embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores. Em decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração. Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 4ª Câmara de Direito Privado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos, tal como afirmado pelo embargado. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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