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3003382-18.2026.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu

    Comarca de Iguatu 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu Processo: 3003382-18.2026.8.06.0091 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: [Despenalização / Descriminalização] Parte Autora: WESLLEY BEZERRA DOS SANTOS Parte Ré: Ministério Público do Estado do Ceará - MPCE Processo Dependente: [0209574-44.2025.8.06.0293, 3002516-10.2026.8.06.0091] DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por WESLLEY BEZERRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por meio do qual objetiva a liberação da motocicleta Honda/CG150 Start, placa PMW2871, cor preta, apreendida no dia 30 de dezembro de 2025 por ocasião de sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (Id 223782101). O requerente alega, em apertada síntese, ser o legítimo proprietário do bem, aduzindo a ausência de nexo de instrumentalidade habitual do veículo com o crime imputado e sustentando que a motocicleta constitui seu instrumento essencial de trabalho como mototaxista, sendo indispensável para a subsistência de seu núcleo familiar que passa por momento de grave vulnerabilidade socioeconômica. Alternativamente, requer a liberação do veículo mediante termo de fiel depositário. Juntou procuração e documentos (Ids 223782103 a 223782114). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de Id 237876095, opinando pelo indeferimento do pedido principal e subsidiário, sob o argumento de que há nexo direto entre o uso da motocicleta e a conduta sob apuração na ação penal originária, devendo ser resguardado o interesse processual sobre o bem até o término da instrução criminal. É o breve relatório. Decido. 1. Da fundamentação: A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal encontra-se disciplinada nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. A regra fundamental, extraída do art. 118 do CPP, estabelece que antes de transitar em julgado a sentença final, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. No âmbito do crime de tráfico de drogas, o regime de apreensão e perdimento de bens é regulado de forma especial pela Lei nº 11.343/2006 (artigos 60 a 63). No caso vertente, embora o requerente comprove a propriedade formal do veículo por meio da documentação acostada, resta plenamente evidenciado que a manutenção da constrição do bem atende ao interesse e à utilidade da persecução penal. Diferentemente do que sustenta a defesa, a motocicleta em tela não se encontrava de forma meramente circunstancial no local do crime. Conforme os elementos coligidos no processo principal (nº 0209574-44.2025.8.06.0293), a equipe do BPRAIO realizou a abordagem dos investigados após receber informações precisas, via COPOM, de que dois indivíduos se deslocariam de Várzea Alegre com destino a Iguatu para adquirir entorpecentes, indicando expressamente que utilizariam o veículo de placa PMW2871. Durante a diligência policial, constatou-se que o requerente pilotava a referida motocicleta trazendo consigo um tablete de maconha (103 gramas), acompanhado de passageiro que portava cocaína. Logo, constata-se a existência de nexo de instrumentalidade imediata entre o veículo apreendido e a prática delitiva investigada, tendo em vista que a motocicleta foi o meio físico e operacional empregado para viabilizar o transporte intermunicipal das substâncias entorpecentes. Nesse prumo, a exata definição acerca da natureza jurídica da conduta do réu - se tráfico de drogas ou mero porte para consumo pessoal -, bem como o exame verticalizado sobre a habitualidade ou a essencialidade do veículo na atividade ilícita para fins de decretação de perdimento definitivo em favor da União, são matérias de mérito que demandam dilação probatória exauriente, reservadas para apreciação por ocasião da sentença definitiva. Mostra-se, portanto, prematura qualquer liberação do bem neste momento incidental, antes de ultimada a instrução criminal na ação principal. Ademais, os relevantes argumentos humanitários e socioeconômicos levantados pela defesa - como a utilização do veículo para a atividade de mototaxista por aplicativo e a delicada situação de saúde e luto familiar do requerente -, embora dignos de atenção, não possuem o condão de afastar as normas cogentes do processo penal. O direito de propriedade e o direito ao exercício de atividade profissional não ostentam caráter absoluto perante o interesse público de acautelar os instrumentos em tese utilizados na prática de infrações penais de acentuada gravidade social. Por fim, afasto igualmente o pleito subsidiário de restituição mediante termo de fiel depositário. A entrega antecipada do veículo, ainda que sob compromisso de guarda, esvaziaria a eficácia prática de eventual sanção patrimonial de perdimento em favor da União ao término da ação penal, além de sujeitar o bem à depreciação decorrente de seu uso diário em atividade de transporte. Dessa forma, a manutenção da apreensão da motocicleta é medida que se impõe para a preservação do interesse processual. 2. Dispositivo: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por WESLLEY BEZERRA DOS SANTOS, bem como o pleito subsidiário de entrega sob compromisso de fiel depositário, mantendo sob custódia estatal a motocicleta Honda/CG150 Start, placa PMW2871, cor preta, com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal e nas disposições especiais da Lei nº 11.343/2006. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal principal nº 0209574-44.2025.8.06.0293. Com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Intimem-se. Oficie-se, se necessário. Iguatu/CE, na data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu

    Comarca de Iguatu 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu Processo: 3003382-18.2026.8.06.0091 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: [Despenalização / Descriminalização] Parte Autora: WESLLEY BEZERRA DOS SANTOS Parte Ré: Ministério Público do Estado do Ceará - MPCE Processo Dependente: [0209574-44.2025.8.06.0293, 3002516-10.2026.8.06.0091] DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por WESLLEY BEZERRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por meio do qual objetiva a liberação da motocicleta Honda/CG150 Start, placa PMW2871, cor preta, apreendida no dia 30 de dezembro de 2025 por ocasião de sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (Id 223782101). O requerente alega, em apertada síntese, ser o legítimo proprietário do bem, aduzindo a ausência de nexo de instrumentalidade habitual do veículo com o crime imputado e sustentando que a motocicleta constitui seu instrumento essencial de trabalho como mototaxista, sendo indispensável para a subsistência de seu núcleo familiar que passa por momento de grave vulnerabilidade socioeconômica. Alternativamente, requer a liberação do veículo mediante termo de fiel depositário. Juntou procuração e documentos (Ids 223782103 a 223782114). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de Id 237876095, opinando pelo indeferimento do pedido principal e subsidiário, sob o argumento de que há nexo direto entre o uso da motocicleta e a conduta sob apuração na ação penal originária, devendo ser resguardado o interesse processual sobre o bem até o término da instrução criminal. É o breve relatório. Decido. 1. Da fundamentação: A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal encontra-se disciplinada nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. A regra fundamental, extraída do art. 118 do CPP, estabelece que antes de transitar em julgado a sentença final, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. No âmbito do crime de tráfico de drogas, o regime de apreensão e perdimento de bens é regulado de forma especial pela Lei nº 11.343/2006 (artigos 60 a 63). No caso vertente, embora o requerente comprove a propriedade formal do veículo por meio da documentação acostada, resta plenamente evidenciado que a manutenção da constrição do bem atende ao interesse e à utilidade da persecução penal. Diferentemente do que sustenta a defesa, a motocicleta em tela não se encontrava de forma meramente circunstancial no local do crime. Conforme os elementos coligidos no processo principal (nº 0209574-44.2025.8.06.0293), a equipe do BPRAIO realizou a abordagem dos investigados após receber informações precisas, via COPOM, de que dois indivíduos se deslocariam de Várzea Alegre com destino a Iguatu para adquirir entorpecentes, indicando expressamente que utilizariam o veículo de placa PMW2871. Durante a diligência policial, constatou-se que o requerente pilotava a referida motocicleta trazendo consigo um tablete de maconha (103 gramas), acompanhado de passageiro que portava cocaína. Logo, constata-se a existência de nexo de instrumentalidade imediata entre o veículo apreendido e a prática delitiva investigada, tendo em vista que a motocicleta foi o meio físico e operacional empregado para viabilizar o transporte intermunicipal das substâncias entorpecentes. Nesse prumo, a exata definição acerca da natureza jurídica da conduta do réu - se tráfico de drogas ou mero porte para consumo pessoal -, bem como o exame verticalizado sobre a habitualidade ou a essencialidade do veículo na atividade ilícita para fins de decretação de perdimento definitivo em favor da União, são matérias de mérito que demandam dilação probatória exauriente, reservadas para apreciação por ocasião da sentença definitiva. Mostra-se, portanto, prematura qualquer liberação do bem neste momento incidental, antes de ultimada a instrução criminal na ação principal. Ademais, os relevantes argumentos humanitários e socioeconômicos levantados pela defesa - como a utilização do veículo para a atividade de mototaxista por aplicativo e a delicada situação de saúde e luto familiar do requerente -, embora dignos de atenção, não possuem o condão de afastar as normas cogentes do processo penal. O direito de propriedade e o direito ao exercício de atividade profissional não ostentam caráter absoluto perante o interesse público de acautelar os instrumentos em tese utilizados na prática de infrações penais de acentuada gravidade social. Por fim, afasto igualmente o pleito subsidiário de restituição mediante termo de fiel depositário. A entrega antecipada do veículo, ainda que sob compromisso de guarda, esvaziaria a eficácia prática de eventual sanção patrimonial de perdimento em favor da União ao término da ação penal, além de sujeitar o bem à depreciação decorrente de seu uso diário em atividade de transporte. Dessa forma, a manutenção da apreensão da motocicleta é medida que se impõe para a preservação do interesse processual. 2. Dispositivo: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por WESLLEY BEZERRA DOS SANTOS, bem como o pleito subsidiário de entrega sob compromisso de fiel depositário, mantendo sob custódia estatal a motocicleta Honda/CG150 Start, placa PMW2871, cor preta, com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal e nas disposições especiais da Lei nº 11.343/2006. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal principal nº 0209574-44.2025.8.06.0293. Com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Intimem-se. Oficie-se, se necessário. Iguatu/CE, na data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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