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3003367-62.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3003367-62.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: R. B. PECAS E SERVICOS EM AUTO LTDA - ME REU: ENEL DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA contra SABRINA BEZERRA ALBUQUERQUE, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. Inicialmente, observo que a contestação não suscita preliminares processuais propriamente ditas entre aquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil. Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando-se, ainda, a legitimidade das partes, o interesse processual e a adequação da via eleita, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em definir se as quedas ou oscilações de energia elétrica alegadamente ocorridas na unidade consumidora nº 10286251 em 07/12/2023, 11/12/2024 e 12/12/2024 decorreram de falha na prestação do serviço atribuível à ENEL e se tais eventos possuem nexo causal com os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais afirmados pela autora. De um lado, a autora sustenta que houve sucessivas interrupções ou oscilações, danos ao equipamento Elevacar, paralisação da oficina, impossibilidade de atendimento de clientes, perda de faturamento e abalo à sua imagem comercial. De outro, a requerida afirma inexistir registro de perturbação na rede elétrica no período informado, nega ato ilícito e nexo causal, sustenta que eventual problema poderia decorrer das instalações internas da consumidora, impugna os documentos de danos materiais e afirma que os lucros cessantes e o dano moral não foram comprovados. Os pontos controvertidos são: se efetivamente ocorreram quedas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 10286251 nos dias 07/12/2023, 11/12/2024 e 12/12/2024, nos horários indicados pela parte autora; se tais eventos decorreram de falha na rede de distribuição da requerida ou de fator estranho à sua atividade; se havia registros técnicos, protocolos administrativos ou reclamações capazes de confirmar a ocorrência das oscilações e a ciência da concessionária; se a responsabilidade da requerida se estende ao dano alegado ou se eventual falha decorreu de problema nas instalações internas da autora após o ponto de entrega; se o equipamento Elevacar e demais bens indicados foram efetivamente danificados em razão das oscilações narradas; se os documentos juntados comprovam, de forma suficiente, os danos materiais de R$ 3.070,00; se as ordens de serviço e demais documentos demonstram que a autora deixou de auferir R$ 8.311,85 em razão direta da falha no fornecimento de energia; se houve mera expectativa de faturamento ou efetiva perda patrimonial indenizável; se a pessoa jurídica autora sofreu dano moral indenizável, especialmente lesão à honra objetiva, reputação, credibilidade ou imagem perante clientes; se o valor de R$ 30.000,00 pretendido a título de dano moral é proporcional, caso reconhecido o dever de indenizar; se há excludente de responsabilidade civil, como culpa exclusiva da autora, caso fortuito, força maior, inexistência de defeito no serviço ou ausência de nexo causal. [ As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviço público essencial de energia elétrica, especialmente os arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 20; responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; necessidade de serviço adequado, contínuo, eficiente e seguro, conforme regime jurídico dos serviços públicos concedidos; incidência dos arts. 186, 187, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil quanto ao ato ilícito, perdas e danos, lucros cessantes, nexo causal, dever de reparação e extensão da indenização; aplicação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus probatório; possibilidade de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC; pertinência dos arts. 25, 40, 620 e 621 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, invocados pela requerida, quanto ao ponto de conexão, responsabilidade pelas instalações internas, danos elétricos e hipóteses de afastamento do nexo causal; necessidade de comprovação específica do dano moral de pessoa jurídica, considerada a alegação de lesão à honra objetiva; possibilidade de julgamento antecipado do mérito se a prova documental for suficiente ou, em sentido diverso, necessidade de instrução probatória técnica ou oral, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC. Passo à análise da distribuição do ônus da prova. A relação discutida nos autos envolve fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público a pessoa jurídica que utiliza o serviço no exercício de sua atividade empresarial. A controvérsia possui natureza técnica, especialmente quanto à existência ou não de perturbação na rede, registros internos da distribuidora, qualidade do fornecimento, ponto de entrega, causa dos danos em equipamentos e eventual excludente de responsabilidade. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no que for compatível com a natureza da relação, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos dados de operação da rede elétrica, sem prejuízo da necessidade de comprovação dos danos que afirma ter suportado. Dessa forma, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir à requerida o ônus de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica nos períodos controvertidos, a inexistência de falha, os registros técnicos da rede que atendia a unidade consumidora, eventual ocorrência de fato externo, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da consumidora, problema nas instalações internas ou limitação de responsabilidade ao ponto de entrega. A inversão ora deferida não dispensa a parte autora do ônus de comprovar a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e eventual dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC. À requerida incumbe, ainda, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão as partes especificar, de modo fundamentado, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos ora delimitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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