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TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003415-91.2026.8.19.0011/RJ AUTOR: JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): YURI GODOY MELO (OAB RJ226804) DESPACHO/DECISÃO Complemento a decisão de evento 10 da forma a seguir. Em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Celso Tavares Garcia, e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização do exame. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Fixo o valor dos honorários periciais em um salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput, da Resolução CM nº 02/2018. Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018). Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes.
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