Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: tiangua.1@tjce.jus.br S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIA proposta por BENEDITO DE PAULO MAGALHÃES DA SILVA em face de BRUNO FERREIRA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes mesmo do recebimento da inicial, o requerente veio aos autos, por meio da petição de id 237938098, pedindo desistência da ação. É o breve relato. Decido. O art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, nas hipóteses em que a parte autora desiste da ação, desde que ainda não tenha sido oferecida contestação. No caso presente, o executado sequer foi citado, sendo desnecessária a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Feito isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016, em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: tiangua.1@tjce.jus.br S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIA proposta por BENEDITO DE PAULO MAGALHÃES DA SILVA em face de BRUNO FERREIRA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes mesmo do recebimento da inicial, o requerente veio aos autos, por meio da petição de id 237938098, pedindo desistência da ação. É o breve relato. Decido. O art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, nas hipóteses em que a parte autora desiste da ação, desde que ainda não tenha sido oferecida contestação. No caso presente, o executado sequer foi citado, sendo desnecessária a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Feito isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016, em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito