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TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3003260-24.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0971260-36.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: De Análise de Crédito RELATOR(A): Des. CLEBER GHELFENSTEIN AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) AGRAVADO: VANESSA SANTOS DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): HALLAN PEREIRA DE ABREU (OAB RJ265348) ADVOGADO(A): IZAIAS SILVA (OAB RJ201357) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE MOVIMENTADOS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, JULGANDO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 487, III, “B”, DO CPC. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO QUE SE MOSTRA PREJUDICADO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S A contra decisão do juízo de piso que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de restituição de valores indevidamente movimentados, movida por VANESSA SANTOS DE OLIVEIRA PINTO, deferiu a antecipação da tutela requerida, fls. 28 do processo principal, in verbis: “1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Alega a Autora foi vítima de furto de celular e em razão do evento sua conta foi invadida e várias transações bancárias realizadas, sem o seu consentimento. Os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito, notadamente o registro de ocorrência policial de id. 233216854. Além disso, o extrato bancário demonstra uma movimentação anormal: três transferências via PIX para o mesmo beneficiário; a contratação de empréstimo; e débito na fatura de cartão de crédito. O perigo de dano está configurado, uma vez que a Autora está sendo cobrada por dívida não reconhecida e seu nome está negativado, o que o impede de obter crédito no mercado. Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória requerida e determino às Rés que: (i) suspendam todas as cobranças inerentes ao contrato nº 320000992890; (ii) procedam à exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, considerando o documento de id. 233216861, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Citem-se e intimem-se.” Aduz a parte agravante que a parte agravada alega que teria sido vítima de um roubo e que os criminosos fizeram algumas transações em sua conta, supostamente sem o seu consentimento, tendo realizado contratação de empréstimo sob induzimento do Banco Santander. Explica que o Banco Santander, em conformidade com as melhores práticas de segurança bancária e com a sua política de proteção de dados e contas de clientes, preconiza que, em situações como a alegada pela agravada, o cliente deve, de imediato, comunicar à Central de Suporte do banco sobre a ocorrência de furto ou extravio de dispositivo em que possui a sua conta bancária, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para resguardar a segurança da conta e impedir o uso indevido do aplicativo bancário. Narra que a agravada não comprovou nos autos que entrou em contato imediatamente com o Banco réu após a ocorrência do suposto roubo. A falta de comunicação célere, como no caso em tela, prejudica a proteção da conta do cliente, sendo determinante para a extensão dos danos alegados. Este lapso temporal considerável entre o momento do roubo demonstra uma manifesta falta de diligência por parte da agravada na adoção de medidas imediatas para proteger suas informações pessoais e bancárias. Pontua que não agiu de maneira ilícita, em nenhum momento, pois não foram identificadas irregularidades nos processos de segurança do banco, sendo as transações autenticadas pelo cliente, a partir da digitação de suas credenciais, pessoais e intransferíveis, validados através do ID Santander ativo em um dispositivo móvel habilitado e reconhecido pelo cliente. Esclarece que caso o banco se visse obrigado a intervir em toda e qualquer transação, sob o pretexto de evitar possíveis golpes, tal medida inviabilizaria o funcionamento eficiente do sistema financeiro, comprometendo a livre circulação de valores e a agilidade nas transações, essenciais para a confiança e funcionalidade das operações econômicas. Informa que as operações foram efetivadas mediante múltiplas camadas de autenticação —incluindo CPF, senha pessoal, ID Santander e QR Code —, todas corretamente validadas através de dispositivo previamente habilitado pela própria agravada. Salienta que a alegação da parte agravada de que teria sido supostamente convencida ou induzida pela instituição financeira a contratar operação de empréstimo não merece prosperar, por se tratar de narrativa desprovida de qualquer elemento probatório mínimo, fundada exclusivamente em alegações unilaterais desacompanhadas de comprovação idônea. No caso em análise, verifica-se que, em 18/06/2025, a parte agravada procedeu à contratação da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal CR UNIF IRREG nº 00331530320000992890, operação esta realizada no âmbito da relação bancária regularmente mantida com a instituição agravante. Relata que no caso em questão, o banco processou as transações com base nas credenciais fornecidas pelo titular da conta, ou seja, CPF e senha pessoais, utilizando um dispositivo devidamente habilitado e dentro dos padrões de uso habitual da conta. Dessa forma, a responsabilidade do Banco Santander deve ser excluída, conforme o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois a culpa exclusiva pela ocorrência dos danos é de terceiros e da própria parte agravada, o que afasta qualquer obrigação de reparação por parte da instituição bancária. Afirma ainda, que a multa foi fixada em valor excessivo. Forte em suas razões, requer: “(...) a) Preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que os efeitos da decisão agravada sejam suspensos até o julgamento do recurso, a fim de evitar o agravamento da situação do Agravante; b) A reforma da decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência e anulação da multa imposta; c) A condenação da parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (...)” Decisão no vento 20, indeferindo o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Parte agravada que não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão no evento 27. Relatei sucintamente. Decido. Compulsando os autos principais, constata-se que o juízo processante prolatou sentença homologatória de acordo, julgando extinto o feito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, evento 35, nos seguintes termos: “Homologo o acordo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios ficam estabelecidos nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, não havendo custas a pagar ou qualquer outra pendência, dê-se baixa e arquive-se. P.I.” Desse modo, tornou-se inócuo o provimento jurisdicional no presente agravo de instrumento, diante da nítida perda de seu objeto. A jurisprudência desta Corte de Justiça alicerça o posicionamento acerca da perda do objeto de agravo de instrumento quando da prolatação de sentença pelo respectivo juízo processante: 0098364-31.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 04/12/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao reconhecimento de tarifa reduzida de água, diante da ausência de comprovação de que o condomínio está em área de interesse social ou de que o consumo se enquadra nos limites legais. O agravante pleiteia gratuidade de justiça e reforma da decisão, tendo sido deferido o parcelamento das custas pela Relatora, posteriormente recolhidas. Antes do julgamento do agravo, o juízo de origem proferiu sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento subsiste após a superveniência de sentença que extingue o processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: A superveniência de sentença no processo originário esvazia o interesse recursal, pois a parte deve dirigir eventual inconformismo contra a sentença por meio de apelação. A perda superveniente do objeto inviabiliza o exame do agravo de instrumento, impondo o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido por perda de objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença extinguindo o processo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. 0081816-62.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 21/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do d. Juízo a quo, a qual, em ação indenizatória, indeferiu o depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu, e inverteu o ônus da prova. 2. Superveniência de sentença de mérito proferida na demanda de origem, no sentido da procedência dos pedidos. 3. Evidente perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso julgado prejudicado, com base no artigo 932, III do CPC. 0032905-19.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 21/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento. Administrativo. Ação Anulatória. Ato administrativo que determina a demolição voluntária das construções havidas no terreno. Apuração de que se trata de bem público em sede de ação de usucapião movida pela agravada e outros personagens em face do Município (agravante). Decisão que, fundamentada em indícios de inobservância do devido processo legal, defere a tutela provisória, suspendendo a ordem de demolição. Sentença superveniente de extinção do processo, na forma do art. 485, X do CPC. Contexto que enseja a perda de objeto do presente recurso, o qual não se conhece, na forma prevista no art. 932, III do CPC. 0011899-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/04/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento em exame foi assestado contra três decisões acostadas que rejeitaram os pedidos de impugnação à gratuidade de justiça, a prejudicial de decadência e as preliminares de inépcia à inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, por fim, indeferiu a oitiva de testemunha arrolada pela parte agravante. 2. Todavia, no dia 28/02/2024, foi proferida sentença de mérito para julgar procedente em parte o pedido e declarar a nulidade da alienação do imóvel sito à rua São Clemente, 41, Botafogo, que deverá retornar ao patrimônio dos proprietários originários. 3. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. Precedentes. 4. Recurso prejudicado, não conhecido. Caracterizada, pois, a perda do objeto do presente recurso, não resta alternativa a não ser julgá-lo prejudicado. Sem mais considerações, não conhecimento do recurso haja vista a perda superveniente do seu objeto.
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