Publicações do processo

3003345-58.2026.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3003345-58.2026.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS LIMAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Trata-se de pedido de cumprimento de tutela provisória formulado pela parte autora, mediante o qual requer: a) o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial; b) o cumprimento imediato da readaptação funcional, independentemente do encerramento do afastamento decorrente de seu estado de saúde; c) a execução das astreintes que entende acumuladas; e d) a manutenção da multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação. As pretensões não comportam acolhimento. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar ao Município de Itapipoca que procedesse à análise e proferisse decisão fundamentada acerca do requerimento administrativo de readaptação funcional formulado pela autora, no prazo de 10 dias. A extensão da medida deve ser compreendida de acordo com os termos e fundamentos que ensejaram sua concessão. Na oportunidade, consignou-se expressamente que a determinação judicial de imediata readaptação, sem prévia manifestação da Administração e análise técnica das atribuições e condições funcionais da servidora, poderia configurar indevida ingerência na organização administrativa municipal. A intervenção judicial foi, assim, destinada a fazer cessar a situação de inércia então verificada, assegurando o efetivo processamento do requerimento administrativo, sem substituir a Administração na avaliação técnica necessária à eventual readaptação funcional. No caso, o Município comprovou a retomada do procedimento e informou que sua conclusão depende da realização de perícia médica oficial, necessária à aferição da capacidade laborativa da servidora e da eventual necessidade de readaptação. Esclareceu, ainda, que a autora permanece afastada de suas atividades por licença para tratamento de saúde, prorrogada até 07/09/2026, e possui previsão de parto para 12/09/2026, circunstâncias que, segundo a Administração, repercutem no momento adequado à realização da avaliação de suas condições laborativas. Nesse contexto, embora ainda não tenha sido proferida decisão administrativa definitiva, não se verifica descumprimento injustificado da determinação judicial. O ente público deixou o estado de inércia que fundamentou a concessão da tutela, retomou o processamento do requerimento e apresentou justificativa concreta para a impossibilidade momentânea de sua conclusão. Ademais, durante o período de afastamento, a autora não se encontra submetida ao exercício das atividades laborais cuja incompatibilidade com seu estado de saúde fundamentou o perigo de dano reconhecido na decisão, circunstância que igualmente deve ser considerada na aferição da urgência e da razoabilidade das providências administrativas adotadas. Ressalte-se que não se está a reconhecer impossibilidade absoluta de realização de perícia durante o afastamento, mas apenas, diante das peculiaridades do caso concreto, a inexistência, neste momento, de resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial. Também não merece acolhimento o pedido de imediata readaptação funcional. A providência extrapola os limites objetivos da tutela anteriormente deferida, que expressamente preservou a prévia análise técnica e administrativa da pretensão. A imposição judicial da readaptação, antes da realização da perícia exigida para aferição da capacidade laborativa da servidora, importaria antecipação de providência não abrangida pela tutela concedida e indevida substituição da Administração em matéria que demanda avaliação técnica, sem prejuízo de ulterior apreciação no curso da instrução processual. Quanto à execução do valor indicado a título de astreintes, nos termos do art. 780 do CPC, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos, o que não se verifica entre o cumprimento da obrigação de fazer e a execução por quantia certa. Desse modo, eventual pretensão executiva referente a valores decorrentes da multa cominatória deverá ser deduzida pela via procedimental própria, sem prejuízo de se registrar que, no presente momento, não se reconhece descumprimento injustificado da tutela apto a justificar a continuidade de sua incidência como medida coercitiva. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento do descumprimento da tutela provisória, de imediata readaptação funcional da autora e de manutenção da incidência da multa diária. Quanto à execução do montante indicado a título de astreintes, deixo de apreciá-la neste incidente, sem prejuízo de ulterior processamento por via própria, diante da diversidade dos procedimentos executivos, nos termos do art. 780 do CPC. O Município deverá dar regular prosseguimento ao procedimento administrativo de readaptação funcional, promovendo, cessadas as circunstâncias que justificam o atual afastamento e tão logo se mostre tecnicamente viável, a avaliação necessária e a subsequente prolação de decisão fundamentada, sem demora injustificada. Intimem-se as partes. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3003345-58.2026.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS LIMAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Trata-se de pedido de cumprimento de tutela provisória formulado pela parte autora, mediante o qual requer: a) o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial; b) o cumprimento imediato da readaptação funcional, independentemente do encerramento do afastamento decorrente de seu estado de saúde; c) a execução das astreintes que entende acumuladas; e d) a manutenção da multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação. As pretensões não comportam acolhimento. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar ao Município de Itapipoca que procedesse à análise e proferisse decisão fundamentada acerca do requerimento administrativo de readaptação funcional formulado pela autora, no prazo de 10 dias. A extensão da medida deve ser compreendida de acordo com os termos e fundamentos que ensejaram sua concessão. Na oportunidade, consignou-se expressamente que a determinação judicial de imediata readaptação, sem prévia manifestação da Administração e análise técnica das atribuições e condições funcionais da servidora, poderia configurar indevida ingerência na organização administrativa municipal. A intervenção judicial foi, assim, destinada a fazer cessar a situação de inércia então verificada, assegurando o efetivo processamento do requerimento administrativo, sem substituir a Administração na avaliação técnica necessária à eventual readaptação funcional. No caso, o Município comprovou a retomada do procedimento e informou que sua conclusão depende da realização de perícia médica oficial, necessária à aferição da capacidade laborativa da servidora e da eventual necessidade de readaptação. Esclareceu, ainda, que a autora permanece afastada de suas atividades por licença para tratamento de saúde, prorrogada até 07/09/2026, e possui previsão de parto para 12/09/2026, circunstâncias que, segundo a Administração, repercutem no momento adequado à realização da avaliação de suas condições laborativas. Nesse contexto, embora ainda não tenha sido proferida decisão administrativa definitiva, não se verifica descumprimento injustificado da determinação judicial. O ente público deixou o estado de inércia que fundamentou a concessão da tutela, retomou o processamento do requerimento e apresentou justificativa concreta para a impossibilidade momentânea de sua conclusão. Ademais, durante o período de afastamento, a autora não se encontra submetida ao exercício das atividades laborais cuja incompatibilidade com seu estado de saúde fundamentou o perigo de dano reconhecido na decisão, circunstância que igualmente deve ser considerada na aferição da urgência e da razoabilidade das providências administrativas adotadas. Ressalte-se que não se está a reconhecer impossibilidade absoluta de realização de perícia durante o afastamento, mas apenas, diante das peculiaridades do caso concreto, a inexistência, neste momento, de resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial. Também não merece acolhimento o pedido de imediata readaptação funcional. A providência extrapola os limites objetivos da tutela anteriormente deferida, que expressamente preservou a prévia análise técnica e administrativa da pretensão. A imposição judicial da readaptação, antes da realização da perícia exigida para aferição da capacidade laborativa da servidora, importaria antecipação de providência não abrangida pela tutela concedida e indevida substituição da Administração em matéria que demanda avaliação técnica, sem prejuízo de ulterior apreciação no curso da instrução processual. Quanto à execução do valor indicado a título de astreintes, nos termos do art. 780 do CPC, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos, o que não se verifica entre o cumprimento da obrigação de fazer e a execução por quantia certa. Desse modo, eventual pretensão executiva referente a valores decorrentes da multa cominatória deverá ser deduzida pela via procedimental própria, sem prejuízo de se registrar que, no presente momento, não se reconhece descumprimento injustificado da tutela apto a justificar a continuidade de sua incidência como medida coercitiva. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento do descumprimento da tutela provisória, de imediata readaptação funcional da autora e de manutenção da incidência da multa diária. Quanto à execução do montante indicado a título de astreintes, deixo de apreciá-la neste incidente, sem prejuízo de ulterior processamento por via própria, diante da diversidade dos procedimentos executivos, nos termos do art. 780 do CPC. O Município deverá dar regular prosseguimento ao procedimento administrativo de readaptação funcional, promovendo, cessadas as circunstâncias que justificam o atual afastamento e tão logo se mostre tecnicamente viável, a avaliação necessária e a subsequente prolação de decisão fundamentada, sem demora injustificada. Intimem-se as partes. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.