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3003359-74.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003359-74.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: EDSON NEPOMUCENO ADVOGADO(A): CRISTIANE GUEDES MOREIRA (OAB RJ100526) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RJ233621) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se suspenso desde a decisão do evento 24, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e da determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado. No evento 30, o réu requer o reconhecimento de distinguishing e o levantamento da suspensão, sustentando que o caso concreto envolveria contratação válida, disponibilização de crédito, utilização efetiva do cartão e realização de saques complementares não impugnados, o que afastaria a necessidade de aguardar a definição da tese repetitiva. A alegação não comporta acolhimento. A causa de pedir contempla precisamente a matéria afetada no Tema 1.414/STJ, alegação de falha no dever de informação, discussão sobre o caráter perpétuo da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, e pedido subsidiário de readequação do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, de modo que o julgamento do feito neste momento implicaria decidir, ainda que indiretamente, a própria questão submetida ao rito dos repetitivos, o que é vedado enquanto pendente a suspensão nacional. Não se caracteriza, portanto, hipótese de distinguishing apta a afastar a suspensão determinada no evento 24. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado no item "b" da manifestação de evento 37, para suspender os descontos consignados sob o código 217 enquanto perdurar a suspensão do processo, também não comporta acolhimento. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a própria controvérsia acerca da regularidade da contratação e da existência ou não de vício de consentimento está pendente de exame no âmbito do julgamento repetitivo, sendo prematura, nesta fase de cognição sumária, a atribuição de verossimilhança suficiente à tese autoral apta a autorizar a cessação do desconto contratualmente pactuado. Ademais, não se verifica, neste momento, comprovação inequívoca de que o valor mensal descontado comprometa de forma evidente e imediata o mínimo existencial do autor, a afastar a configuração do periculum in mora na intensidade exigida para a medida de urgência. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão formulado pelo réu no evento 30, DETERMINANDO a manutenção da suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no evento 37 (item "b"), mantendo-se os descontos consignados sob o código 217 na forma pactuada. Fica ressalvada, em ambos os casos, a possibilidade de reapreciação da matéria a qualquer tempo, sobrevindo elementos novos ou evolução do julgamento do Tema 1.414/STJ. Intimem-se

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