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3003317-13.2026.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003317-13.2026.8.19.0042/RJ AUTOR: RADIO INTERVEN RADIOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759) ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos financeiros. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem nos autos elementos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. No caso concreto, os documentos apresentados suscitam dúvida razoável acerca da efetiva impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. Verifica-se, em análise preliminar, a existência de patrimônio declarado superior a R$ 200.000,00, percepção de rendimentos tributáveis e de lucros/dividendos, titularidade de imóvel residencial e veículo automotor, além de disponibilidade financeira e aplicações, circunstâncias que enfraquecem a presunção decorrente da declaração de pobreza. Embora a concessão da gratuidade de justiça não exija a demonstração de estado de miserabilidade, é necessário que reste evidenciado que o pagamento das custas, despesas processuais e eventuais honorários comprometerá o sustento próprio ou de sua família. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, pela efetiva incapacidade financeira da parte requerente. Assim, revela-se necessária a apresentação de prova mais robusta da alegada insuficiência econômica, não sendo possível afirmar, com base na documentação acostada, que o recolhimento das despesas processuais inviabilizaria a manutenção do sustento próprio ou familiar. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, facultando à parte requerente a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentação complementar apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de manutenção do indeferimento.

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