Publicações do processo

3003315-79.2026.8.06.6064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia

    2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003315-79.2026.8.06.6064 AUTOR: AUGUSTA MARIA SILVA DIONIZIO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AUGUSTA MARIA SILVA DIONIZIO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 237435400). Narra a promovente, em síntese, que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimo consignado, referentes aos contratos nº 807969533-0 e nº 815037530 (ID 237435400). Afirma que jamais celebrou tais pactos e que, ao observar a redução em seus proventos, verificou que a instituição financeira requerida havia creditado em sua conta valores que não requereu (ID 237435400). Em sede de tutela provisória de urgência, requereu provimento liminar no ID 237435400, inaudita altera parte, para determinar que o promovido cesse imediatamente os descontos relativos aos contratos impugnados em seu benefício, sob cominação de multa diária (ID 237435400). Instruiu a petição inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, cálculo e extrato de empréstimos consignados (ID 237435393, ID 237435394, ID 237435396, ID 237435398 e ID 237435399). Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar de tutela de urgência. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo do exame quanto à reversibilidade dos efeitos da medida, conforme expressa previsão legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse panorama normativo, a análise detalhada dos elementos até então coligidos aos autos, sob a ótica de cognição sumária e perfunctória própria deste momento inaugural, revela que o pleito liminar formulado no ID 237435400 não comporta deferimento. 2.2. DO MANIFESTO CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA E DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA Em primeiro lugar, constata-se que o provimento de urgência deduzido pela demandante ostenta manifesto caráter satisfativo. A pretensão de determinar a imediata suspensão ou cessação dos descontos no benefício previdenciário, antes mesmo de instaurada a relação processual e sem a prévia manifestação da instituição financeira adversa, esgotaria o objeto principal da demanda no que tange à obrigação de fazer pleiteada (ID 237435400). A antecipação liminar de efeitos tão amplos, sem oportunizar a oitiva da parte demandada, implicaria violação frontal aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados expressamente pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A formação do contraditório prévio constitui garantia indispensável à higidez do devido processo legal, assegurando que o provimento jurisdicional seja proferido após o regular cotejo dos argumentos e elementos informativos apresentados por ambos os litigantes. .3. DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS E DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA Em segundo lugar, os elementos probatórios apresentados com a exordial revelam-se insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado nesta fase embrionária (ID 237435400). Com efeito, apesar de a autora ter afirmado textualmente que constatou que o banco réu havia creditado em sua conta corrente os valores dos empréstimos impugnados (ID 237435400), deixou de juntar aos autos os extratos bancários contemporâneos à data de inclusão dos respectivos contratos para comprovar que houve a efetiva liberação e o subsequente depósito do crédito financeiro. A ausência de referida documentação bancária contemporânea prejudica a verossimilhança dos fatos alegados, porquanto impede verificar, em sede de cognição sumária, se houve o ingresso do capital na esfera de disponibilidade da promovente e qual a destinação atribuída a esses recursos. 2.4. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE Em terceiro lugar, a controvérsia instaurada reclama dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A matéria tem que ser submetida a uma instrução processual exauriente, a fim de oportunizar ao demandado a possibilidade de prestar os devidos esclarecimentos sobre as operações e esclarecer a discrepância existente entre o que foi afirmado na petição inicial (ID 237435400) e as informações constantes no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 237435394). Desse modo, a prudência judicante recomenda aguardar a manifestação da casa bancária requerida e a produção dos elementos indispensáveis à formação de um juízo seguro de certeza, inexistindo suporte fático suficiente para a supressão do contraditório prévio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela promovente AUGUSTA MARIA SILVA DIONIZIO no ID 237435400. Intime-se a parte autora desta decisão interlocutória. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada no ID 237435401 para o dia 25/11/2026 às 15:00 H. Intime-se a parte promovente, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ao ato implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação em custas, a teor do artigo 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer ao ato, cientificando-a de que, restando infrutífera a conciliação e caso a defesa não tenha sido previamente apresentada, disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da sessão conciliatória, para oferecer sua resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados. O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema. Expedientes e diligências necessárias com as cautelas de praxe. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.