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3003404-32.2025.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003404-32.2025.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: G. A. D. S. REU: E. M. D. A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS proposta por G. A. D. S., em nome próprio e representando o menor DAVI LUCCA SILVA DE ARAÚJO, em face de EMANUEL MORAIS DE ARAÚJO. A parte autora narrou que manteve união estável com o requerido por aproximadamente dez anos, da qual nasceu DAVI LUCCA SILVA DE ARAÚJO, conforme certidão de nascimento juntada aos autos sob ID 156772273. Informou, ainda, que estava gestante de outro filho do promovido quando do ajuizamento da ação, alegando que o requerido deixou o lar conjugal em março de 2025 e passou a contribuir de forma insuficiente para a manutenção do filho menor e das despesas gestacionais. Requereu a fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor e alimentos gravídicos, com posterior conversão em alimentos definitivos. A inicial foi emendada para juntada de documentos complementares, dentre eles comprovante de gravidez, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e comprovante de residência (IDs 156942276, 156942278, 156942279, 156942280 e 156942281). Sobreveio decisão que fixou alimentos gravídicos provisórios no percentual de 15% dos rendimentos do requerido e alimentos provisórios em favor de DAVI LUCCA SILVA DE ARAÚJO no percentual de 20% dos rendimentos do promovido, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, gratificações e demais verbas remuneratórias, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, sobre o salário-mínimo nacional vigente (ID 166476054). Regularmente citado (ID 171973976), o requerido compareceu à audiência de conciliação, não tendo sido possível a composição amigável, ocasião em que restou cientificado do prazo para apresentação de contestação (ID 174757688). Transcorrido o prazo legal sem defesa, foi decretada sua revelia, limitada aos efeitos processuais, por se tratar de direito indisponível (ID 185133733). O Ministério Público manifestou-se pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos, por considerar adequado o montante anteriormente arbitrado em favor dos dois filhos do requerido (ID 187210740) Posteriormente, foi juntada aos autos a certidão de nascimento de GABRIEL SILVA DE ARAÚJO (ID 202601548), requerendo a parte autora a conversão dos alimentos gravídicos em alimentos provisórios em favor do recém-nascido (ID 202601546). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria discutida é suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, pela certidão de nascimento dos menores, pelos elementos relativos à capacidade contributiva do alimentante e pela ausência de contestação, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, a paternidade de DAVI LUCCA SILVA DE ARAÚJO encontra-se comprovada pela certidão de nascimento de ID 156772273. Da mesma forma, o nascimento de GABRIEL SILVA DE ARAÚJO e sua filiação em relação ao requerido restaram demonstrados pela certidão juntada sob ID 202601548. A obrigação alimentar decorre diretamente do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 e seguintes do Código Civil. As necessidades dos alimentandos são presumidas em razão da menoridade, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra despesas inerentes ao sustento, desenvolvimento, saúde, educação, higiene e alimentação das crianças, inclusive com referência a acompanhamento médico do filho mais velho. Quanto à capacidade contributiva do requerido, consta dos autos documentação indicando vínculo empregatício formal e remuneração compatível com a imposição da obrigação alimentar, não havendo qualquer elemento capaz de demonstrar impossibilidade financeira ou incapacidade laborativa. A ausência de contestação impede, inclusive, o conhecimento de eventual circunstância excepcional apta a reduzir sua responsabilidade alimentar. No tocante ao recém-nascido GABRIEL SILVA DE ARAÚJO, os alimentos gravídicos anteriormente fixados devem ser convertidos em alimentos definitivos, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, diante do nascimento com vida devidamente comprovado nos autos. Embora a decisão liminar tenha fixado percentuais distintos para cada filho, correspondentes a 20% dos rendimentos do requerido para DAVI LUCCA SILVA DE ARAÚJO e 15% para o então nascituro, a apreciação definitiva da causa conduz à necessidade de uniformização da obrigação alimentar. Com efeito, ambos os alimentandos são filhos do requerido e se encontram em situação jurídica equivalente. Não existe nos autos prova robusta de necessidades extraordinárias ou peculiaridades concretas capazes de justificar tratamento diferenciado entre os irmãos. O art. 227, § 6º, da Constituição Federal estabelece a absoluta igualdade jurídica entre os filhos, vedando qualquer distinção decorrente da origem da filiação. Tal diretriz constitucional irradia efeitos também no âmbito da prestação alimentar, de modo que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve haver tratamento isonômico entre irmãos. Além disso, a manutenção de percentuais distintos poderia gerar futuras distorções práticas e controvérsias desnecessárias, sem respaldo probatório suficiente. Nesse contexto, observando-se o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, solidariedade familiar e igualdade entre os filhos, entendo adequado fixar os alimentos definitivos em percentual único correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido para os dois filhos, montante que se mostra compatível com as necessidades dos alimentandos e com a capacidade contributiva do alimentante. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fixar alimentos definitivos em favor de DAVI LUCCA SILVA DE ARAÚJO e GABRIEL SILVA DE ARAÚJO no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, gratificações, horas extras, adicionais e demais verbas remuneratórias, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios. Em caso de desemprego ou exercício de atividade informal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, os quais devem ser pagos até o 5º dia de cada mês, mediante recibo ou deposito em conta de titularidade da genitora. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, diante das peculiaridades da demanda alimentar e da ausência de resistência efetiva à pretensão deduzida em juízo. Publique-se. Intimem-se. A intimação do requerido deverá observar o disposto no art. 346 do CPC, em razão da revelia. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se à atual empregadora indicada pela parte autora na petição de ID 202601546 para implementação e manutenção do desconto em folha de pagamento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular

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