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TJCE · Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
PRECATÓRIO (1265) n.º 3003359-88.2025.8.06.0000 Credor(a): MARA HERBELE CANUTO QUEIROZ CHAVES Devedor: MUNICIPIO DE PEREIRO DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de MARA HERBELE CANUTO QUEIROZ CHAVES. A cessionária apresentou petição noticiando a cessão de crédito realizada pelo credor principal e contratual em favor de SONAR PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, a teor da Escritura Pública de Cessão total de Crédito de Precatórios (ID n. 36223667). Por fim, o ente devedor apresentou petição requerendo a habilitação de seu causídico (ID n. 36682898 e 36682899). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, uma vez noticiada a cessão de direitos creditícios, determino a intimação das partes para, caso entendam necessário, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, assim como determino a habilitação do advogado indicado na petição de ID n. 36223665. Ademais, quanto ao pedido de habilitação de ID n. 36682898 e 36682899, rememoro que o Município de Pereiro firmou convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que as intimações do ente devedor passassem a ocorrer exclusivamente por meio do Portal. Nesse contexto, para que o Procurador e representante do Município devedor possa atuar nos autos, devem seguir as orientações constantes no Convênio firmado ou nos manuais disponíveis no sítio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/formulario-e-saj/2grau/). Deste modo, indefiro o pedido formulado nos autos, por ser incompatível com o objeto do referido convênio, bem como intimo o devedor para seguir o procedimento de habilitação previsto no Convênio firmado, caso assim deseje. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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