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TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003304-91.2026.8.19.0081/RJ AUTOR: EVANGELISTA CAETANO NOBRE ADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE (OAB RJ158170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por EVANGELISTA CAETANO NOBRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra o autor que sofreu acidente em 09/02/2021, do qual resultou fratura multifragmentada da extremidade proximal do úmero esquerdo, permanecendo com limitações funcionais após a consolidação da lesão. Sustenta que o benefício foi indeferido administrativamente, apesar do reconhecimento da existência de sequela definitiva. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a realização de perícia médica e, ao final, a implantação do benefício. É o relatório. Decido. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas previdenciárias propostas contra o INSS restringe-se às ações relativas a acidente do trabalho, conforme a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição da República e o entendimento consolidado na Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a causa de pedir não está fundada em acidente do trabalho. A petição inicial qualifica expressamente o evento como acidente de qualquer natureza e afirma não ser necessária a demonstração de nexo entre o infortúnio e a atividade profissional. Além disso, o laudo da perícia médica administrativa registra que a fratura decorreu de acidente ocorrido em uma praia, sem relação com o exercício do trabalho. O requerimento administrativo também foi processado como auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, inexistindo comunicação de acidente do trabalho, concessão de benefício de natureza acidentária ou qualquer outro elemento que indique nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. A circunstância de o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 admitir a concessão do auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza não transforma toda demanda relativa ao benefício em ação acidentária trabalhista. Para fins de competência jurisdicional, a exceção constitucional alcança apenas os benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Nestes mesmos termos, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (STJ, CC nº 164.335/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe de 12/06/2019.) Tratando-se, portanto, de demanda previdenciária comum proposta contra autarquia federal, compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la, na forma do art. 109, I, da Constituição da República. Também não há competência federal delegada deste Juízo Estadual, pois o Município de Itatiaia integra a competência territorial da Subseção Judiciária de Resende, onde se encontra instalada unidade da Justiça Federal apta ao processamento da demanda. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Resende/RJ. Fica reservada ao Juízo competente a apreciação dos demais requerimentos, inclusive quanto à realização de perícia médica, à citação do INSS e ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à remessa, com as anotações e cautelas necessárias.
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