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3003247-74.2024.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003247-74.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOURENCO PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA LOURENÇO PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de desfalque em sua conta individual vinculada ao PASEP, postulando o pagamento de R$ 36.498,02 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça, conforme ID nº 127912071. O réu apresentou contestação no ID nº 133003529, arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da movimentação da conta e, subsidiariamente, requereu prova pericial contábil. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. O processo foi suspenso em razão de controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Após o levantamento da suspensão, o Banco do Brasil reiterou a prejudicial de prescrição no ID nº 221416527. A autora foi intimada especificamente para se manifestar sobre a matéria, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 235954811. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de julgamento. A controvérsia relativa à prescrição pode ser resolvida mediante prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público nem tutela provisória pendente. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual não merecem acolhimento. A pretensão deduzida atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individualizada do PASEP, hipótese abrangida pelo Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Também não há fundamento para revogação da gratuidade anteriormente deferida, pois não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. Quanto à prescrição, o Tema 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. O prazo aplicável é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. No caso concreto, embora o réu tenha indicado a data de 29/07/2011 como marco inicial, o extrato de ID nº 133003533 demonstra que, nessa ocasião, ocorreu apenas pagamento de abono salarial. O saque integral do principal ocorreu em 07/04/2010, mediante lançamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG:0700", no valor de R$309,24, ocasião em que o saldo da conta foi reduzido a zero. Assim, iniciado o prazo prescricional em 07/04/2010, a pretensão extinguiu-se em 07/04/2020. Como a ação somente foi ajuizada em 19/11/2024, encontra-se consumada a prescrição. A alegação de que a autora somente teria tomado conhecimento das irregularidades após a obtenção das microfilmagens em 2023 não altera o resultado, pois, conforme o Tema 1.387, o saque integral do principal constitui marco suficiente para o início da prescrição. Ressalte-se, ainda, que a autora foi expressamente intimada para se pronunciar sobre a prejudicial e permaneceu silente, tendo sido observado o contraditório. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito e da necessidade de perícia contábil. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003247-74.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOURENCO PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA LOURENÇO PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de desfalque em sua conta individual vinculada ao PASEP, postulando o pagamento de R$ 36.498,02 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça, conforme ID nº 127912071. O réu apresentou contestação no ID nº 133003529, arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da movimentação da conta e, subsidiariamente, requereu prova pericial contábil. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. O processo foi suspenso em razão de controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Após o levantamento da suspensão, o Banco do Brasil reiterou a prejudicial de prescrição no ID nº 221416527. A autora foi intimada especificamente para se manifestar sobre a matéria, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 235954811. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de julgamento. A controvérsia relativa à prescrição pode ser resolvida mediante prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público nem tutela provisória pendente. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual não merecem acolhimento. A pretensão deduzida atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individualizada do PASEP, hipótese abrangida pelo Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Também não há fundamento para revogação da gratuidade anteriormente deferida, pois não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. Quanto à prescrição, o Tema 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. O prazo aplicável é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. No caso concreto, embora o réu tenha indicado a data de 29/07/2011 como marco inicial, o extrato de ID nº 133003533 demonstra que, nessa ocasião, ocorreu apenas pagamento de abono salarial. O saque integral do principal ocorreu em 07/04/2010, mediante lançamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG:0700", no valor de R$309,24, ocasião em que o saldo da conta foi reduzido a zero. Assim, iniciado o prazo prescricional em 07/04/2010, a pretensão extinguiu-se em 07/04/2020. Como a ação somente foi ajuizada em 19/11/2024, encontra-se consumada a prescrição. A alegação de que a autora somente teria tomado conhecimento das irregularidades após a obtenção das microfilmagens em 2023 não altera o resultado, pois, conforme o Tema 1.387, o saque integral do principal constitui marco suficiente para o início da prescrição. Ressalte-se, ainda, que a autora foi expressamente intimada para se pronunciar sobre a prejudicial e permaneceu silente, tendo sido observado o contraditório. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito e da necessidade de perícia contábil. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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