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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 (P.H.A.G) Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003331-33.2026.8.06.6064 EXEQUENTE: JARDINS GUAGIRU II SPE LTDA EXECUTADO: ANA SIRIA MACIEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a divergência existente entre os valores indicados nos documentos que instruem a demanda e aqueles apontados na petição inicial. Com efeito, a exequente afirma que o débito objeto da presente execução corresponde ao montante de R$ 79.567,91, tendo limitado a execução ao valor de R$ 64.000,00, mediante renúncia ao crédito excedente. Todavia, consta da documentação financeira apresentada nos autos valor de R$ 159.476,12, circunstância que demanda esclarecimento quanto à origem e à composição dos valores. Assim, deverá a exequente: a) esclarecer a origem do valor de R$ 159.476,12 constante da documentação financeira; b) indicar, de forma precisa, qual obrigação contratual constitui o objeto da presente execução; c) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, demonstrando a composição do valor efetivamente executado; d) esclarecer a correspondência entre o valor indicado na ficha financeira, o montante de R$ 79.567,91 mencionado na inicial e o valor de R$ 64.000,00 indicado como limite da execução; e) caso pretenda prosseguir perante o Juizado Especial, ratificar expressamente a renúncia ao valor excedente ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95; f) apresentar procuração devidamente assinada, uma vez que o instrumento de mandato acostado no ID 237528117 não contém assinatura. Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito