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3003278-24.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003278-24.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA CAMPOS DE SA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MOREIRA (OAB RJ077866) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado para determinar a suspensão/cancelamento dos descontos vinculados a rubrica “RMC” (Reserva de Marem Consignável), INDEFIRO eis que entendo que a matéria carece de dilação probatória no que se refere ao termos da contratação e/ou eventual vício de informação. 3. A controvérsia central dos autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rito dos recursos repetitivos, autuada como Tema 1.414/STJ. Nota-se que a matéria debatida no presente feito - relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado e seus desdobramentos, guarda estrita identidade com a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Nesse sentido, considerando que a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator Raul Araújo no REsp 2.224.599 (julgado em 17/03/2026), foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ em trâmite no território nacional. Nesta senda, verifico que a tese jurídica debatida neste processo é objeto do Tema 1.414/STJ, razão pela qual deve ser promovida a suspensão destes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo da referida tese pela Corte Superior, ou até que se mantenha o efeito suspensivo do recurso, ressalvando-se, todavia, a análise de medidas urgentes e os eventuais cumprimentos de sentença já instaurados, nos termos da decisão paradigma. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

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