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3003393-26.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3003393-26.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: REQUERENTE: ELEALE FERREIRA PINTO BANDEIRA PESSA JANEBRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEALE FERREIRA PINTO BANDEIRA PESSA JANEBRO em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a implementação de progressões funcionais e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Sustenta a embargante a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que constou a determinação de progressão "indo para a referência 11-ATS Classe - 9 do seu cargo", quando o enquadramento pleiteado e reconhecido na fundamentação corresponde à "referência 11-ATS Classe - do seu cargo". Decido. A sentença embargada reconheceu o direito da servidora à progressão referente a 3 interstícios anuais (2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025). Como a autora encontrava-se na referência 8, Classe -, a progressão cumulada resulta no enquadramento na referência 11-ATS Classe -, e não na referência 11-ATS Classe - 9 como constou por lapso material no dispositivo. Registro que a correção desse ponto não traduz modificação do mérito nem rejulgamento da causa, destinando-se unicamente a eliminar inexatidões materiais e harmonizar o comando decisório com os fundamentos adotados, garantindo a adequada liquidação do julgado. Assim, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para sanar o erro material indicado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para corrigir o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença (ID 204442340), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Determinar ao Estado do Ceará que, após o trânsito em julgado, efetive as progressões funcionais da autora, relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, para a referência 11-ATS Classe - do seu cargo; e b) Condenar o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima, acrescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal". Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada (ID 204442340). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3003393-26.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: REQUERENTE: ELEALE FERREIRA PINTO BANDEIRA PESSA JANEBRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEALE FERREIRA PINTO BANDEIRA PESSA JANEBRO em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a implementação de progressões funcionais e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Sustenta a embargante a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que constou a determinação de progressão "indo para a referência 11-ATS Classe - 9 do seu cargo", quando o enquadramento pleiteado e reconhecido na fundamentação corresponde à "referência 11-ATS Classe - do seu cargo". Decido. A sentença embargada reconheceu o direito da servidora à progressão referente a 3 interstícios anuais (2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025). Como a autora encontrava-se na referência 8, Classe -, a progressão cumulada resulta no enquadramento na referência 11-ATS Classe -, e não na referência 11-ATS Classe - 9 como constou por lapso material no dispositivo. Registro que a correção desse ponto não traduz modificação do mérito nem rejulgamento da causa, destinando-se unicamente a eliminar inexatidões materiais e harmonizar o comando decisório com os fundamentos adotados, garantindo a adequada liquidação do julgado. Assim, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para sanar o erro material indicado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para corrigir o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença (ID 204442340), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Determinar ao Estado do Ceará que, após o trânsito em julgado, efetive as progressões funcionais da autora, relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, para a referência 11-ATS Classe - do seu cargo; e b) Condenar o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima, acrescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal". Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada (ID 204442340). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

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