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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3003282-27.2026.8.06.0297 AUTOR: EDINEIVA RICARDO DO VALE REU: Maria Luciene da Silva SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA LUCIENE DA SILVA em desfavor de EDINEIVA RICARDO DO VALE. A autora narra, em sua petição inicial, que teria sido acusada pela ré de suposta transação ilícita. Assim, postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta ofensa praticada contra si. Por sua vez, a parte ré sustenta que não houve qualquer tipo de acusação, mas apenas questionamentos acerca de uma transação bancária realizada em máquina de cartão pertencente à autora, sem qualquer ameaça ou imputação de prática ilícita. É o relatório. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a ação é improcedente. O ponto nevrálgico da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da promovida, falsa acusação contra a autora. Contudo, não há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a tese autoral. O documento de ID nº 199994535 consiste em boletim de ocorrência, no qual consta apenas a narrativa dos fatos apresentada pela própria autora. Por essa razão, não se mostra apto, isoladamente, a comprovar a veracidade das alegações, por se tratar de documento que apenas registra a versão apresentada pela comunicante. Por outro lado, o vídeo de ID nº 222943101 foi indevidamente juntado aos autos, uma vez que constitui mero fragmento da audiência registrada sob o ID nº 212730488, especificamente do momento destinado à tentativa de conciliação. Assim, referido fragmento não pode ser utilizado como meio de prova, diante da incidência do princípio da confidencialidade que rege a audiência de conciliação, nos termos do art. 166, § 1º, do CPC. Inclusive, mostra-se temerária a utilização de fragmento de audiência de conciliação para finalidade probatória, sobretudo quando se trata de conteúdo protegido pela confidencialidade legalmente prevista. De igual modo, o áudio juntado aos autos não se mostra apto a corroborar a narrativa autoral, uma vez que a voz nele registrada é masculina, não guardando correspondência com a autora, que é mulher. Quanto às conversas de ID nº 222943099 e 222943098, igualmente não se verifica qualquer conteúdo que evidencie a imputação de prática ilícita ou falsa acusação por parte da ré. Ao contrário, a fala final, no sentido de que estaria apenas "tirando uma dúvida", corrobora a versão defensiva de que se tratava apenas de questionamento acerca da transação bancária, sem imputação de conduta ilícita à autora. Dessa forma, não tendo a autora produzido prova suficiente acerca da alegada acusação, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente, portanto, prova da conduta ilícita atribuída à promovida, não há que se falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após, o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0-CE, data da assinatura digital Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026
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