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3003305-72.2026.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús DECISÃO Processo nº: 3003305-72.2026.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVAN FEITOSA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVAN FEITOSA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual se discute o contrato nº 14571516, vinculado à Reserva de Margem Consignável/RMC. Recebo a petição inicial, para o fim de apreciar a tutela de urgência e deliberar sobre a suspensão do processo. A análise, neste momento, deve ficar restrita ao pedido urgente, pois a matéria de fundo se encontra submetida ao regime dos recursos repetitivos. O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O extrato de id nº 237527439 demonstra a existência de operação vinculada ao Banco BMG S.A., inclusive com descontos referentes ao contrato nº 14571516, identificado como reserva de margem consignável (RMC), constando desconto ativo na competência de agosto de 2026. Esse dado demonstra a existência da operação e a continuidade dos descontos, mas não basta, isoladamente, para evidenciar, em cognição sumária, a ausência de consentimento, a invalidade da contratação ou o vício informacional alegado. Embora a parte autora sustente desconhecer a contratação e informe que os descontos remontam a novembro de 2018, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam neste momento probabilidade suficiente do direito para suspensão liminar de relação contratual executada há vários anos, antes da formação do contraditório. A própria inicial registra descontos desde 21/11/2018. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação se sobrevier fato novo ou elemento documental apto a alterar a presente cognição. A controvérsia dos autos se insere nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ, pois envolve validade, dever de informação, alegada abusividade, prolongamento da dívida e consequências jurídicas da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável/RMC em benefício previdenciário. Diante disso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ, ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados apenas atos urgentes. Os pedidos preliminares acessórios formulados na inicial, notadamente gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova, ficam reservados para apreciação quando da retomada do curso processual, juntamente com os demais atos sobrestados. Decorrido 1 (um) ano, certifique-se o andamento dos temas repetitivos e tornem os autos conclusos para reavaliação. Havendo comunicação anterior de julgamento, levantamento ou modificação da suspensão nacional, junte-se e façam-se os autos conclusos. Intimem-se pelo DJEN. Após, suspenda-se. Expedientes necessários poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026

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