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3003395-48.2024.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003395-48.2024.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, GERMANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo por partes as acima qualificadas e nominadas, onde pretende-se o fornecimento do tratamento descrito na inicial. Alegou-se que a parte executada não estaria cumprindo a obrigação fixada em sentença, motivo pelo qual determinou-se sua intimação para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial de recursos públicos para sua satisfação na iniciativa privada. Intimada a parte promovida, a mesma cumpriu a obrigação, fornecendo o tratamento pleiteado. DECIDO: O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, e impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. No presente caso, verifico que restou cumprida a obrigação executada com o fornecimento voluntário do tratamento pelos executados. Isto posto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, no que se refere ao fornecimento do tratamento pleiteado na inicial, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. P. R. I. Sem custas. Em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que a extinção se dá pela satisfação da obrigação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Crato, 8 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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