Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3003353-54.2026.8.19.0204/RJ
AUTOR: JOSE ANDRE RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE ALBUQUERQUE MIGUEL (OAB RJ190107)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Defiro JG;
2 – A notificação do item 7 evento 1 foi recebida por terceiro e direcionada a endereço equivocado, eis que consta numeração “29”, assim como a qualificação da ré na inicial, quando o contrato firmado entre as partes aponta “292” (item 8 evento 01). Esclareça a parte autora;
3 - Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, haja vista a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. CITE-SE a parte ré e eventuais ocupantes, para purga da mora, que deve ser efetuada no prazo previsto no Inciso II do artigo 62 da Lei 8245, de 15 dias corridos, a contar da citação. Fixo honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o débito.
Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (Lei n. 8.245/91, art. 62, V). Cientifiquem-se eventuais sublocatários de que poderão intervir no processo na qualidade de assistentes (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 2º). Cite-se e I-se, consignando que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de recebimento.
TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3003353-54.2026.8.19.0204/RJ
AUTOR: JOSE ANDRE RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE ALBUQUERQUE MIGUEL (OAB RJ190107)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
Considerando a natureza jurídica da ação, é competente o Juízo Cível para apreciá-la.
Nesse sentido, dispõe o art. 63 da LEI Nº 10.633 de 18 DEZEMBRO de 2024 (LODJ): "Os Juízes de Direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros Juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível."
Assim, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens IMEDIATAMENTE.