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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida por Fabriolo Jose Gomes da Frota Filho, em face de requerido Estado do Ceará e de Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio moradia para médico residente, com o pagamento retroativo dos valores. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 197664350), em que alega, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição impossibilidade de conversão em pecúnia, que a moradia fora ofertada. Devidamente citado, a ESP apresentou Contestação (ID 197818899), alega, em suma, que ofertou moradia à autora e a impossibilidade de conversão do benefício em pecúnia. Réplica (ID 203977496). Parecer Ministerial (ID 204475372) pela procedência da ação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Preliminarmente, é de se refutar a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, uma vez que, conforme documentação acostada pelo requerido (ID 203694135), o programa cursado pelo autor é promovido pelo Hospital Waldemar Alcântara, vinculado à Secretaria de Saúde do Ceará, cabendo à Escola de Saúde Pública do Ceará somente a certificação dos residentes. Por outro lado, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP, que, por sua vez, é autarquia - dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e patrimonial - e não há pedidos acerca da certificação, mas, tão somente, cobrança dos valores referentes ao auxílio-moradia. Assim, trata-se o objeto da presente ação de relação jurídica entre a parte autora e o Estado do Ceará, de modo que deve a ESP ser excluída do polo passivo da demanda. No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de recebimento do auxílio-moradia, referente ao período em que a parte autora cursou residência médica, com pagamento dos valores retroativos. Inicialmente, o auxílio-moradia encontra previsão no art. 4º da Lei nº 6.932/1981, nos seguintes termos: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (grifo nosso). Por sua vez, o Regulamento da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE determina, em seus arts. 4º e 7º, que o auxílio moradia deverá ser solicitado pelo médico no ato da matrícula, não havendo possibilidade de conversão do período não solicitado, verbis: Art. 4° - A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma. Art. 7º - A moradia deverá ser solicitada pelo residente no ato da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do Art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado. Não obstante o regulamento determine a obrigatoriedade do requerimento pelo médico, tal exigência não pode obstaculizar o direito ao benefício, porquanto o normativo - sendo ato administrativo e não lei - não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico e, tampouco, transpor limites legais, criando - ou limitando - direitos e obrigações, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da reserva legal. Assim, a ausência de requerimento pelo médico não inviabiliza a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEIS 6.932/81 E 12.514/11. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006983-50.2022.8.06 .0001, 3ª Turma Recursal). No que diz respeito à possibilidade de conversão do auxílio moradia em pecúnia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da sua admissibilidade, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. OFERECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA (AUXÍLIOS IN NATURA). LEI N. 6.932/81. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL QUE ENVOLVE A ADEQUAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO EM MEDIDA QUE GARANTA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. AUXÍLIO EM PECÚNIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute se a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia. 2. É a seguinte a redação do art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81: "As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência". 3. Há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação. 4. Se o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nestes casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal. 5. A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas (v., p. ex., STF, AgR no RE 410.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 3.2.2006). 6. É óbvio que o Judiciário não tem o condão de determinar que a Secretaria de Estado competente forneça pontualmente moradia e alimentação (i.e., de forçar que este órgão crie um mecanismo bastante para atender a um residente específico), pois isso seria contrariar uma premissa pragmática inafastável, qual seja, a de que o magistrado, no exercício de sua função, não possui condições para avaliar, no nível macro, as condições financeiro-econômicas de certo Estado-membro para viabilizar tal e qual política de assistência. 7. Contudo, a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica vigente) a necessidade de que a prestação jurisdicional seja adequada. 8. É por isso que o Código de Processo Civil, em seu art. 461, § 1º, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos. 9. Na inicial, a recorrente pede que os magistrados fixem um percentual sobre a bolsa de estudos em substituição ao dever estatal de prestação de alojamento e alimentação. Nada obstante, esta instância especial não tem poderes para analisar questões fático-probatórias para auxiliar a fixação desses valores, sob pena de violação à Súmula n. 7 desta Corte Superior. 10. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá seja determinado um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81 (STJ - REsp: 813408 RS 2006/0018488-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090615 --> DJe 15/06/2009) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI 6.932/81. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ-CE - RI: 02810741820218060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/09/2022) Uma vez que a Lei Nacional determina que o Poder Público deverá ofertar a moradia, a comprovação de que a disponibilizou e a recusa do residente cabe à entidade gerenciadora do programa, no caso, o Estado do Ceará, por meio do Hospital Waldemar Alcântara, que, todavia, não se desincumbiu do ônus. Desta forma, em razão de todo o exposto e considerando a documentação carreada aos autos, opino pela procedência da presente ação, com resolução de mérito, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do auxílio moradia, sendo razoável a sua fixação em 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa, respeitada a prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do auxílio moradia, fixados em 30% (trinta por cento) do valor da bolsa, bem como de todos os valores retroativos a partir de 20/08/2020, devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: I - até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança; II - a partir de 09/12/2021, com a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; III - com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, deixa de vigorar a aplicação da taxa SELIC, retornando-se à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária salarial, bem como os juros moratórios de 2% a.a., conforme Provimento nº 207 do CNJ. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito