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3003327-93.2025.8.06.0029

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3003327-93.2025.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO. BIOMETRIA FACIAL VINCULADA AO CONTRATANTE. INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ELEMENTOS QUE, ANALISADOS EM CONJUNTO, CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. O autor nega ter contratado empréstimo consignado por meio eletrônico e pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade do empréstimo consignado contratado por meio eletrônico, apesar das inconsistências nos registros técnicos de autenticação; e (ii) definir se os descontos decorrentes do contrato configuram ato ilícito capaz de gerar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. 4. Os registros técnicos apresentados pelo banco contêm inconsistências. A geolocalização apresenta coordenadas nulas, não há identificação adequada do dispositivo utilizado e estão ausentes informações sobre status e prova de vivacidade da biometria facial. Essas falhas impedem que a regularidade da contratação seja reconhecida apenas com base nesses elementos. 5. As inconsistências, contudo, não comprovam fraude. O valor de R$ 14.475,08 foi transferido para conta bancária de titularidade do próprio autor, na qual ele recebe seu benefício previdenciário. O recebimento do valor não foi especificamente impugnado no recurso. 6. O dossiê da contratação também registra biometria facial vinculada ao nome e ao CPF do autor. Embora esse registro seja incompleto e não tenha força probatória decisiva isoladamente, sua existência, somada ao crédito do valor na conta do consumidor, reforça a regularidade da operação. 7. A idade avançada do consumidor exige atenção especial, mas não demonstra, por si só, incapacidade para contratar por meio eletrônico. Não há prova de incapacidade civil ou de impossibilidade concreta de utilização desse meio de contratação. 8. A alegação genérica de fraude não afasta o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos são legítimos e não há ato ilícito, dano moral ou material indenizável nem direito à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Inconsistências nos registros técnicos de autenticação eletrônica não comprovam, por si sós, fraude na contratação de empréstimo consignado quando outros elementos do caso demonstram a regularidade da operação. 2. O crédito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor, aliado ao registro de biometria facial vinculada à sua identidade, pode comprovar a contratação quando não houver elementos concretos capazes de demonstrar fraude. 3. A idade avançada do consumidor, sem prova de incapacidade, não invalida a contratação realizada por meio eletrônico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 300 e 487, I; Estatuto do Idoso, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença (ID 39711174) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "(…)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, pendente de apreciação, INDEFIRO-O. Em que pese a argumentação da parte autora de que os descontos mensais comprometem sua renda e de que a ausência de anuência com o contrato evidenciaria a probabilidade do direito, a instrução processual demonstrou o contrário. Assim, ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, do CPC, a rejeição da medida antecipatória é medida que se impõe. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida (ID 163423022). (…)" Apelação (ID 39711175), em que o autor, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, ora apelante, sustenta, em síntese, que a instituição financeira não comprovou adequadamente a contratação questionada. Afirma ser pessoa idosa, de pouca instrução e sem familiaridade com contratações realizadas por meios digitais, reiterando que jamais manifestou vontade de celebrar o negócio jurídico impugnado. Argumenta que os elementos apresentados pelo banco não demonstrariam a autenticidade e a integridade da alegada assinatura eletrônica, por inexistir certificação idônea ou rastro digital suficiente para vinculá-la ao recorrente. Defende que caberia à instituição financeira comprovar de forma segura a autoria da contratação, não sendo o depósito do numerário em conta bancária, por si só, bastante para evidenciar sua anuência. Sustenta, por conseguinte, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o banco apelado seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento da indenização por danos morais postulada na inicial. Contrarrazões ofertadas (ID 39711179). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL De início, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Conquanto as razões de apelação reproduzam, em certa medida, argumentos já deduzidos no curso da demanda, é possível identificar impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, notadamente quando o recorrente sustenta que os elementos apresentados pela instituição financeira não seriam aptos a demonstrar manifestação válida de vontade na contratação eletrônica e questiona, especificamente, a força probatória da biometria facial e dos demais registros digitais. Há, portanto, correlação entre a insurgência recursal e os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico entre as partes, cuja contratação é negada pelo apelante, e, por consequência, à legitimidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, subordinada às disposições do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e o réu na condição de fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inclusive, conforme Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva, contudo, não significa responsabilização automática. É indispensável a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar circunstância capaz de afastar o dever de indenizar. Pois bem. Na espécie, os elementos técnicos de autenticação trazidos pelo banco réu no "Dossiê Comprobatório - Contratação Crédito Consignado" (Num. 39711184) e no respectivo "Detalhe da Biometria" (Num. 39711182) não se revestem da robustez que esta Câmara tem reputado desejável em casos análogos. Com efeito, o campo de geolocalização do dispositivo no momento da contratação registra coordenadas nulas (Latitude: 0.0 / Longitude: 0.0), sem qualquer correspondência, portanto, ao endereço do autor; os campos relativos ao modelo do aparelho, versão de sistema operacional e navegador constam como "N/A" ou "undefined@undefined"; e, no detalhamento da biometria facial, os campos ProcessId, Origem, Id Loja, Canal de Captura, Status e Liveness - que atestariam, tecnicamente, que houve efetiva captura facial submetida a prova de vivacidade e aprovada em cotejo com o documento de identidade - encontram-se em branco, constando apenas o identificador interno e a versão do software de biometria. Essa constatação afasta a aplicação automática, a este caso, da fundamentação-padrão que esta Câmara adota em hipóteses nas quais a instituição financeira comprova, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor por meio de biometria facial validada, geolocalização correspondente ao endereço do contratante e identificação do dispositivo utilizado (cf. Apelação Cível nº 3000986-86.2025.8.06.0064). Não se ignora, tampouco, a impugnação específica formulada pelo autor em réplica quanto à divergência de localização, IP e identificador do aparelho. Essa fragilidade, todavia, não é suficiente, isoladamente, para acolher a tese de fraude perpetrada por terceiro. Há, nos autos, fato incontroverso dotado de força probante autônoma: o valor mutuado de R$ 14.475,08 foi efetivamente transferido e permaneceu disponível em conta bancária de titularidade do próprio autor - a mesma em que recebe seu benefício previdenciário, conforme reconhecido na própria sentença e não impugnado especificamente no recurso. Se a intenção de eventual fraudador fosse lesar o autor mediante uso indevido de seus dados pessoais, a destinação lógica dos recursos seria para conta de titularidade de terceiro, e não para a conta do próprio contratante, de que o autor continua a dispor. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) (grifei) A esse fundamento central, que reputo suficiente, por si só, para manter a sentença, agrego, com peso secundário, a circunstância de que o dossiê de formalização não deixa de registrar a colheita de biometria facial vinculada ao nome e ao CPF do autor (Id Biometria nº 5b4c28b6-ee10-4daf-8581-3b2dccc70d5e, versão 13.3, datada de 08/11/2024). Ainda que os campos de status e de prova de vivacidade não estejam preenchidos no relatório técnico, o registro evidencia que o procedimento de contratação não prescindiu de alguma captação de dado biométrico associado à identidade do contratante, o que, somado ao crédito do valor em sua própria conta, contribui, ainda que de forma não decisiva, para o quadro de regularidade da operação. Quanto à alegação de vulnerabilidade decorrente da idade do autor, tenho que, embora mereça atenção redobrada nas relações de consumo (Estatuto do Idoso, art. 3º), não há nos autos elemento concreto (laudo médico, interdição, curatela ou similar) apto a demonstrar incapacidade ou impossibilidade de contratação por meios eletrônicos. A anotação "não assinou neste ato" constante do documento de identidade do autor, como bem observado na sentença, não se confunde com analfabetismo ou incapacidade civil, podendo decorrer de limitações motoras ou de outra ordem, sem repercussão na validade do negócio jurídico ora impugnado. Registro, por fim, que a alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos concretos que a autor poderia ter apresentado (como boletim de ocorrência, contestação formal perante o correspondente bancário ou o INSS, ou identificação de terceiro suspeito), não é suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido pela instituição financeira, sobretudo ante o fato incontroverso do crédito em conta própria. Ante a regularidade da contratação ora reconhecida, não há falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em dano moral ou material indenizável, ou em direito à repetição de indébito, sendo de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com o acréscimo da presente fundamentação quanto à suficiência do crédito em conta própria, somado ao registro biométrico, como elementos de convicção. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2

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