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Processo 3003362-27.2025.8.06.0070

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Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo: 3003362-27.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios] Parte Autora: DARKIEL FERNANDES ALVES Parte Ré: MUNICIPIO DE CRATEUS e outros SENTENÇA Trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por Darkiel Fernandes Alves em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS. O autor narra, em síntese, que foi contratado para exercer a função de vigia no período compreendido entre 02 de janeiro de 2021 e 30 de junho de 2025, mediante sucessivas contratações temporárias. Aduziu que desempenhava suas atividades de forma contínua, em jornadas alternadas, percebendo, ao final da relação, remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Sustentou que as sucessivas renovações contratuais descaracterizaram a excepcionalidade e a transitoriedade próprias da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Requereu, em razão disso, o pagamento de décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e em dobro, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, atualização monetária, juros e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, folhas de pagamento do período de 2021 a 2025, planilha de cálculos. Decisão em ID 175851098 recebe a inicial, defere gratuidade da justiça e determinada a citação do ente público. Em contestação sob ID 185341799, o MUNICÍPIO DE CRATEÚS suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que o autor foi contratado temporariamente, sob regime jurídico-administrativo, para atender necessidade de excepcional interesse público, inexistindo vínculo de natureza celetista ou direito às verbas pretendidas. Defendeu, ainda, que eventual nulidade contratual produziria apenas o direito ao recebimento dos salários correspondentes aos serviços prestados, os quais teriam sido regularmente pagos. Sustentou a inexistência de direito ao décimo terceiro salário, às férias, ao FGTS e à multa de 40% (quarenta por cento). Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores já pagos e a incidência dos descontos legais. Em réplica no ID 187695719, o autor reiterou a ocorrência de desvirtuamento das contratações temporárias, em razão das sucessivas prorrogações por período superior a 4 (quatro) anos, e reafirmou os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, o Município informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. I. Do Julgamento antecipado do mérito A controvérsia versa predominantemente sobre matéria de direito, e os fatos relevantes para o julgamento encontram-se suficientemente demonstrados por documentos, especialmente fichas financeiras e legislação municipal. Além disso, ambas as partes consideraram desnecessária a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Da natureza da relação jurídica Embora a petição inicial utilize terminologia própria das relações trabalhistas, a controvérsia decorre de vínculo firmado entre particular e ente da Administração Pública mediante contratação temporária. Os documentos funcionais juntados aos autos (ID 175500904) qualificam expressamente os vínculos como contratos temporários, celebrados para o exercício da função de vigia no âmbito municipal. A natureza administrativa da relação afasta a incidência geral da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se mostra possível reconhecer vínculo empregatício com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, diante da exigência contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Isso não significa, entretanto, que o contratado não possua direito a nenhuma prestação decorrente do trabalho efetivamente desenvolvido. Cabe examinar se as contratações observaram os pressupostos constitucionais de necessidade temporária e excepcional interesse público e, em caso negativo, quais efeitos patrimoniais podem ser reconhecidos. III. Inocorrência da prescrição quinquenal O MUNICÍPIO DE CRATEÚS suscitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. A prejudicial não merece acolhimento. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge progressivamente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A presente demanda foi ajuizada em 22 de setembro de 2025. Consequentemente, o marco temporal da prescrição quinquenal corresponde a 22 de setembro de 2020. Entretanto, as contratações discutidas nos autos tiveram início somente em 02 de janeiro de 2021, conforme afirmado na petição inicial e indicado nas folhas de pagamento (ID 175500904) e nos cálculos juntados (ID 175500906) pelo autor. O término da relação ocorreu em 30 de junho de 2025. Portanto, nenhuma das parcelas postuladas é anterior a 22 de setembro de 2020. Ainda que algumas verbas referentes ao ano de 2021 tenham se tornado exigíveis apenas ao final daquele exercício, todas elas, de qualquer maneira, estão integralmente inseridas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, pois não há parcelas prescritas na presente demanda. DO MÉRITO I. Da nulidade dos contratos temporários O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal permite a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação temporária, portanto, deve estar vinculada a uma necessidade transitória, concreta e excepcional. Não pode ser utilizada como mecanismo ordinário e permanente de recrutamento de pessoal para o desempenho de atividades habituais da Administração. No caso concreto, os documentos demonstram que o autor foi reiteradamente contratado para exercer a mesma função de vigia, no âmbito municipal, durante sucessivos períodos entre os anos de 2021 e 2025 (ID 175500904). Os vínculos foram formalmente interrompidos e posteriormente renovados, mas a repetição das contratações para a mesma função, por período global superior a 4 (quatro) anos, revela que os serviços prestados atendiam a uma necessidade ordinária e permanente do Município, e não a uma situação propriamente temporária ou excepcional. O fato de terem sido celebrados instrumentos contratuais distintos, com interrupções formais entre eles, não impede o reconhecimento do desvirtuamento quando o conjunto probatório evidencia a utilização reiterada da contratação temporária para suprir demanda contínua de pessoal. Tal prática viola os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade das contratações, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320 (Tema 916). A legislação municipal autoriza contratações temporárias para atender necessidades de excepcional interesse público. Essa autorização, porém, deve ser interpretada em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera previsão abstrata em lei para legitimar sucessivas contratações destinadas ao exercício permanente das mesmas atribuições. Também não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem quais circunstâncias emergenciais, transitórias ou excepcionais justificaram a repetição dos contratos do autor por tantos anos. Neste sentido, destaco entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF. NULIDADE DECRETADA. VERBA DEVIDA. FGTS. PRECEDENTES DO STF E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O âmago da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se o autor faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do período em que trabalhou junto ao Município de Banabuiú, por meio de sucessivas contratações de caráter temporário. II. Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, a Carta Magna possibilita, em seu artigo 37, inciso IX, a contratação temporária de servidores. III. Ao analisar o cenário fático ora em questão, é sabido que o autor, ora apelado, laborou junto ao Município de Banabuiú, exercendo a função de "motorista", durante o período de fevereiro de 2008 a novembro de 2016, por meio de sucessivas contratações de caráter temporário, consoante o que se extrai de documentação de fls . 12/19. IV. Portanto, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37, inciso II, e § 2º, da CF, deverá ser declarada a nulidade da referida contratação. V. Nessa senda, em casos análogos, onde há a contratação de servidor público de forma ilegítima, por inobservância da regra do concurso público, faz jus apenas ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00002034520178060188 Quixadá, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) (Link de acesso: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1297884215) Acesso em 04/09/2026 Reconheço, portanto, o desvirtuamento das contratações temporárias celebradas entre as partes. II. Férias remuneradas acrescidas de um terço No julgamento do Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os servidores temporários não fazem jus, como regra geral, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se existir previsão legal ou contratual em sentido contrário ou se ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue esse entendimento ao declarar a nulidade de contratações temporárias firmadas em desvirtuamento da regra do concurso público e reconhecer o direito ao FGTS, às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, quando configurada a prestação de serviços contínua e permanente. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PAGAMENTO REFERENTE AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO DAS TESES 551 E 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(...) Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências, como a necessidade de que a contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante ( RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612) . (...) Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, deve-se reconhecer à servidora pública temporária, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), caracterizada por sucessivas e injustificadas prorrogações, o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS, férias e 13º salário. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00539732920208060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2023)gn Os documentos apresentados pelo Município comprovam o pagamento das remunerações mensais, mas não demonstram, de forma individualizada e segura, o efetivo pagamento ou gozo das férias correspondentes aos períodos cobrados na inicial. Por se tratar de fato extintivo do direito alegado, competia ao Município comprovar o efetivo gozo das férias ou o correspondente pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As fichas financeiras juntadas não apresentam rubricas específicas de férias ou adicional constitucional suficientes para comprovar a quitação. O autor faz jus, portanto, ao pagamento das férias, integrais ou proporcionais, acrescidas de um terço efetivamente abrangidos pelos pedidos formulados na petição inicial, observados os períodos efetivamente trabalhados; a remuneração percebida em cada vínculo; a proporcionalidade correspondente aos meses de serviço; a dedução de valores cuja quitação venha a ser documentalmente comprovada; os limites objetivos dos pedidos apresentados na inicial. III. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à contraprestação pactuada pelo trabalho prestado e o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO, FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO DAS TESES COM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 916 (RE 765 .320) E 551 (RE 1.066.677). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 45, DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA I. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se o promovente faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao depósito de FGTS, no período em que laborou para o ente público municipal requerido na função de "tecelão", por meio de sucessivas contratações temporárias. II. De início, impende salientar que, é cediço que a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, alcançada mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e da eficiência administrativa. Entretanto, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, a Carta Magna possibilita, em seu artigo 37, inciso IX, a contratação temporária de servidores. III. Na espécie, consoante documentação acostada aos autos à fls . 16/17, é evidente a irregularidade na contratação do servidor temporário, nos termos do dispositivo supracitado, uma vez que o autor teve contrato temporário renovado por 08 (oito) anos consecutivos. IV. Nessa senda, em casos análogos, onde há a contratação de servidor público de forma ilegítima, por inobservância da regra do concurso público, faz jus apenas ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei nº 8 .036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. V. Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, entendeu o Juízo de primeiro grau, virtude da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VIII. Todavia, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, uma vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. IX. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação: 00026304920198060154 Quixeramobim, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021) (Link de acesso: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/5932179089) Acesso em 04/09/2026 Reconhecido o desvirtuamento, o autor faz jus aos depósitos de FGTS incidentes sobre as remunerações pagas durante os vínculos não alcançados pela prescrição. Consequentemente, o Município deve efetuar os depósitos de FGTS correspondentes aos períodos não prescritos, no percentual legal de 8% (oito por cento) sobre a remuneração efetivamente paga ao autor, excluídas as parcelas que não integram a base de cálculo do fundo. IV. Décimo terceiro salário No julgamento do Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os servidores temporários, em regra, não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. A própria tese, contudo, contempla duas exceções: existência de previsão legal ou contratual e comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. No presente caso, ficou demonstrado o desvirtuamento das contratações temporárias. O autor exerceu a mesma função, de forma contínua, por aproximadamente quatro anos e seis meses, sem que o Município demonstrasse situação excepcional correspondente a todo o período. A situação enquadra-se diretamente na segunda ressalva do Tema 551. Consequentemente, são devidos ao autor: décimo terceiro salário integral de 2021; décimo terceiro salário integral de 2022; décimo terceiro salário integral de 2023; décimo terceiro salário integral de 2024; décimo terceiro salário proporcional de 2025, considerada a fração correspondente ao período trabalhado até 30 de junho de 2025. Os valores deverão ser calculados com base na remuneração efetivamente percebida pelo autor em cada exercício, inclusive as vantagens remuneratórias que legalmente componham a base de cálculo. Deverão ser deduzidos apenas os valores que o Município comprovar documentalmente já terem sido pagos sob o mesmo título e relativamente à mesma competência. V. Multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT A multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 está relacionada à despedida sem justa causa promovida pelo empregador no âmbito de vínculo submetido ao regime do FGTS. No caso, não houve reconhecimento de vínculo celetista válido nem despedida imotivada. Os contratos administrativos foram encerrados pelo advento do termo previamente determinado. O reconhecimento do desvirtuamento da contratação assegura os depósitos do FGTS, nos limites fixados pela jurisprudência constitucional, mas não autoriza automaticamente a incidência da multa de 40% (quarenta por cento). Ademais, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõem a existência de relação de emprego regida pela legislação trabalhista. No presente caso, embora as contratações temporárias tenham sido desvirtuadas, permanece a natureza jurídico-administrativa da relação. O reconhecimento da irregularidade não converte os vínculos em contratos de emprego válidos, especialmente diante da ausência de concurso público. Além disso, as parcelas eram controvertidas e dependiam do reconhecimento judicial do desvirtuamento das contratações. São indevidas, portanto, e multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULIDADE dos contratos temporários firmados entre as partes no período não prescrito, em razão do desvirtuamento da contratação temporária; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CRATEÚS ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais referentes aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025, considerado o período trabalhado até 30 de junho de 2025; pagamento de férias integrais ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, correspondentes aos períodos efetivamente abrangidos pelos pedidos da inicial, observados os meses trabalhados, a remuneração de cada período e a dedução de valores comprovadamente pagos; efetuar os depósitos de FGTS, no percentual legal de 8% (oito por cento) sobre as remunerações efetivamente pagas. Por ausência de suporte jurídico decorrente do vínculo declarado nulo, afasto apenas a incidência da multa de 40% sobre o FGTS, preservada a procedência dos pedidos principais. CONDENO o réu ao pagamento de correção monetária e juros moratórios, observado o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, consideradas a natureza de cada verba e a legislação vigente em cada período e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, observados os parâmetros definidos nesta decisão e os limites quantitativos da petição inicial. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, acompanhado de memória discriminada e atualizada do crédito. Intimem-se. Crateús/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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