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Tribunal
TJCE
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TJCE · 3º Gabinete do Órgão Especial
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003261-69.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: A. S. D. S. R. IMPETRADO: G. D. E. D. C. e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNSAÚDE / SESA. EDITAL Nº 001/2021. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CADASTRO DE RESERVA. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO E LEI ESTADUAL Nº 18.338/2023. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. RECLASSIFICAÇÃO QUE SITUA A IMPETRANTE DENTRO DAS VAGAS EDITALÍCIAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CARACTERIZADA PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. TEMA 784 DO STF. REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO. DATA DA POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 2.435º lugar (ampla concorrência) para o cargo de Técnico de Enfermagem no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021 da extinta FUNSAÚDE, buscando sua nomeação e posse perante a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA). 1.2 Alegação de que as vagas remanescentes de cotas revertidas (totalizando 2.148 vagas de ampla concorrência) somadas a 321 desistências formais de candidatos convocados reclassificaram a impetrante para dentro das vagas editalícias (até a 2.469ª posição), configurando direito subjetivo à nomeação. Aponta, ainda, preterição pela contratação precária de cooperados da COAPH para as mesmas atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem durante a vigência do certame. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Delimitam-se as questões submetidas a julgamento nesta instância recursal: (i) averiguar a existência de direito subjetivo à nomeação da impetrante para o cargo de Técnico de Enfermagem da SESA; (ii) aferir o direito a nomeação da impetrante em razão das desistências de candidatos e devido a contratação precária de agentes de saúde. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Estadual nº 18.338/2023 determinou o aproveitamento dos aprovados no certame da FUNSAÚDE perante o quadro de pessoal estatutário da SESA (art. 5º). A expressão 'aprovados dentro das vagas' deve ser interpretada de forma dinâmica, alcançando os candidatos subsequentes reclassificados por força de desistências formais de convocados superiores, cuja eliminação definitiva é imposta pelo edital. 3.2. Comprovada a existência de 321 desistências formais de convocados, a linha de corte de provimento obrigatório avançou até a 2.469ª posição da ampla concorrência, alcançando a classificação da impetrante (2.435ª). Inteligência dos Temas 161 e 784 de Repercussão Geral do STF. 3.3. A contratação precária de mão de obra, mediante 12 contratos ativos para o desempenho de idênticas atribuições de Técnico de Enfermagem durante a validade do concurso, evidencia a necessidade de pessoal e configura preterição arbitrária dos concursados habilitados, convolando a expectativa em direito subjetivo à nomeação. 3.4. O regime jurídico aplicável é o estatutário da Lei Estadual nº 9.826/1974, com remuneração correspondente ao cargo vigente na data da efetiva investidura, restando excluídas vantagens celetistas do quadro da FUNSAÚDE. 4. DISPOSITIVO 4.1. Segurança concedida para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo estatutário de Técnico de Enfermagem da SESA, com remuneração regida pelas leis vigentes à época da posse e efeitos financeiros a partir do exercício. Referências: CF/1988, art. 37, II e IV; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 23 e 25; Lei Estadual do Ceará nº 18.338/2023, art. 5º; Lei Estadual do Ceará nº 9.826/1974; STF, Tema 161 (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Tema 784 (RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Espeial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a segurança em favor da impetrante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Andréa Silva de Sá Rodrigues contra ato reputado omissivo e ilegal atribuído aos Senhores Governador do Estado do Ceará e Secretária da Saúde do Estado do Ceará. A impetrante informa que se inscreveu no concurso público regulamentado pelo Edital nº 001/2021 da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) para o emprego público de Técnico de Enfermagem (jornada de 30 horas). Relata que foram disponibilizadas 2.570 vagas para a referida função, distribuídas em 1.927 vagas de ampla concorrência, 129 vagas para pessoas com deficiência (PCD) e 514 vagas para candidatos negros. Aduz ter obtido aprovação no certame, figurando em 2.435º lugar na classificação geral. Expõe que, diante do não preenchimento da totalidade das vagas reservadas para PCD (apenas 37 aprovados) e negros (120 aprovados), as vagas remanescentes deveriam reverter para a ampla concorrência, nos exatos termos dos itens 6.8 e 8.9 do edital do certame, elevando a linha de corte da ampla concorrência para a 2.148ª posição. Informa que, no decorrer do prazo de validade do certame, foram registradas 321 desistências formais de candidatos convocados (290 desistências entre maio de 2023 e maio de 2025, e 31 desistências em setembro de 2025), além de 46 exonerações no mesmo período, conforme dados oficiais constantes do Processo Administrativo nº 09.2025.00002330-0 instaurado pelo Ministério Público do Estado do Ceará e no NUP 24001.000723/2026-12 da SESA. Aduz que a exclusão definitiva desses desistentes faz com que o direito à nomeação alcance até a 2.469ª colocação (computando apenas as desistências pós-SESA) ou até a 2.515ª colocação (incluindo as exonerações), enquadrando a impetrante (2.435ª) dentro do número de vagas do edital. Paralelamente, aponta preterição arbitrária decorrente da contratação massiva de profissionais temporários e terceirizados por meio de cooperativas de saúde (especialmente a COAPH), mediante pelo menos 12 contratos administrativos vigentes durante a validade do certame, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem, em detrimento dos aprovados em concurso público. Diante disso, pugna pela concessão da segurança para que seja determinada sua imediata nomeação e posse. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 33608842. Regularmente notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (ID 33985765), sustentando a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, sob o argumento de que a candidata foi aprovada fora do número de vagas (cadastro de reserva) em certame destinado a empregos públicos de fundação de direito privado extinta (FUNSAÚDE). Defende que a Lei Estadual nº 18.338/2023 limitou expressamente o aproveitamento aos aprovados dentro das vagas originais e que a Administração Pública possui discricionariedade para realizar nomeações dentro do prazo de validade do concurso, pugnando pela denegação da segurança. A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer escrito (ID 35309305), manifestando-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança. Eis o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Andréa Silva de Sá Rodrigues em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído, conjuntamente, ao Governador do Estado do Ceará e à Secretária da Saúde do Estado do Ceará. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Delimitam-se, assim, as questões submetidas a julgamento nesta instância recursal: (i) averiguar a existência de direito subjetivo à nomeação da impetrante para o cargo de Técnico de Enfermagem da SESA; (ii) aferir o direito a nomeação da impetrante em razão das desistências de candidatos e devido a contratação precária de agentes de saúde. 3. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia reside na análise da existência de direito subjetivo à nomeação da impetrante para o cargo de Técnico de Enfermagem da SESA, após a extinção da FUNSAÚDE pela Lei Estadual nº 18.338/2023. O Estado do Ceará argumenta que a extinção da FUNSAÚDE operou a dissolução completa de sua estrutura e dos empregos públicos correspondentes, de modo que os candidatos aprovados em cadastro de reserva não possuiriam direito ao aproveitamento automático perante a Administração direta estadual, alegando que a Lei Estadual nº 18.338/2023 limitou expressamente a nomeação aos aprovados dentro das vagas originais do edital. A fundamentação defensiva do ente público não se sustenta frente a uma análise sistemática da própria legislação por ele invocada. A Lei Estadual nº 18.338/2023, ao promover a extinção da FUNSAÚDE e determinar a absorção de suas atividades e pessoal pela SESA, expressamente previu em seu art. 5º o dever do Estado de nomear os candidatos aprovados no certame para integrar o quadro de pessoal estatutário da Secretaria da Saúde: Art. 5º. Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. Ocorre que a expressão "candidatos aprovados dentro das vagas" não pode ser interpretada de maneira estática e restritiva, como pretende o ente público, sob pena de violar frontalmente a dinâmica natural dos concursos públicos e os princípios constitucionais da isonomia e da boa-fé. A desistência formal de candidatos melhores classificados faz com que a linha de classificação avance de forma automática e retroativa, reposicionando os candidatos subsequentes, originalmente situados no cadastro de reserva, para dentro das vagas disponibilizadas no edital. Esses candidatos reclassificados deixam de ser meros detentores de expectativa de direito e passam a figurar, de pleno direito, dentro do número de vagas oferecido. Portanto, os candidatos alcançados pela reclassificação decorrente de desistências estão plenamente amparados pelo art. 5º da Lei Estadual nº 18.338/2023, possuindo direito líquido e certo à nomeação no cargo estatutário correspondente da SESA. Ademais, ao assumir e encampou o concurso público da extinta fundação, criando os cargos estatutários necessários por meio da referida lei, o Estado do Ceará vinculou-se ao cumprimento integral das vagas editalícias, restando superada qualquer alegação de perda de objeto do certame ou de extinção do cadastro de reserva. Nesse exato sentido orienta-se a pacífica jurisprudência deste Órgão Especial em casos idênticos envolvendo o mesmo concurso público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CANDIDATA INICIALMENTE CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REPOSICIONAMENTO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS POR DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS POSICIONADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pela FUNSAÚDE, inicialmente classificada fora do número de vagas. Com a desistência de candidatos mais bem classificados, passou a figurar dentro das vagas ofertadas no edital. Pretende a imediata nomeação e posse, com fundamento na omissão da Administração Pública, bem como na contratação precária de terceiros para exercício da mesma função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de ilegitimidade passiva, (ii) saber se a reclassificação da impetrante para dentro do número de vagas, em decorrência de desistências formais, enseja direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte impetrada ostenta atribuições funcionais aptas a prover a correção da conduta administrativa atacada na presente ação mandamental, possuindo o domínio funcional sobre a situação jurídica controvertida. Preliminar rejeitada. 4.A candidata que passa a figurar nas vagas em razão de desistências de concorrentes classificados em colocação superior possui em seu favor a extensão do direito à nomeação. 5.A Suprema Corte, em reiterados precedentes, deixa claro que os candidatos nessas circunstâncias devem possuir o mesmo tratamento daqueles listados inicialmente como aprovados dentro das vagas, inclusive fundamenta essa orientação nas teses fixadas em julgados de repercussão geral - RE nº 598.099/MS (TEMA 161) e RE nº 837.311/PI (TEMA 784). 6.A despeito de a Administração Pública possuir discricionariedade para realizar nomeação dentro do prazo de validade do concursos, no caso concreto, a parte impetrada, por ato formal, buscou prover os cargos com a convocação dos primeiros candidatos, demonstrando, portanto, o interesse e a necessidade inequívoca de ingresso do profissional para prestar os serviços de saúde à população. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Segurança concedida para determinar que as autoridades realizem a convocação da impetrante e, caso preencha os demais requisitos do edital, assegurem a nomeação e posse no cargo de médico gastroenterologista pediátrica (24hs), observadas as disposições contidas na Lei nº 18.338/2023 e a disciplina remuneratória da legislação em vigor. Tese de julgamento: "1. A reclassificação de candidato inicialmente fora das vagas para dentro do número de vagas ofertadas no edital, por desistência de aprovados melhor classificados, enseja direito subjetivo à nomeação, notadamente diante da expresso e inequívoco interesse/necessidade de a Administração prover o cargo." (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30141675520258060000, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, Data do julgamento: 12/02/2026). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. FUNSAÚDE. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. CARGOS INCORPORADOS À SECRETARIA DE SAÚDE - SESA. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE. RESPEITADA. CONSTITUCUIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 para cargos médicos da extinta FUNSAÚDE/CE, pleiteando a aplicação da remuneração prevista no edital ou, subsidiariamente, a concessão de VPNI, com efeitos retroativos à posse, sob o argumento de violação ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia remuneratória em razão da promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os impetrantes têm direito líquido e certo à remuneração prevista no edital do concurso público; (ii) se a exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023 é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade e à irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo admissíveis alterações legislativas posteriores ao concurso, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos para servidores já ocupantes de cargos públicos. 3.1. A Lei Estadual nº 18.338/2023, ao promover a absorção dos quadros da FUNSAÚDE pela Secretaria da Saúde (SESA), distinguiu corretamente entre ex-empregados já empossados (com garantia de irredutibilidade mediante VPNI) e novos servidores, cuja remuneração segue o regime estatutário vigente na data da posse. 3.2. Não há violação ao princípio da igualdade, pois a diferenciação nas regras remuneratórias decorre de situações jurídicas distintas, reconhecidas pela legislação aplicável. 3.3. A remuneração inferior à prevista no edital não caracteriza ilegalidade, considerando que a alteração legislativa posterior se sobrepõe às disposições editalícias, notadamente por se tratar de alteração de regime jurídico. 3.4. A exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a vigência da Lei nº 18.338/2023encontra respaldo na norma legal, não havendo decesso remuneratório, uma vez que o regime jurídico e a base remuneratória foram definidos no momento da nomeação. IV. DISPOSITIVO 4. Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30008468420248060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, Data do julgamento: 06/02/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Ceará e à Secretária de Saúde do Estado do Ceará, consistente na ausência de convocação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Médico - Cirurgia Cardiovascular 24h, regido pelo Edital nº 003/2021. 2. O impetrante foi classificado em 18º lugar, dentro do cadastro de reserva, e sustenta ter direito líquido e certo à nomeação, em razão da desistência de cinco candidatos melhor classificados, sem que a Administração procedesse à sua convocação. Decisão liminar concedida. 3. O Estado do Ceará apresentou defesa, alegando decadência e discricionariedade administrativa quanto à nomeação. Parecer ministerial pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o candidato aprovado em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação diante da desistência de candidatos classificados em melhor posição, durante o prazo de validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Preliminar de decadência rejeitada, conforme entendimento do STJ de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, em hipóteses de ausência de nomeação, inicia-se apenas com o término da validade do concurso (AgInt no RMS 70.467/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 16.09.2024). 6. O STF, nos Temas 161 e 784 de repercussão geral (RE 598.099-RG e RE 837.311-RG), firmou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ou que passe a figurar dentro delas, por desistência ou desclassificação de concorrentes, possui direito subjetivo à nomeação. 7. Demonstrada a desistência de candidatos nas 5ª, 9ª, 14ª, 15ª e 17ª colocações, o impetrante passou a situar-se dentro do número de vagas previstas para o cargo, surgindo o dever da Administração de convocá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Segurança concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a imediata convocação para fins de nomeação e posse do impetrante para o cargo de Médico - Cirurgia Cardiovascular 24h da SESA/CE. ----------------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e 93, IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 765.546/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 08.04.2019; STF, ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 01.12.2017. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30000887120258060000, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, Data do julgamento: 10/12/2025). Passando ao exame da classificação da impetrante, constata-se que o Edital nº 001/2021 previu originalmente 1.927 vagas de ampla concorrência para o cargo de Técnico de Enfermagem. As cláusulas 6.8 e 8.9 do instrumento convocatório estabelecem que, caso as vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros não fossem integralmente preenchidas, seriam revertidas para a ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação. Restou incontroverso nos autos que apenas 37 candidatos PCD e 120 candidatos negros foram aprovados e empossados, de sorte que as vagas remanescentes das cotas (92 de PCD e as correspondentes de negros) foram revertidas para a lista geral, elevando o limite das vagas de ampla concorrência para a 2.148ª colocação. A impetrante obteve a 2.435ª colocação geral na ampla concorrência. Ocorre que a documentação oficial pré-constituída, notadamente as informações prestadas pela própria SESA no âmbito do NUP 24001.000723/2026-12 e detalhadas nas planilhas de ID 33566971, demonstra a existência de 321 desistências formais de candidatos que foram nomeados e não assumiram o cargo, ou que assinaram termo de desistência em caráter irretratável (sendo 290 desistências homologadas entre maio de 2023 e maio de 2025, e mais 31 desistências ocorridas na convocação de setembro de 2025). Os itens 16.5 e 16.11 do edital do concurso preveem de forma expressa que o não comparecimento do convocado ou a sua recusa formal implica a sua eliminação definitiva do certame, ensejando a convocação do candidato subsequente na ordem de classificação. Assim, operada a exclusão definitiva dos 321 desistentes, a Administração Pública restou obrigada a avançar as nomeações na ampla concorrência além da 2.148ª posição original, estendendo o provimento das vagas editalícias até a 2.469ª colocação (2.148 vagas revertidas + 321 desistências oficiais = 2.469). Tendo a impetrante sido classificada na 2.435ª colocação, constata-se com clareza que ela passou a figurar dentro das vagas disponibilizadas no concurso público, de sorte que sua mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação. Portanto, não há espaço para conveniência ou oportunidade da Administração Pública em deixar de prover as vagas editalícias que restaram desocupadas pelas desistências formais dos convocados anteriores, impondo-se a concessão da segurança. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Para além da reclassificação matemática que situa a impetrante dentro das vagas editalícias, a preterição arbitrária e imotivada do seu direito restou cabalmente configurada pela manutenção e ampliação de contratações precárias para o exercício das mesmas funções de Técnico de Enfermagem durante o prazo de validade do certame. A impetrante colacionou aos autos o compilado de ID 33566989, extraído do portal da transparência estadual, comprovando a existência de pelo menos 12 contratos vigentes firmados com a cooperativa COAPH (Contratos nº 765/2021, 1749/2024, 501/2025, 614/2025, 960/2025, 949/2025, 948/2025, 936/2025, 944/2025, 947/2025, 986/2025 e 1019/2025), tendo por objeto o fornecimento de mão de obra de Técnico de Enfermagem para os hospitais da rede SESA, com vigências estendidas ao longo de 2025 e 2026. A contratação de profissionais cooperados/terceirizados para o desempenho de atividades idênticas, contínuas e permanentes de saúde, em detrimento da nomeação de candidatos regularmente aprovados em concurso público válido, revela a inequívoca necessidade de pessoal e a existência de vagas, transmutando a mera expectativa de direito do concursado aprovado em direito subjetivo à nomeação por desvio de finalidade e preterição arbitrária, nos termos fixados no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Administração Pública não pode se valer de expedientes precários de contratação para suprir necessidades ordinárias de pessoal da área da saúde enquanto mantém em cadastro de reserva candidatos aprovados em certame vigente. Tal comportamento viola frontalmente o princípio do concurso público, inserto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pacífico sobre o tema: EMENTA: Agravo regimental na suspensão de liminar. Servidor público. Concurso público. Preterição na ordem de classificação. Segundo a jurisprudência da Corte, há preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando ficar comprovada a contratação precária de servidores mediante terceirização do serviço. Precedentes. Alegação de grave lesão à economia não demonstrada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (SL 898 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019). Evidenciada, portanto, a necessidade permanente de Técnicos de Enfermagem por meio das contratações terceirizadas e cooperadas da COAPH, resta caracterizada a preterição arbitrária e imotivada da impetrante, impondo-se o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação. Reconhecido o direito subjetivo da impetrante à nomeação, cumpre definir o regime jurídico e o padrão remuneratório aplicáveis à sua investidura, diante das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 18.338/2023. O concurso público regido pelo Edital nº 001/2021 destinava-se, originalmente, ao provimento de empregos públicos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) perante a extinta FUNSAÚDE. Contudo, com a extinção da fundação e a absorção do certame pela SESA, a Lei Estadual nº 18.338/2023 estabeleceu de forma expressa no art. 5º que os candidatos aprovados seriam nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, submetendo-se ao regime jurídico estatutário regido pela Lei Estadual nº 9.826/1974. Dessa forma, a remuneração e o vínculo funcional da impetrante deverão observar estritamente as regras estatutárias aplicáveis aos servidores públicos do Estado do Ceará vigentes na data de sua efetiva nomeação e posse, não assistindo à impetrante direito adquirido às condições remuneratórias celetistas ou vantagens previstas no edital original da FUNSAÚDE, as quais restaram extintas com a dissolução da entidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a matéria no Mandado de Segurança Cível nº 30022870320248060000, assentou de forma unânime a tese de que o candidato reclassificado em decorrência de desistências possui direito à nomeação estatutária, com a remuneração fixada nos termos da legislação vigente na data da posse: Ementa: Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Concurso público. Funsaúde. Legislação superveniente. Extinção da fundação. Incorporação à secretaria de saúde. Mudança de regime jurídico. Direito adquirido. Inexistência. Constitucionalidade. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no certame regido pelo Edital nº 02/2021 para cargo na extinta FUNSAÚDE, almejando a percepção da remuneração prevista no edital ou, subsidiariamente, à concessão de VPNI, com efeitos retroativos à posse. II. Questão em discussão 2. Há as seguintes questões em discussão: i) analisar se o impetrante tem direito líquido e certo à remuneração prevista no edital do concurso público ou, subsidiariamente, à percepção de VPNI; (ii) verificar se há ofensa aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da irredutibilidade salarial, em razão do advento da Lei Estadual nº 18.338/2023. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 18.338/2023 absorveu o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) pela Secretaria de Saúde (SESA), assegurando, de forma adequada, a distinção entre as situações dos servidores: aos ex-empregados em exercício resguardou a irredutibilidade de vencimentos por meio da concessão de VPNI; aos novos servidores previu que a remuneração segue o regime estatutário vigente na data da posse. 4. De acordo com o STF, não há direito adquirido a regime jurídico, respeitada irredutibilidade dos vencimentos aos servidores já em exercício. 5. A remuneração inferior à prevista no edital não se afigura ilegal, uma vez que sobreveio legislação estadual que, validamente, alterou o regime jurídico, prevalecendo suas disposições sobre as previsões editalícias. Tampouco há ofensa ao princípio da isonomia, pois a diferenciação nas regras remuneratórias derivam de situações jurídicas distintas, reconhecidas pela legislação de regência. Precedentes do Órgão Especial nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30022870320248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Órgão Especial, Data do julgamento: 05/12/2025) Assim, impõe-se a concessão da ordem com a ressalva de que a investidura da impetrante deverá ocorrer sob o regime estatutário da Lei Estadual nº 9.826/1974, com vencimentos fixados nos termos das leis vigentes ao tempo da nomeação e posse. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Mandado de Segurança para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, tornando sem efeito o indeferimento da liminar de ID 33608842, determinando ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará e à Excelentíssima Senhora Secretária da Saúde do Estado do Ceará que procedam à imediata nomeação e posse de Andréa Silva de Sá Rodrigues no cargo público estatutário de Técnico de Enfermagem do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), com observância à ordem de classificação e ao regime estatutário da Lei Estadual nº 9.826/1974, devendo a remuneração ser fixada nos termos das normas vigentes à época da nomeação, com efeitos financeiros a partir do efetivo exercício. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora