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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 3003269-11.2013.8.26.0270/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: IBRAHIM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES (OAB SP192764) EXECUTADO: SILVIA DE AGUIAR COIMBRA ADVOGADO(A): GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB SP282590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito da vedação contida no artigo 833, inciso IV, do CPC, em casos excepcionalíssimos, este Tribunal e o próprio STJ, em orientação mais recente, têm admitido a flexibilização da impenhorabilidade de salário, desde que garantida a subsistência do devedor. Nesse passo: Agravo de instrumento – Ação monitória – Fase de cumprimento de sentença – Decisão recorrida que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta corrente do executado e deferiu a penhora "de 10% dos vencimentos líquidos do devedor" – Cumprimento de sentença de origem que se arrasta por mais de três anos sem que o crédito perseguido tenha sido minimamente satisfeito – Executado que não apresentou qualquer proposta voltada à satisfação do débito, tampouco indicou bens à penhora – Ordenamento jurídico pátrio que reconhece o direito a uma tutela executiva efetiva como um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impondo ao julgador o dever de conferir maior efetividade ao processo, com a realização do crédito exequendo – Direito fundamental à tutela executiva efetiva que deve ser analisado de acordo com os princípios e normas que regem a execução – Penhora incidente sobre 10% dos rendimentos líquidos do devedor – Jurisprudência que tem mitigado a interpretação literal do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família – Executado que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a penhora sobre os proventos de aposentadoria compromete sua subsistência – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117804-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) No caso concreto, tem-se que a execução tramita há mais de treze anos, e a executada jamais se comprometeu a quitar a dívida, tampouco foram encontrados bens em seu nome que pudessem saldá-la. Pelo decurso do tempo, o montante excutido só tem aumentado, e a persistente desídia trará ainda mais prejuízos às partes. De outra banda, vê-se, pelas informações carreadas no evento 396.2 que a executada SILVIA aufere rendimentos líquidos com média mensal de R$ 2.500,00, e nada há nos autos a comprovar que sua renda está comprometida a ponto de não poder pagar o débito excutido de forma parcelada, sendo justa a penhora de 10% (dez por cento) de seu salário líquido para quitação. Nestes termos, DETERMINO a PENHORA de salário da executada SILVIA DE AGUIAR COIMBRA, mediante descontos em folha no patamar de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos, mensalmente, até o integral pagamento. Intime-se a executada acerca desta decisão, via DJEN. Transcorrido o prazo para recursos, oficie-se à empregadora, para que efetue os descontos mensalmente, devendo a credora informar os dados bancários para depósito. O ofício deverá ser entregue por ela. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 03 de setembro de 2026.
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