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Processo 3003268-43.2026.8.06.0297

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3003268-43.2026.8.06.0297 AUTOR: CLEYTON DE FREITAS ARAUJO REU: Enel Trata-se de ação Declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, ajuizada por CLEYTON DE FREITAS ARAUJO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Ab initio, reconheço a relação de consumo, pois, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1], a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica é indiscutivelmente consumerista, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é a disposição da Lei 8.078/90 (CDC), em seus arts. 14 e 22: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. O ponto nodal da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à cobrança de valor que ultrapassa em larga medida aquele esperado. Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL. No entanto, eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada. No caso vertente, restou incontroverso a falha da empresa ré na aferição do consumo de energia elétrica (KWh), uma vez que tendo como base o histórico de média de consumo do imóvel, resta claro que, a partir de fevereiro de 2026, o consumo apresentou-se excessivo, chegando à monta de R$ 260,87 (duzentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos). Destaco que o fato em análise ocorreu após troca no medidor operada pela empresa ré. Saliento também que a prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica também se submete aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da eficiência (art. 37, do CF). O art. 95, da Resolução 456, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe que a concessionária está obrigada a "prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento". Desse modo, tendo o demandante feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Ora, inegáveis os danos morais experimentados pelo autor. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima. A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No caso em comento, em que o consumidor que é surpreendido com o recebimento de faturas em valores exorbitantes, em completa discrepância com o seu perfil de consumo, mormente quando não consegue resolver a questão administrativamente, tenho que a falha na prestação de serviços é capaz sim de acarretar à parte autora sentimentos de angústia, tristeza, humilhação, além de preocupações exacerbadas, sobretudo, diante da iminência de não poder arcar com o pagamento das faturas e vir a ter o fornecimento do serviço considerado de natureza essencial interrompido; circunstâncias que, evidentemente, fogem ao mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da lesão aos direitos da personalidade. No tocante ao dano moral, à luz da Constituição atual, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano. Ademais, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Em casos semelhantes, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do Eg. TJCE: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA . AUMENTO DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO MENSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. IDENTIFICADO . VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERGÊNCIA COM OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. De plano, convém consignar que a relação firmada entre as partes, em que pese revelar a prestação de um serviço de natureza pública, mediante concessão a pessoa jurídica de direito privado, é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deveras, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que, em um dos polos, figura o fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público; e, do outro, há o consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts . 2º, 3º e 22 do CDC). 3. No caso, dos elementos probatórios contidos nos fólios, constata-se a falha na conduta da ré, a ensejar, de acordo com o § 3º do art. 14, do CDC, a responsabilização objetiva, porquanto não demonstrada, à luz do art . 6º, VIII, da Lei Especial referida, a inexistência do defeito do serviço, ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, limitando-se a Concessionária a argumentar que caberia à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, remanesce desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, bastando a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano, o qual, na espécie, é presumível (in re ipsa), dada a natureza essencial do serviço prestado . 5. In casu, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada, na origem, a título de danos morais, encontra-se em conformidade com os patamares estipulados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, amoldando-se, pois, aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantida. 6 . Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da inclusão no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE 0273099-42 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Apelação. Cobrança de valores excessivos em conta de energia elétrica. Discrepância em relação às demais faturas que deveria ter sido esclarecida pela concessionária. Ônus do qual não se desincumbiu a contento . Cobrança da fatura de outubro de 2023 deve se dar pela média de consumo do período de janeiro a setembro. Indevida a cobrança de valores referentes à alegada diferença de medição dos meses anteriores. Também devem ser recalculadas as faturas posteriores à propositura da ação, cujo excesso foi comprovado nos autos ainda em primeiro grau. O pedido de recálculo das faturas cujo excesso não foi submetido a julgamento em primeiro grau não deve ser conhecido . Supressão de instância que não é admissível no ordenamento jurídico. Dano moral configurado. Conduta da concessionária de energia elétrica que se estendeu por diversos meses. Cobrança que atingiu valores exorbitantes . Desvio do tempo produtivo do consumidor. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10429405720238260001 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 11/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito. A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa. Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais, entendo que também merecem prosperar. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha da empresa em apreço - o valor a ser devolvido deverá se dar de forma dobrada. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sendo o valor a ser restituído, a parcela paga do parcelamento, conforme documento de ID 199908479. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos de abril a agosto/2026, nos valores de R$ 260,87, R$ 135,48, R$ 180,54, R$ 146,51 e R$ 232,39, faturas nos IDs 199908479 e 225675468, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, devendo ser refaturadas atendendo à média de consumo do autor; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente referente ao mês de fevereiro de 2026, conforme documento de ID 199908479, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 11 de setembro de 2026. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 11 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO [1] STJ - AgInt no AREsp 1873076 SP 2021/0106570-8

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