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3003337-75.2026.8.06.0297

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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3003337-75.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: SILVIA HELENA BASTOS QUINDERE Promovido(a)(s): REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por SILVIA HELENA BASTOS QUINDERE em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Analisando os requerimentos formulados pelas partes durante a audiência (termo de ID 215669239), bem como os atos processuais subsequentes, passa-se à deliberação das pendências. Da Retificação do Polo Passivo e do Cadastro da Contestação Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi expressamente direcionada em face da pessoa jurídica BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (indicada pela autora como "Bradesco Promotora"). Por sua vez, por pertencerem ao mesmo conglomerado financeiro/econômico, as empresas BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (CNPJ nº 07.131.760/0001-87) e BANCO BRADESCO S.A. integraram espontaneamente o polo passivo, apresentando peça contestatória única. Assim, tratando-se de mera adequação cadastral no sistema processual eletrônico para fazer constar adequadamente as duas integrantes do grupo econômico indicadas na exordial e na peça de defesa, DEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, a fim de que figurem no sistema de processamento eletrônico, como promovidas, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. À Secretaria para que proceda com os ajustes e anotações necessárias na autuação do processo. Do Requerimento de Realização de Audiência Presencial/Mista A autora requereu a redesignação do ato para comparecimento presencial alegando dificuldades de acesso técnico à plataforma Microsoft Teams. As promovidas, por seu turno, pleitearam a realização de ato na modalidade híbrida para colheita do depoimento pessoal da parte autora. O pedido de realização de ato presencial ou misto não comporta acolhimento. A presente demanda trâmita perante o Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, unidade judiciária instituída no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com competência exclusivamente remota e funcionamento 100% digital, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 385/2021 e Recomendação CNJ nº 159/2024). O Núcleo 4.0 não dispõe de estrutura física para atendimento ou realização de atos presenciais, sendo a tramitação e a realização de atos telepresenciais premissas indispensáveis ao seu funcionamento e à celeridade jurisdicional. Eventuais intempéries técnicas no acesso da parte deverão ser sanadas mediante auxílio de seu patrono ou com suporte do Balcão Virtual deste Núcleo, não constituindo justa causa para a alteração do rito eletrônico obrigatório. Do Saneamento e Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir versa sobre a alegada ausência de contratação de empréstimo consignado (contrato nº 815887981) e pedido de restituição de indébito c/c danos morais. Trata-se de matéria cuja solução prescinde da produção de prova oral, demandando unicamente a apreciação da prova documental. Assim, reputando desnecessária a designação de nova audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 2º e 33 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de retificação/adequação do cadastro do polo passivo para inclusão formal de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.. À Secretaria para as devidas anotações. INDEFIRO os pedidos de redesignação de audiência na modalidade presencial/mista, dada a incompatibilidade com a competência 100% digital deste Núcleo 4.0. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação, querendo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORES Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3003337-75.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: SILVIA HELENA BASTOS QUINDERE Promovido(a)(s): REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por SILVIA HELENA BASTOS QUINDERE em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Analisando os requerimentos formulados pelas partes durante a audiência (termo de ID 215669239), bem como os atos processuais subsequentes, passa-se à deliberação das pendências. Da Retificação do Polo Passivo e do Cadastro da Contestação Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi expressamente direcionada em face da pessoa jurídica BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (indicada pela autora como "Bradesco Promotora"). Por sua vez, por pertencerem ao mesmo conglomerado financeiro/econômico, as empresas BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (CNPJ nº 07.131.760/0001-87) e BANCO BRADESCO S.A. integraram espontaneamente o polo passivo, apresentando peça contestatória única. Assim, tratando-se de mera adequação cadastral no sistema processual eletrônico para fazer constar adequadamente as duas integrantes do grupo econômico indicadas na exordial e na peça de defesa, DEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, a fim de que figurem no sistema de processamento eletrônico, como promovidas, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. À Secretaria para que proceda com os ajustes e anotações necessárias na autuação do processo. Do Requerimento de Realização de Audiência Presencial/Mista A autora requereu a redesignação do ato para comparecimento presencial alegando dificuldades de acesso técnico à plataforma Microsoft Teams. As promovidas, por seu turno, pleitearam a realização de ato na modalidade híbrida para colheita do depoimento pessoal da parte autora. O pedido de realização de ato presencial ou misto não comporta acolhimento. A presente demanda trâmita perante o Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, unidade judiciária instituída no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com competência exclusivamente remota e funcionamento 100% digital, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 385/2021 e Recomendação CNJ nº 159/2024). O Núcleo 4.0 não dispõe de estrutura física para atendimento ou realização de atos presenciais, sendo a tramitação e a realização de atos telepresenciais premissas indispensáveis ao seu funcionamento e à celeridade jurisdicional. Eventuais intempéries técnicas no acesso da parte deverão ser sanadas mediante auxílio de seu patrono ou com suporte do Balcão Virtual deste Núcleo, não constituindo justa causa para a alteração do rito eletrônico obrigatório. Do Saneamento e Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir versa sobre a alegada ausência de contratação de empréstimo consignado (contrato nº 815887981) e pedido de restituição de indébito c/c danos morais. Trata-se de matéria cuja solução prescinde da produção de prova oral, demandando unicamente a apreciação da prova documental. Assim, reputando desnecessária a designação de nova audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 2º e 33 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de retificação/adequação do cadastro do polo passivo para inclusão formal de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.. À Secretaria para as devidas anotações. INDEFIRO os pedidos de redesignação de audiência na modalidade presencial/mista, dada a incompatibilidade com a competência 100% digital deste Núcleo 4.0. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação, querendo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORES Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos

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