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2026-09-16 · TJCE
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003266-38.2026.8.06.6064 AUTOR: WLADIEIMY FLAVIA MENDES MOREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, deve a Secretaria manter a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL já agendada nos autos digitais para o dia 30/11/2026, às 13:00 horas, podendo ambas as partes, autor e réu, caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia/CE). A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designado, lançando-se certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual. LINK SALA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdlNzEyMzgtMjQ2ZS00NDk0LThlMGQtZGE5OTI1OGE3OWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/38c6bd Ficam as partes cientificadas de que, caso optem pela participação virtual, eventuais intercorrências ou falhas de conexão à internet, alegadas somente após a realização do ato, não constituirão, por si sós, motivo para redesignação da audiência, cuja análise ficará restrita às hipóteses de ausência decorrente de motivo de força maior, devidamente comprovado nos autos até a abertura da audiência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à audiência, sem justificativa plausível, acarretará as consequências previstas na Lei nº 9.099/95. A ausência da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento das custas, ressalvada a hipótese prevista no art. 51, § 2º, da referida Lei. A ausência da parte ré poderá importar em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. Os litigantes que participarem virtualmente do ato ficam cientificados de sua responsabilidade quanto à disponibilidade dos meios tecnológicos necessários ao acesso à audiência, mediante celular, computador, notebook, tablet ou equipamento equivalente, bem como quanto ao ingresso na sala virtual no dia e horário designados. Tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados. O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema. Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc. I, e art. 344 do CPC/15). Para cumprimento da intimação da parte autora, deverá ser utilizado o meio assinalado neste despacho: ( x ) por intermédio de seu(sua) advogado(a), via Sistema PJe-CE; ( ) por telefone/aplicativo de mensagens - exclusivamente pelo Gabinete da Unidade; ( ) por Carta com Aviso de Recebimento (AR); ( ) por Mandado; ( ) por Carta Precatória. Para cumprimento da citação e intimação da parte demandada para a audiência, deverá ser utilizado o meio assinalado neste despacho: ( ) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; ( x ) por Carta com Aviso de Recebimento (AR); ( ) por Mandado; ( ) por Carta Precatória. Encaminhem-se os autos inicialmente ao NUPACI para cumprimento dos expedientes assinalados neste despacho, à exceção da intimação por telefone/aplicativo de mensagens, de atribuição exclusiva do Gabinete desta Unidade. Assinalada a intimação da parte autora por telefone/aplicativo de mensagens, após o cumprimento dos expedientes de atribuição do NUPACI, retornem os autos ao Gabinete para realização da referida intimação. Deverão constar dos respectivos expedientes a data e o horário da audiência, a informação de que o ato será realizado na modalidade virtual, o endereço desta Unidade Judiciária, os dados necessários ao acesso à sala de audiência virtual, bem como as advertências e consequências legais decorrentes do não comparecimento injustificado ao ato, nos termos estabelecidos neste despacho. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003266-38.2026.8.06.6064 AUTOR: WLADIEIMY FLAVIA MENDES MOREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, deve a Secretaria manter a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL já agendada nos autos digitais para o dia 30/11/2026, às 13:00 horas, podendo ambas as partes, autor e réu, caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia/CE). A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designado, lançando-se certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual. LINK SALA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdlNzEyMzgtMjQ2ZS00NDk0LThlMGQtZGE5OTI1OGE3OWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/38c6bd Ficam as partes cientificadas de que, caso optem pela participação virtual, eventuais intercorrências ou falhas de conexão à internet, alegadas somente após a realização do ato, não constituirão, por si sós, motivo para redesignação da audiência, cuja análise ficará restrita às hipóteses de ausência decorrente de motivo de força maior, devidamente comprovado nos autos até a abertura da audiência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à audiência, sem justificativa plausível, acarretará as consequências previstas na Lei nº 9.099/95. A ausência da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento das custas, ressalvada a hipótese prevista no art. 51, § 2º, da referida Lei. A ausência da parte ré poderá importar em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. Os litigantes que participarem virtualmente do ato ficam cientificados de sua responsabilidade quanto à disponibilidade dos meios tecnológicos necessários ao acesso à audiência, mediante celular, computador, notebook, tablet ou equipamento equivalente, bem como quanto ao ingresso na sala virtual no dia e horário designados. Tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados. O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema. Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc. I, e art. 344 do CPC/15). Para cumprimento da intimação da parte autora, deverá ser utilizado o meio assinalado neste despacho: ( x ) por intermédio de seu(sua) advogado(a), via Sistema PJe-CE; ( ) por telefone/aplicativo de mensagens - exclusivamente pelo Gabinete da Unidade; ( ) por Carta com Aviso de Recebimento (AR); ( ) por Mandado; ( ) por Carta Precatória. Para cumprimento da citação e intimação da parte demandada para a audiência, deverá ser utilizado o meio assinalado neste despacho: ( ) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; ( x ) por Carta com Aviso de Recebimento (AR); ( ) por Mandado; ( ) por Carta Precatória. Encaminhem-se os autos inicialmente ao NUPACI para cumprimento dos expedientes assinalados neste despacho, à exceção da intimação por telefone/aplicativo de mensagens, de atribuição exclusiva do Gabinete desta Unidade. Assinalada a intimação da parte autora por telefone/aplicativo de mensagens, após o cumprimento dos expedientes de atribuição do NUPACI, retornem os autos ao Gabinete para realização da referida intimação. Deverão constar dos respectivos expedientes a data e o horário da audiência, a informação de que o ato será realizado na modalidade virtual, o endereço desta Unidade Judiciária, os dados necessários ao acesso à sala de audiência virtual, bem como as advertências e consequências legais decorrentes do não comparecimento injustificado ao ato, nos termos estabelecidos neste despacho. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito