2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3003278-56.2026.8.19.0061/RJ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a Ré, por oficial de justiça de plantão, para cumprir a decisão de evento 6, DOC1 , restabelecendo a prestação de serviço de energia elétrica na residência do Autor, localizada na Rua Santa Catarina, nº 26, Santa Cecília, Teresópolis - RJ, CEP. 25958-500, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da anteriormente estipulada. 2) Trata-se de pedido de extensão da tutela de urgência formulado pela parte autora, em razão da emissão, pela concessionária ré, da fatura referente ao mês de agosto de 2026, no valor de R$ 85,98, integralmente correspondente à rubrica denominada “Multa Auto-religação”. Sustenta a demandante, em síntese, que não realizou qualquer autorreligação da unidade consumidora e que a penalidade foi aplicada unilateralmente pela concessionária, sem prévia instauração de procedimento administrativo regular, lavratura de termo de ocorrência, realização de perícia técnica ou oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que a própria fatura demonstra consumo de apenas 2 kWh no período de 33 dias, registrando leitura anterior de 1136 e leitura atual de 1138, circunstância que, segundo afirma, corrobora a ausência de fornecimento regular de energia elétrica no imóvel. Requer, assim, a ampliação da tutela anteriormente concedida, para que seja suspensa a exigibilidade da fatura de agosto de 2026, vedando-se à ré a adoção de medidas de cobrança capazes de ocasionar a negativação de seu nome ou nova suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado. É o breve relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, os documentos apresentados revelam elementos suficientes para justificar a extensão da medida anteriormente deferida. Com efeito, a cobrança de R$ 85,98, identificada como “Multa Auto-religação”, pressupõe a constatação de conduta irregular atribuível ao consumidor. Entretanto, ao menos por ora, não há demonstração de que a penalidade tenha sido precedida de procedimento administrativo apto a comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade, mediante documentação técnica idônea e possibilidade de impugnação pelo usuário. Tratando-se de penalidade decorrente de suposta intervenção irregular na unidade consumidora, não se mostra suficiente, em princípio, a mera constatação unilateral realizada pela concessionária para legitimar a cobrança, sobretudo quando a própria existência da infração é objeto de expressa controvérsia. A documentação apresentada também indica consumo de apenas 2 kWh no período de 33 dias, decorrente da diferença entre a leitura anterior de 1136 e a atual de 1138. Tal circunstância, embora não permita, isoladamente, conclusão definitiva acerca dos fatos controvertidos, constitui elemento que, nesta fase de cognição sumária, confere plausibilidade à alegação da autora de inexistência da autorreligação que fundamentou a multa. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o disposto no art. 22, segundo o qual os órgãos públicos, suas empresas, concessionárias e permissionárias estão obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De igual modo, o art. 39, V, do CDC veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, enquanto o art. 42 disciplina os limites impostos à cobrança de débitos decorrentes das relações de consumo. Nesse contexto, enquanto não esclarecida a regularidade da penalidade aplicada, mostra-se razoável preservar a situação jurídica da parte autora, impedindo que débito cuja própria origem é controvertida produza consequências gravosas, especialmente a inscrição de seu nome em cadastros restritivos ou a interrupção do fornecimento de serviço essencial. O perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a manutenção da exigibilidade da fatura impugnada poderá ensejar medidas de cobrança, negativação do nome do consumidor ou nova suspensão do fornecimento de energia elétrica, circunstâncias capazes de produzir prejuízos de difícil reparação antes do julgamento definitivo da demanda. Ademais, a providência é reversível, pois, caso posteriormente reconhecida a legitimidade da cobrança, nada impede que a concessionária volte a exigir o débito pelos meios adequados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de extensão da tutela de urgência, para determinar à parte ré que suspenda imediatamente a exigibilidade da fatura referente ao mês de agosto de 2026, no valor de R$ 85,98, relativa à rubrica “Multa Auto-religação”, até ulterior deliberação deste Juízo; abstenha-se de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente do referido débito, devendo, caso já realizada a anotação, providenciar sua exclusão; e, abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão do inadimplemento da mencionada multa e fatura referente ao mês de agosto de 2026. Fixo multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento desta decisão. Intime-se a Ré para cumprimento pelo plantão dos oficiais de justiça.