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TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Despacho
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003254-24.2026.8.06.6064 Demandante(s): GENTIL SOUSA DA SILVA Demandado(a)(s): ENEL DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da decisão de ID 235733229, este Juízo concedeu a tutela de urgência requestada para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL que, no prazo de 48 horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora identificada nos autos de titularidade da parte demandante, até ulterior deliberação desse juízo, em razão da cobrança decorrente da fatura complementar, no valor de R$ 7.271,01, com vencimento em 18/05/2026, relacionado a unidade consumidora nº 3906118 (ID 235607208 - pág. 14), sob pena de multa, que desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia que ultrapassar à efetivação da ordem até o máximo de 10 (dez) dias, podendo ser revista caso se mostre infrutífera. Ficando, ainda, vedada a emissão de novas faturas com a cobrança do aludido débito, sob forma de parcelamento, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. A requerida apresentou pedido de reconsideração quanto à decisão, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado, bem como a excessividade da multa cominada, conforme petição de ID 237766524. Entretanto, não assiste razão à requerida. A decisão liminar já analisou de forma detida os requisitos da tutela de urgência, fixando prazo razoável de 48 horas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da parte demandante, cujo desatendimento ocasiona prejuízos de difícil reparação. A fixação de multa tem por finalidade compelir a requerida ao cumprimento da ordem judicial, e não constitui penalidade desproporcional, sobretudo porque fixada em valores compatíveis com a gravidade da obrigação e limitada em sua incidência, afastando-se eventual risco de enriquecimento ilícito. Ademais, a alegação de necessidade de dilação de prazo não se sustenta, uma vez que se trata de obrigação própria da concessionária, passível de imediato cumprimento por se referir a serviço essencial de fornecimento contínuo. Destarte, inexistindo fundamento jurídico capaz de alterar a decisão anteriormente proferida, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela requerida, mantendo-se incólume a decisão de ID 235733229 em todos os seus termos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 09/10/2026, às 15:00 horas. Intime-se a parte demandada do presente despacho por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via sistema PJe-CE/MINIPAC, ficando o cumprimento do respectivo expediente a cargo do Gabinete. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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