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Processo 3003253-73.2026.8.06.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003253-73.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] POLO ATIVO: JOSILENE DIAS DE SOUZA POLO PASSIVO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão de faturamento, obrigação de fazer, exibição de documentos, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por JOSILENE DIAS DE SOUZA, em face de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. A autora sustenta, em síntese, que passou a receber faturas de água incompatíveis com seu histórico de consumo, impugna débito que alcançaria R$ 9.940,40, afirma ter havido vandalismo em seu hidrômetro e alega que celebrou parcelamento sob coação, diante da ameaça de suspensão de serviço essencial. Requer inexigibilidade dos débitos, refaturamento, cancelamento do acordo, exibição de documentos, manutenção do abastecimento e indenização por danos morais. A ré, em contestação, impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta a regularidade das medições e cobranças. Afirma que os valores decorrem não apenas do consumo, mas também de parcelamentos pretéritos, encargos e penalidades, e alega ter sido constatada ligação irregular do tipo "bypass". Defende, ainda, a validade dos acordos firmados, a regularidade dos cortes realizados e a inexistência de dano moral. Em réplica, a autora rebate a impugnação à gratuidade, nega a prática de fraude, questiona a suficiência dos registros internos da concessionária e reitera que os parcelamentos decorreram de coação, renovando os pedidos formulados na inicial. Na decisão de ID 206303533, foram deferidas a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, parcialmente, a tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos discutidos nestes autos, ressalvados débitos futuros incontroversos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório. DECIDO: Das Preliminares/Do Mérito A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício já foi deferido e a ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse. Mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente concedida. No mérito, a controvérsia central consiste em definir se os débitos cobrados decorrem de consumo regular, parcelamentos validamente pactuados e irregularidade efetivamente constatada na unidade consumidora, como afirma a ré, ou se resultam, total ou parcialmente, de falha de medição ou faturamento, cobrança indevida e parcelamentos celebrados mediante vício de consentimento, como sustenta a autora. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade das leituras, medições e faturamentos da matrícula nº 41287-2; a origem, composição e exigibilidade do débito impugnado; a ocorrência e repercussão do alegado vandalismo do hidrômetro; a existência ou não de ligação clandestina do tipo "bypass" e a regularidade do procedimento e das cobranças dela decorrentes; a regularidade dos cortes e religações; a validade do Termo nº 41919/2024 e dos demais parcelamentos, inclusive quanto à alegada coação; a eventual necessidade de refaturamento; e a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida. Incumbe à autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente quanto às circunstâncias da alegada coação, ao vandalismo e aos efeitos concretos da interrupção do serviço. À ré compete comprovar a regularidade das medições e cobranças, a composição discriminada do débito, a higidez dos equipamentos, as conclusões das vistorias, a efetiva existência da alegada ligação irregular, a regularidade do respectivo procedimento administrativo e das penalidades aplicadas, bem como a regularidade dos cortes, religações e parcelamentos. Mantenho, por ora, a tutela provisória anteriormente deferida, pois os fundamentos defensivos permanecem controvertidos e dependem de instrução probatória. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, MANTENHO a inversão do ônus da prova e a tutela provisória anteriormente deferidas, FIXO os pontos controvertidos e DISTRIBUO o ônus da prova nos termos acima. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, desde que pertinentes aos pontos controvertidos, indicando sua finalidade. Havendo requerimento de prova pericial, deverá ser indicado o respectivo objeto e justificada sua necessidade. Pedidos genéricos de produção de provas não serão considerados suficientes. Após, conclusos. Intimem-se. Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003253-73.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] POLO ATIVO: JOSILENE DIAS DE SOUZA POLO PASSIVO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão de faturamento, obrigação de fazer, exibição de documentos, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por JOSILENE DIAS DE SOUZA, em face de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. A autora sustenta, em síntese, que passou a receber faturas de água incompatíveis com seu histórico de consumo, impugna débito que alcançaria R$ 9.940,40, afirma ter havido vandalismo em seu hidrômetro e alega que celebrou parcelamento sob coação, diante da ameaça de suspensão de serviço essencial. Requer inexigibilidade dos débitos, refaturamento, cancelamento do acordo, exibição de documentos, manutenção do abastecimento e indenização por danos morais. A ré, em contestação, impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta a regularidade das medições e cobranças. Afirma que os valores decorrem não apenas do consumo, mas também de parcelamentos pretéritos, encargos e penalidades, e alega ter sido constatada ligação irregular do tipo "bypass". Defende, ainda, a validade dos acordos firmados, a regularidade dos cortes realizados e a inexistência de dano moral. Em réplica, a autora rebate a impugnação à gratuidade, nega a prática de fraude, questiona a suficiência dos registros internos da concessionária e reitera que os parcelamentos decorreram de coação, renovando os pedidos formulados na inicial. Na decisão de ID 206303533, foram deferidas a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, parcialmente, a tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos discutidos nestes autos, ressalvados débitos futuros incontroversos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório. DECIDO: Das Preliminares/Do Mérito A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício já foi deferido e a ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse. Mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente concedida. No mérito, a controvérsia central consiste em definir se os débitos cobrados decorrem de consumo regular, parcelamentos validamente pactuados e irregularidade efetivamente constatada na unidade consumidora, como afirma a ré, ou se resultam, total ou parcialmente, de falha de medição ou faturamento, cobrança indevida e parcelamentos celebrados mediante vício de consentimento, como sustenta a autora. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade das leituras, medições e faturamentos da matrícula nº 41287-2; a origem, composição e exigibilidade do débito impugnado; a ocorrência e repercussão do alegado vandalismo do hidrômetro; a existência ou não de ligação clandestina do tipo "bypass" e a regularidade do procedimento e das cobranças dela decorrentes; a regularidade dos cortes e religações; a validade do Termo nº 41919/2024 e dos demais parcelamentos, inclusive quanto à alegada coação; a eventual necessidade de refaturamento; e a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida. Incumbe à autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente quanto às circunstâncias da alegada coação, ao vandalismo e aos efeitos concretos da interrupção do serviço. À ré compete comprovar a regularidade das medições e cobranças, a composição discriminada do débito, a higidez dos equipamentos, as conclusões das vistorias, a efetiva existência da alegada ligação irregular, a regularidade do respectivo procedimento administrativo e das penalidades aplicadas, bem como a regularidade dos cortes, religações e parcelamentos. Mantenho, por ora, a tutela provisória anteriormente deferida, pois os fundamentos defensivos permanecem controvertidos e dependem de instrução probatória. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, MANTENHO a inversão do ônus da prova e a tutela provisória anteriormente deferidas, FIXO os pontos controvertidos e DISTRIBUO o ônus da prova nos termos acima. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, desde que pertinentes aos pontos controvertidos, indicando sua finalidade. Havendo requerimento de prova pericial, deverá ser indicado o respectivo objeto e justificada sua necessidade. Pedidos genéricos de produção de provas não serão considerados suficientes. Após, conclusos. Intimem-se. Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito

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